Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003143-57.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SEBASTIAO FRANKLIN LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184 e MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. RAIMUNDO ELIACI DE PAULA CHAVES 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003143-57.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SEBASTIAO FRANKLIN LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184 e MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. RAIMUNDO ELIACI DE PAULA CHAVES 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1003143-57.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO FRANKLIN LOPES Advogados do(a) EXEQUENTE: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de petição na qual a parte autora requer a retificação da RMI, sob o argumento de que a aposentadoria por incapacidade permanente não poderia ser paga em valor inferior ao auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu. Intimado, o INSS não apresentou manifestação.
Decido. A tese da parte autora não procede. É importante esclarecer que, por força da EC nº 103/2019, é possível (e comum) que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente fique inferior ao do auxílio por incapacidade temporária, já que este último tem cálculo com base em 91% da média aritmética dos salários de contribuição, enquanto a aposentadoria tem o redutor de 60% como ponto de partida.
Ocorre que o fato gerador dos benefícios por incapacidade é a data de início da incapacidade (DII), que nos presentes autos foi firmada em 2024, portanto, já na vigência da EC 103/2019. Desta forma, em atenção ao princípio do tempus regit actum, devem ser aplicadas as regras vigentes na data do fato gerador. Ademais, embora restabelecido auxílio por incapacidade temporária anterior, consta da perícia administrativa referente ao NB 718.947.560-6 que a DII também foi fixada em 2024 (ID 2194940312), atraindo o mesmo regime jurídico.
Isto posto, INDEFIRO a retificação requerida pela parte autora. DÊ-se o regular prosseguimento ao feito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003143-57.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SEBASTIAO FRANKLIN LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184 e MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1003143-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO FRANKLIN LOPES Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
O INSS interpôs recurso limitado aos consectários legais, propondo a aplicação: (I) da taxa SELIC apenas a partir da citação, nos períodos em que configurada a mora do ente público, durante a vigência da redação original do art. 3º da EC 113/2021; e (II) a observância, a partir da EC 136/2025, dos critérios do art. 406 do Código Civil. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação de concordância com tais parâmetros (ID 2236125023).
Considerando a convergência das partes quanto aos critérios de atualização e juros, homologo, para que produza efeitos processuais e materiais, a composição sobre os consectários legais, nos termos trazidos pelo INSS. Diante da expressa manifestação do INSS de que desistiria do recurso em caso de concordância da parte autora, reconheço a perda superveniente do interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.
Dando regular prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo de liquidação, observada a forma de atualização ora homologada. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
2025
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1003143-57.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO FRANKLIN LOPES Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora. Passo à análise do mérito. DA FUNTAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA No caso dos autos, a condição de segurado e a carência encontram-se caracterizadas pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 04/02/2025 (CNIS), tendo sido mantida tal condição até o ingresso da ação em 19/02/2025.
DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, a perícia judicial atestou que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, em razão de ser portador de transtornos dos discos intervertebrais (CID-10 M51). Explica que o autor apresenta dor lombar, palpação dolorosa de processos espinhosos, contratura muscular antiálgicas, limitação de rotação e flexão de tronco, radiculopatia à direita, Laségue positivo+ à direita, senta na maca para exame físico sozinho com fáceis de dor.
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 9 de junho de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1003143-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO FRANKLIN LOPES Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF
Comenta que o requerente necessita de tratamento médico sugerindo uma reavaliação do quadro clínico após 12 (doze) meses. No caso, verifica-se, pelo quadro clínico apresentado e devidamente narrado no laudo pericial, que o requerente, aos 64 (sessenta e quatro) anos e com baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), não se encontra em condições de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, especialmente a sua função como agricultor/pedreiro, que exige um esforço demasiado por parte do trabalhador.
Paralelamente, vale ressaltar que a constatação de uma incapacidade temporária não prejudica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ante as circunstâncias incapacitantes e pessoais observadas, aliado ao fato de que sua recuperação depende da realização de tratamento médico e do sucesso deste. Sem prejuízo, o fato de a parte autora, porventura, vir a realizar tratamento e, em consequência deste, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria, já que a parte autora faz jus ao benefício enquanto não houver recuperação plena para o exercício de atividade profissional que lhe garanta subsistência e, se acaso vier a restabelecer sua capacidade laboral, terá o benefício cancelado, observando-se o art. 47 da Lei 8.213/91.
Resta, portanto, incontroversa a incapacidade laborativa da parte autora, necessária ao conhecimento do direito a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. DA CONCLUSÃO Assim sendo, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação do benefício NB 718.947.560-6 (DCB 04/02/2025) e pela conversão deste benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar do laudo pericial (15/05/2025).
Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a data posterior a cessação indevida, qual seja, 05/02/2025, e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/12/2025. PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 718.947.560-6 desde a data da cessação indevida, em 04/02/2025 (DCB); b) Converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial (DIB: 15/05/2025); c) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a data posterior à cessação do benefício (05/02/2025) e a data de início de pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que ora fixo em 01/12/2025. d) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Central de Conciliação da SJRO PROCESSO: 1003143-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO FRANKLIN LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184 e MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala Virtual
2 - CEJUC/SJRO Data: 04/11/2025 Hora: 09:30) PORTO VELHO, 14 de outubro de 2025. Central de Conciliação da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003143-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO FRANKLIN LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184 e MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: SEBASTIAO FRANKLIN LOPES MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - (OAB: RO12546) DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - (OAB: RO5184) CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - (OAB: RO12567) LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - (OAB: RO12169) CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - (OAB: RO4569) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1003143-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO FRANKLIN LOPES Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, CLAUDIA MARIA DE MORAES OLIVEIRA ALENCAR - RO12567, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação, inclusive sobre a proposta de acordo. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)