Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003152-19.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACTUR FRETAMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ASSUNCAO LINHARES RIBEIRO - GO48995 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MACTUR FRETAMENTOS LTDA., contra ato do Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, objetivando: a) (...) conceder a presente liminar, sem a oitiva prévia da parte adversa, para obrigar e determinar o impetrado, a conclusão da análise dos processos administrativos n. 50500.297624/2023-71 e 50500.297660/2023-35, mediante aplicação de decisão fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, concluindo-se o procedimento até 31/01/2024, ou que, se posterior, seja garantida a estrita observância à Resolução 6.013 de 18 de abril de 2023, vigente no momento do protocolo do requerimento; (...) e) por derradeiro, concedida a segurança e confirmada a liminar por ocasião da prolação da sentença definitiva.
A parte impetrante alega, em síntese, que é autorizatária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), detentora do Termo de Autorização de Serviço Regular n. 460 (id2000370695), credenciada à operações interestaduais de transporte terrestres. Aduz que a Resolução ANTT n. 6.013/2023 dispõe acerca da delegação de mercados desatendidos em municípios fora do objeto da licença operacional, os quais pretendia operar em extensão às suas atividades, protocolizando os requerimentos n. 50500.297624/2023-71 (id2000424168) e 50500.297660/2023-35 (id2000424171), ambos em 11/09/2023.
Informa que até o momento do ajuizamento da ação (22/01/2024), não houve análise dos requerimentos por mais de 132 (cento e trinta e dois) dias, indo contra o prazo expresso de 30 (trinta) dias para a decisão, previstos na Lei 9.784/99 e Resolução ANTT 5.083/2016. Prossegue afirmando que, com a aprovação da Resolução ANTT n. 6.033/2023, os requerimentos de licença operacional pendentes de análise ou decisão que não atendam aos novos critérios seriam arquivados, causando o perecimento do direito.
Inicial instruída com procuração e documentos. Comprovante de recolhimento de custas (id2000424178). Despacho postergou a apreciação da liminar (id2003150149). Pedido de ingresso da ANTT ao feito (id2005488695). O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2077215690). Apresentação de informações pela autoridade impetrada (id2145561429). Vieram os autos conclusos.
Decido. Na presente ação a parte impetrante se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise dos processos administrativos. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. A demora excessiva na análise do pedido administrativo, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado dentro de um prazo razoável. Assim, a parte impetrante deve ter seus pedidos de autorização dos mercados postulados nos autos dos processos administrativos 50500.297624/2023-71 e 50500.297660/2023-35 analisados e concluídos. Pois bem. De início, a Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviários e terrestres, que foi alterada pela Lei n. 14.298, de 5 de janeiro de 2022, definiu os critérios para as autorizações de serviço regular de transporte rodoviário interestadual: Art.
47. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação. Art. 47-A. Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014) Art. 47-B.
Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica. (Redação dada pela Lei nº 14.298, de 2022) § 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (Incluído pela Lei nº 14.298, de 2022). (...) (grifos meus).
Depreende-se dos dispositivos que não existe direito adquirido quando se trata das condições de outorga de autorização, devendo sempre ser observada a regulamentação mais recente, sendo ofertado o prazo adequado para a adaptação aos novos padrões. Do mesmo modo, a autarquia federal poderá estabelecer condições específicas de acordo com o seu poder regulamentar, devendo ser seguido por todo o ramo regulado.
Assim, também prevê o estabelecimento de critérios técnicos, operacionais e econômicos de inviabilidade para a autorização de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. É de notório conhecimento que os requerimentos da parte impetrante são de datas anteriores ao novo marco regulatório, sob a vigência do Regulamento ANTT n. 6.013, que permitia a delegação de mercados desatendidos.
Trata-se de norma transitória, diante a ausência de regulamentação dos critérios técnicos, operacionais e econômicos, trazidos pela inovação legislativa da Lei n. 14.298/2022, e vigorava nos moldes a seguir: Art. 1º A delegação da prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização, enquanto não regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Somente serão delegados mercados que estiverem desatendidos e desde que os requerimentos observem integralmente os requisitos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015. (grifos meus). Portanto, com base nos artigos da Resolução, a análise de requerimentos para mercados desatendidos deveria, mesmo que diante de uma omissão regulatória, observar os critérios de inviabilidade, observando a Resolução n. 4.770, de 25 de junho de 2015.
Vencido o prazo de vigência da referida Resolução, os requerimentos da parte impetrante não foram analisados, e foi editada e publicada a Resolução ANTT n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, em vigor a partir 01/02/2024, que estabeleceu os critérios específicos que deverão ser seguidos, conforme Art. 47 da Lei n. 10.233/2001, com a oferta de tempo hábil para a regulamentação das empresas autorizadas: Art. 230.
Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução. Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretende operar, limitados àqueles objeto do requerimento original. § 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo. § 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo. § 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados. (grifos meus).
Em que pese a existência de requerimentos realizados antes da vigência da nova resolução, o § 3º também prevê o arquivamento, caso não exista compatibilidade entre os novos critérios. Assim, a conclusão lógica seria o enquadramento das autorizações, independentemente do deferimento anterior ou não, aos novos critérios regulatórios. Sendo assim, não há que se falar em deferimento do pedido de autorização com base na Resolução n. 6.013/2023, anterior ao novo marco regulatório, pois todos os requerimentos deveriam ser adequados ao novo padrão ou arquivados em caso de não atendimento, tendo em vista a não existência de regulamentação do Art. 47-B, com o advento da Lei n. 14.298.
Nesse sentido, o entendimento predominante do TRF1: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTT. PEDIDO DE OUTORGA DE NOVA LINHA DE TRIP. MORA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES PELO TCU. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STF. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA MINORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EXCLUIR OS HONORÁRIOS RECURSAIS. (...)
3. Não há direito adquirido à aplicação do marco regulatório anterior. Conforme entendimento consolidado no STF, há mera expectativa de direito quando o pedido administrativo ainda não foi concluído antes da mudança regulatória. A nova legislação incidente deve ser aplicada, conforme o disposto no art. 6º da LINDB.
4. Nesse sentido, julgado relatado pelo Ministro Celso de Mello, do STF: "a questão pertinente ao reconhecimento, ou não, da consolidação de situações jurídicas definitivas há de ser examinada em face dos ciclos de formação a que esteja eventualmente sujeito o processo de aquisição de determinado direito. Isso significa que a superveniência de ato legislativo, em tempo oportuno - vale dizer, enquanto ainda não concluído o ciclo de formação e constituição do direito vindicado - constitui fator capaz de impedir que se complete, legitimamente, o próprio processo de aquisição do direito (RTJ 134/1112 - RTJ 153/82 - RTJ 155/621 - RTJ 162/442, v.g.), inviabilizando, desse modo, ante a existência de mera "spes juris", a possibilidade de útil invocação da cláusula pertinente ao direito adquirido." (RE 322348 AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, 2ª T., Dj 6.12.2002). (...) (EDAC 1083400-74.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/09/2024 PAG.) Assim, entre os protocolos administrativos e a vigência da nova resolução, não houve mora administrativa, mas cabe à autoridade impetrada decidir o mérito administrativo dos requerimentos nos moldes da Resolução n. 6.033/2023.
Isto posto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e DETERMINO à autoridade impetrada que conclua a análise dos processos administrativos 50500.297624/2023-71 e 50500.297660/2023-35 no prazo de 30 (trinta) dias. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg. TRF/1ª Região. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
2024
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003152-19.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACTUR FRETAMENTOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na análise e julgamento dos processos administrativos n. 50500.297624/2023-71 e 50500.297660/2023-35, deixo para apreciar o pedido de provimento liminar no momento de prolação da sentença, em sede de cognição plena da demanda, oportunidade em que será apreciado o regime regulatório aplicável ao pedido. Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003152-19.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACTUR FRETAMENTOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DESPACHO
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na análise e julgamento dos processos administrativos n. 50500.297624/2023-71 e 50500.297660/2023-35, deixo para apreciar o pedido de provimento liminar no momento de prolação da sentença, em sede de cognição plena da demanda, oportunidade em que será apreciado o regime regulatório aplicável ao pedido. Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12). Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF