Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A INTIMAÇÃO Aos 29 de julho de 2026, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
GIOVANNA LORDELO FARNEZE Estagiária da COJU4
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100 EMBARGANTE: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA EMBARGADO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA OAB. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. SANEAMENTO INTEGRATIVO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia em face de acórdão que declarou a nulidade de procedimento administrativo sancionador eleitoral.
O embargante sustenta a existência de omissões relativas à convalidação do ato, ausência de prejuízo por instrução documental, violação à unicidade recursal e perda superveniente de objeto do recurso administrativo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissões na decisão embargada e realizar a integração os pontos silenciosos no tocante aos argumentos deduzidos em contrarrazões de apelação. III.RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo meio inadequado para rediscussão do mérito.
4. As teses referentes à convalidação e à ausência de prejuízo foram expressamente enfrentadas e repelidas no corpo do acórdão embargado, denotando mero inconformismo com o mérito da decisão. 5.Constatada a omissão quanto ao argumento de perda superveniente do objeto do recurso administrativo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar a fundamentação do julgado. A tese é formalmente rejeitada, porquanto a declaração de nulidade absoluta de todo o procedimento sancionador eleitoral desde a origem invalida os atos subsequentes, inviabilizando o reconhecimento de perda de objeto de recurso interno.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A DESTINATÁRIO(S): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO JACSON DA SILVA SOUSA - (OAB: RO6785-A) UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA JACSON DA SILVA SOUSA - (OAB: RO6785-A) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO2458-A) CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461733330) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A DESTINATÁRIO(S): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO JACSON DA SILVA SOUSA - (OAB: RO6785-A) UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA JACSON DA SILVA SOUSA - (OAB: RO6785-A) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO2458-A) CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461733330) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A DESTINATÁRIO(S): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO JACSON DA SILVA SOUSA - (OAB: RO6785-A) UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA JACSON DA SILVA SOUSA - (OAB: RO6785-A) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO2458-A) CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461733330) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
RELATÓRIO
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A Advogado do(a) EMBARGANTE: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A EMBARGADO: REGIANE STRUCKEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGADO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A O processo nº 1003152-19.2025.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A INTIMAÇÃO Aos 13 de maio de 2026, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
ARTHUR DE LIMA MIRANDA Estagiário da COJU4
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A DESTINATÁRIO(S): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO JACSON DA SILVA SOUSA - (OAB: RO6785-A) UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA JACSON DA SILVA SOUSA - (OAB: RO6785-A) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO2458-A) CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457814289) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A Advogado do(a) APELANTE: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A APELADO: REGIANE STRUCKEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A O processo nº 1003152-19.2025.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/04/2026 a 28-04-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1003152-19.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA OAB/RO TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos às PARTES REQUERIDAS para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela PARTE AUTORA, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Servidor da 1ª Vara Federal Civel da SJRO
Saneamento do vício que não altera o resultado do julgamento.
6. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido enfrentada de modo fundamentado no julgado recorrido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP).
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE RONDONIA - OAB/RO em face de acórdão que que deu provimento à apelação interposta por EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA para declarar a nulidade da decisão administrativa exarada nos autos da Representação Eleitoral n. 22.0000.2024.007817-4 O embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando que a Turma se omitiu em analisar: a) a ocorrência de deliberação colegiada superveniente e sua aptidão para ratificar os atos processuais anteriores; b) a ausência de prejuízo concreto decorrente da falta de alegações finais em instrução puramente documental; c) a perda superveniente do objeto do recurso administrativo de Ueliton Felipe Azevedo; e d) a violação ao princípio da unicidade recursal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando a manifesta intenção de rediscussão do mérito e a inexistência de vícios, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão silenciou sobre teses defensivas essenciais apresentadas em contrarrazões de apelação. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No tocante às alegações de omissão quanto à convalidação pela deliberação colegiada superveniente e à ausência de prejuízo pela falta de alegações finais, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou as matérias de forma expressa e fundamentada, conforme se extrai dos seguintes excertos: "A sentença recorrida, contudo, entendeu que a posterior manifestação da Comissão Eleitoral, em sede colegiada, teria o condão de sanar o referido vício, com fundamento na instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo comprovado.
Todavia, tal conclusão não merece prevalecer. Isso porque, embora o ordenamento jurídico admita, em determinadas hipóteses, a convalidação de atos administrativos eivados de vícios sanáveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, tal possibilidade não se estende a situações em que o vício compromete a própria estrutura de formação do ato, especialmente quando se trata de exigência de deliberação colegiada em procedimento de natureza sancionatória." "Nesse contexto, não se mostra aplicável, de forma automática, a teoria da ausência de prejuízo, pois, em hipóteses como a presente, o prejuízo decorre da própria supressão de fase essencial do procedimento, não sendo exigível, em hipóteses de supressão de fase essencial do procedimento, a demonstração concreta de prejuízo, por se tratar de nulidade de natureza estrutural." Desta forma, em relação a tais tópicos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que foi claro e explícito, aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Do mesmo modo, a alegação de afronta à unicidade recursal constitui argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Por outro lado, verifica-se a ocorrência do vício de omissão apontado pelo embargante no que concerne à alegada perda superveniente do objeto do recurso administrativo interposto por Ueliton Felipe Azevedo, haja vista a ausência de manifestação explícita sobre a referida tese no aresto embargado.
Todavia, o saneamento desse vício não implica a modificação do resultado do julgamento, apenas seu esclarecimento. Passa-se, pois, à integração do julgado no ponto omitido. A tese de que o recurso administrativo perdeu o objeto em razão do julgamento definitivo da representação eleitoral não merece prosperar. Como o acórdão embargado reconheceu a nulidade absoluta do procedimento sancionador desde a sua origem - em virtude de vício de competência na decisão monocrática e cerceamento de defesa pela supressão de fase essencial - , o encerramento da instrução e o subsequente julgamento final encontram-se integralmente invalidados.
Consequentemente, torna-se inviável falar em perda de objeto de recurso administrativo quando o ato superveniente invocado para esvaziá-lo é judicialmente declarado nulo por violação às garantias constitucionais do devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, acolho em parte sem efeitos infringentes os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100 EMBARGANTE: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA EMBARGADO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA OAB. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. SANEAMENTO INTEGRATIVO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia em face de acórdão que declarou a nulidade de procedimento administrativo sancionador eleitoral.
O embargante sustenta a existência de omissões relativas à convalidação do ato, ausência de prejuízo por instrução documental, violação à unicidade recursal e perda superveniente de objeto do recurso administrativo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissões na decisão embargada e realizar a integração os pontos silenciosos no tocante aos argumentos deduzidos em contrarrazões de apelação. III.RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo meio inadequado para rediscussão do mérito.
4. As teses referentes à convalidação e à ausência de prejuízo foram expressamente enfrentadas e repelidas no corpo do acórdão embargado, denotando mero inconformismo com o mérito da decisão. 5.Constatada a omissão quanto ao argumento de perda superveniente do objeto do recurso administrativo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar a fundamentação do julgado. A tese é formalmente rejeitada, porquanto a declaração de nulidade absoluta de todo o procedimento sancionador eleitoral desde a origem invalida os atos subsequentes, inviabilizando o reconhecimento de perda de objeto de recurso interno.
Saneamento do vício que não altera o resultado do julgamento.
6. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido enfrentada de modo fundamentado no julgado recorrido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP).
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE RONDONIA - OAB/RO em face de acórdão que que deu provimento à apelação interposta por EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA para declarar a nulidade da decisão administrativa exarada nos autos da Representação Eleitoral n. 22.0000.2024.007817-4 O embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando que a Turma se omitiu em analisar: a) a ocorrência de deliberação colegiada superveniente e sua aptidão para ratificar os atos processuais anteriores; b) a ausência de prejuízo concreto decorrente da falta de alegações finais em instrução puramente documental; c) a perda superveniente do objeto do recurso administrativo de Ueliton Felipe Azevedo; e d) a violação ao princípio da unicidade recursal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando a manifesta intenção de rediscussão do mérito e a inexistência de vícios, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão silenciou sobre teses defensivas essenciais apresentadas em contrarrazões de apelação. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No tocante às alegações de omissão quanto à convalidação pela deliberação colegiada superveniente e à ausência de prejuízo pela falta de alegações finais, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou as matérias de forma expressa e fundamentada, conforme se extrai dos seguintes excertos: "A sentença recorrida, contudo, entendeu que a posterior manifestação da Comissão Eleitoral, em sede colegiada, teria o condão de sanar o referido vício, com fundamento na instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo comprovado.
Todavia, tal conclusão não merece prevalecer. Isso porque, embora o ordenamento jurídico admita, em determinadas hipóteses, a convalidação de atos administrativos eivados de vícios sanáveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, tal possibilidade não se estende a situações em que o vício compromete a própria estrutura de formação do ato, especialmente quando se trata de exigência de deliberação colegiada em procedimento de natureza sancionatória." "Nesse contexto, não se mostra aplicável, de forma automática, a teoria da ausência de prejuízo, pois, em hipóteses como a presente, o prejuízo decorre da própria supressão de fase essencial do procedimento, não sendo exigível, em hipóteses de supressão de fase essencial do procedimento, a demonstração concreta de prejuízo, por se tratar de nulidade de natureza estrutural." Desta forma, em relação a tais tópicos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que foi claro e explícito, aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Do mesmo modo, a alegação de afronta à unicidade recursal constitui argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Por outro lado, verifica-se a ocorrência do vício de omissão apontado pelo embargante no que concerne à alegada perda superveniente do objeto do recurso administrativo interposto por Ueliton Felipe Azevedo, haja vista a ausência de manifestação explícita sobre a referida tese no aresto embargado.
Todavia, o saneamento desse vício não implica a modificação do resultado do julgamento, apenas seu esclarecimento. Passa-se, pois, à integração do julgado no ponto omitido. A tese de que o recurso administrativo perdeu o objeto em razão do julgamento definitivo da representação eleitoral não merece prosperar. Como o acórdão embargado reconheceu a nulidade absoluta do procedimento sancionador desde a sua origem - em virtude de vício de competência na decisão monocrática e cerceamento de defesa pela supressão de fase essencial - , o encerramento da instrução e o subsequente julgamento final encontram-se integralmente invalidados.
Consequentemente, torna-se inviável falar em perda de objeto de recurso administrativo quando o ato superveniente invocado para esvaziá-lo é judicialmente declarado nulo por violação às garantias constitucionais do devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, acolho em parte sem efeitos infringentes os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100 EMBARGANTE: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA EMBARGADO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA OAB. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. SANEAMENTO INTEGRATIVO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia em face de acórdão que declarou a nulidade de procedimento administrativo sancionador eleitoral.
O embargante sustenta a existência de omissões relativas à convalidação do ato, ausência de prejuízo por instrução documental, violação à unicidade recursal e perda superveniente de objeto do recurso administrativo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissões na decisão embargada e realizar a integração os pontos silenciosos no tocante aos argumentos deduzidos em contrarrazões de apelação. III.RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo meio inadequado para rediscussão do mérito.
4. As teses referentes à convalidação e à ausência de prejuízo foram expressamente enfrentadas e repelidas no corpo do acórdão embargado, denotando mero inconformismo com o mérito da decisão. 5.Constatada a omissão quanto ao argumento de perda superveniente do objeto do recurso administrativo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar a fundamentação do julgado. A tese é formalmente rejeitada, porquanto a declaração de nulidade absoluta de todo o procedimento sancionador eleitoral desde a origem invalida os atos subsequentes, inviabilizando o reconhecimento de perda de objeto de recurso interno.
Saneamento do vício que não altera o resultado do julgamento.
6. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido enfrentada de modo fundamentado no julgado recorrido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP).
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE RONDONIA - OAB/RO em face de acórdão que que deu provimento à apelação interposta por EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA para declarar a nulidade da decisão administrativa exarada nos autos da Representação Eleitoral n. 22.0000.2024.007817-4 O embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, sustentando que a Turma se omitiu em analisar: a) a ocorrência de deliberação colegiada superveniente e sua aptidão para ratificar os atos processuais anteriores; b) a ausência de prejuízo concreto decorrente da falta de alegações finais em instrução puramente documental; c) a perda superveniente do objeto do recurso administrativo de Ueliton Felipe Azevedo; e d) a violação ao princípio da unicidade recursal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando a manifesta intenção de rediscussão do mérito e a inexistência de vícios, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão silenciou sobre teses defensivas essenciais apresentadas em contrarrazões de apelação. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No tocante às alegações de omissão quanto à convalidação pela deliberação colegiada superveniente e à ausência de prejuízo pela falta de alegações finais, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou as matérias de forma expressa e fundamentada, conforme se extrai dos seguintes excertos: "A sentença recorrida, contudo, entendeu que a posterior manifestação da Comissão Eleitoral, em sede colegiada, teria o condão de sanar o referido vício, com fundamento na instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo comprovado.
Todavia, tal conclusão não merece prevalecer. Isso porque, embora o ordenamento jurídico admita, em determinadas hipóteses, a convalidação de atos administrativos eivados de vícios sanáveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, tal possibilidade não se estende a situações em que o vício compromete a própria estrutura de formação do ato, especialmente quando se trata de exigência de deliberação colegiada em procedimento de natureza sancionatória." "Nesse contexto, não se mostra aplicável, de forma automática, a teoria da ausência de prejuízo, pois, em hipóteses como a presente, o prejuízo decorre da própria supressão de fase essencial do procedimento, não sendo exigível, em hipóteses de supressão de fase essencial do procedimento, a demonstração concreta de prejuízo, por se tratar de nulidade de natureza estrutural." Desta forma, em relação a tais tópicos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que foi claro e explícito, aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Do mesmo modo, a alegação de afronta à unicidade recursal constitui argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Por outro lado, verifica-se a ocorrência do vício de omissão apontado pelo embargante no que concerne à alegada perda superveniente do objeto do recurso administrativo interposto por Ueliton Felipe Azevedo, haja vista a ausência de manifestação explícita sobre a referida tese no aresto embargado.
Todavia, o saneamento desse vício não implica a modificação do resultado do julgamento, apenas seu esclarecimento. Passa-se, pois, à integração do julgado no ponto omitido. A tese de que o recurso administrativo perdeu o objeto em razão do julgamento definitivo da representação eleitoral não merece prosperar. Como o acórdão embargado reconheceu a nulidade absoluta do procedimento sancionador desde a sua origem - em virtude de vício de competência na decisão monocrática e cerceamento de defesa pela supressão de fase essencial - , o encerramento da instrução e o subsequente julgamento final encontram-se integralmente invalidados.
Consequentemente, torna-se inviável falar em perda de objeto de recurso administrativo quando o ato superveniente invocado para esvaziá-lo é judicialmente declarado nulo por violação às garantias constitucionais do devido processo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, acolho em parte sem efeitos infringentes os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100 EMBARGANTE: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA EMBARGADO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA OAB. OMISSÃO CONFIGURADA EM PARTE. SANEAMENTO INTEGRATIVO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia em face de acórdão que declarou a nulidade de procedimento administrativo sancionador eleitoral.
O embargante sustenta a existência de omissões relativas à convalidação do ato, ausência de prejuízo por instrução documental, violação à unicidade recursal e perda superveniente de objeto do recurso administrativo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissões na decisão embargada e realizar a integração os pontos silenciosos no tocante aos argumentos deduzidos em contrarrazões de apelação. III.RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo meio inadequado para rediscussão do mérito.
4. As teses referentes à convalidação e à ausência de prejuízo foram expressamente enfrentadas e repelidas no corpo do acórdão embargado, denotando mero inconformismo com o mérito da decisão. 5.Constatada a omissão quanto ao argumento de perda superveniente do objeto do recurso administrativo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integrar a fundamentação do julgado. A tese é formalmente rejeitada, porquanto a declaração de nulidade absoluta de todo o procedimento sancionador eleitoral desde a origem invalida os atos subsequentes, inviabilizando o reconhecimento de perda de objeto de recurso interno.
Saneamento do vício que não altera o resultado do julgamento.
6. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido enfrentada de modo fundamentado no julgado recorrido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP).
IV.
DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A INTIMAÇÃO Aos 12 de maio de 2026, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
ARTHUR DE LIMA MIRANDA Estagiário da COJU4
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA contra sentença (ID 446538421) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que denegou a segurança, mantendo a higidez de ato administrativo punitivo exarado pela Comissão Especial Eleitoral da OAB/RO.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a atuação da referida Comissão observou os parâmetros de celeridade necessários ao processo eleitoral corporativo. O magistrado de origem entendeu que a decisão monocrática proferida pela Presidente da Comissão não configuraria nulidade insanável, uma vez que estaria inserida no poder de polícia e de direção do processo, não vislumbrando prejuízo efetivo à defesa dos impetrantes que justificasse a intervenção judicial no mérito administrativo.
Em suas razões recursais (ID 446538444), os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade absoluta do procedimento administrativo por vício de competência e violação ao princípio da colegialidade. Argumentam que o Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB (CFOAB) é taxativo ao determinar que o julgamento de representações eleitorais deve ser realizado pelo órgão colegiado, e não de forma monocrática pela presidência da comissão.
No mérito, apontam cerceamento de defesa decorrente da ausência de abertura de prazo para alegações finais, bem como a desproporcionalidade da multa aplicada, equivalente a 5 (cinco) anuidades. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e anular o ato administrativo sancionador. Regularmente intimada, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia (OAB/RO) e a autoridade apontada como coatora apresentaram contrarrazões (Id 446538452).
Defendem a manutenção irretocável da sentença recorrida, asseverando que a convalidação do ato pelo órgão colegiado competente esvazia a pretensão recursal, amparando-se na incidência subsidiária do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumentam que o recurso interposto administrativamente perdeu seu objeto em razão do julgamento do mérito da representação, e que a abertura de prazo para alegações finais seria um rigorismo inútil, haja vista a ausência de dilação probatória testemunhal ou pericial, restringindo-se o acervo probatório aos documentos que instruíram a inicial e a defesa.
A União igualmente apresentou contrarrazões (Id 446538451), requerendo o desprovimento da apelação, sob o singelo argumento de que o recorrente não logrou êxito em desconstituir os robustos fundamentos da sentença de mérito, pleiteando, ao fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo instaurado no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, notadamente quanto à observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como das regras específicas estabelecidas no Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB.
Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência limita o controle judicial à regularidade do procedimento e à legalidade do ato administrativo, sem incursões no mérito administrativo, conforme disposto na Súmula 665 do STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Assim, o controle jurisdicional dos atos administrativos, inclusive aqueles praticados por entidades dotadas de regime jurídico peculiar, como a OAB, restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias processuais fundamentais, não se admitindo incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
Nesse contexto, a análise que ora se empreende limita-se ao exame da regularidade do procedimento que culminou na decisão impugnada. No caso concreto, verifica-se que a decisão proferida no âmbito da Representação Eleitoral foi inicialmente exarada de forma monocrática, em contexto no qual o art. 24, § 8º, do Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB, em interpretação sistemática, indica a necessidade de deliberação colegiada para o julgamento procedente da representação, especialmente quando há imposição de sanção.
Tal circunstância evidencia a existência de vício originário no ato administrativo, por inobservância de regra procedimental essencial, relacionada à forma de formação da decisão. A sentença recorrida, contudo, entendeu que a posterior manifestação da Comissão Eleitoral, em sede colegiada, teria o condão de sanar o referido vício, com fundamento na instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo comprovado.
Todavia, tal conclusão não merece prevalecer. Isso porque, embora o ordenamento jurídico admita, em determinadas hipóteses, a convalidação de atos administrativos eivados de vícios sanáveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, tal possibilidade não se estende a situações em que o vício compromete a própria estrutura de formação do ato, especialmente quando se trata de exigência de deliberação colegiada em procedimento de natureza sancionatória.
A exigência de julgamento por órgão colegiado não constitui mera formalidade, mas verdadeira garantia do administrado, voltada à obtenção de decisão plural, imparcial e submetida ao controle interno da própria Administração. A sua inobservância, portanto, configura vício de natureza substancial, insuscetível de convalidação posterior, sobretudo quando já instaurado o controle jurisdicional do ato. A posterior manifestação colegiada não se presta à convalidação do ato, porquanto o vício identificado incide sobre elemento essencial do procedimento - a própria formação da vontade administrativa em órgão colegiado - , não se tratando de mera irregularidade formal sanável.
Ademais, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a suposta ratificação colegiada não se deu em condições que assegurassem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há demonstração inequívoca de que tenha havido regular designação de sessão, intimação das partes ou oportunidade para manifestação oral, o que fragiliza a caracterização de verdadeira deliberação colegiada.
A par disso, merece especial relevo a alegação de cerceamento de defesa decorrente da supressão da fase de alegações finais. O art. 24, § 6º, do Provimento nº 222/2023 assegura às partes a possibilidade de apresentação de alegações finais, etapa que se insere no núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de momento processual destinado à consolidação da defesa técnica antes da formação do juízo decisório, permitindo à parte enfrentar de forma sistematizada os elementos probatórios e jurídicos constantes dos autos.
No caso concreto, há registro, nos autos, de insurgência específica quanto à ausência de abertura de prazo para alegações finais, não havendo comprovação de sua regular fruição. Tal circunstância, em procedimento que pode culminar na aplicação de sanções, revela potencial violação às garantias processuais fundamentais. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do processo administrativo, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo o prejuízo presumido quando a parte é privada dessa oportunidade em procedimento de natureza sancionatória.
Conferem-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.784/99. O art. 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prevê o direito do administrado de apresentar alegações finais, assim delineando o conteúdo da garantia da ampla defesa, de matiz constitucional (art. 5º, inciso LV, da CRFB).
A decretação de nulidade parcial do processo administrativo (ou seja, apenas dos atos praticados após a fase em que a autora deveria ter sido intimada para apresentar alegações finais) permitirá sua retomada, com novo julgamento naquela esfera. (TRF4 5007096-90.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/05/2017) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IBAMA. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. Verificou-se durante a instrução probatória que na tramitação do processo administrativo n° 50007.00605/2005-21, em que foi apurada infração ambiental com aplicação de multa, houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o auto não foi intimado pessoalmente para apresentação das alegações finais, ou seja, acarretando cerceamento de defesa.
2. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007420-61.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 01/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2019) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS ATOS E DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
PREJUÍZO DA PARTE. RECURSO DO IBAMA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em divida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarell i ,DJ de 19/12/2013).
2. In Casu, diversamente das razões sustentadas pelo apelante, o Juiz a quo julgou procedente os embargos à execução fiscal, analisando a cópia do processo administrativo juntado, pelo fato de o IBAMA remeter correspondência visando cientificar o executado do indeferimento da defesa apresentada, para o endereço incorreto, qual seja, Travessa dos Mártires, n° 99, Sala C, Centro, Santarém-PA (id 231040393 - Pág. 95), pois de acordo com as atas das assembleias juntadas às fls. 33/88, tal endereço jamais pertenceu à empresa devedora ou a seus sócios, que sempre teve a sua sede localizada no endereço Rodovia BR 163 -Santarém-Cuiabá, s/n, KM 1184, Estradas dos Catarinos, Itaituba-PA.
3. Neste sentido, a falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em dívida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,DJ de 19/12/2013).
4. Assim, não procede a alegação do apelante de que não houve irregularidade na notificação para apresentação de alegações finais, dado que notificação por edital é medida excepcional, devendo ser utilizada quando o endereço do devedor é desconhecido, e, no presente caso, restou comprovada a notificação em endereço equivocado através de AR.
5. Apelação do IBAMA não provida. (AC 0001864-91.2018.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. EDITAL 1/2015. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na espécie, o autor pugnou pela produção de prova pericial, sendo esta indeferida pelo juízo a quo sob a justificativa de ser desnecessária ao deslinde da causa, que pode ser levado a efeito com a análise da documentação já acostada ao processo.
2. A decisão do juiz que indefere a produção de prova pericial e julga o pedido improcedente por entender que a alegação do autor de possuir visão monocular demandaria produção de prova pericial mostra-se contraditória, uma vez que a perícia poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas.
3. A ausência de produção de prova pericial enseja a nulidade dos atos praticados a partir da falta verificada, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 0003980-13.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/12/2023 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
1. "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade." (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018).
2. "O art. 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prevê o direito do administrado de apresentar alegações finais, assim delineando o conteúdo da garantia da ampla defesa, de matiz constitucional (art. 5º, inciso LV, da CRFB)." (TRF4 5007096-90.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/05/2017).
3. Apelação provida. (AC 1033024-05.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.) Nesse contexto, não se mostra aplicável, de forma automática, a teoria da ausência de prejuízo, pois, em hipóteses como a presente, o prejuízo decorre da própria supressão de fase essencial do procedimento, não sendo exigível, em hipóteses de supressão de fase essencial do procedimento, a demonstração concreta de prejuízo, por se tratar de nulidade de natureza estrutural.
Assim, à luz do conjunto fático-probatório e do regime jurídico aplicável, conclui-se que o procedimento administrativo em questão encontra-se maculado por vícios que comprometem sua validade, notadamente pela inobservância da exigência de deliberação colegiada em decisão de natureza sancionatória; e pela supressão da fase de alegações finais, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que não constitua o fundamento central da controvérsia, a imposição de multa equivalente a cinco anuidades, tornada desde logo exigível por meio de decisão singular viciada e sem o esgotamento das vias recursais com efeito suspensivo que a norma garante em certas hipóteses, agrava a ilegalidade do quadro fático delineado, consubstanciando pela potencial restrição patrimonial decorrente de ato sancionador viciado e ofensa ao postulado da presunção de inocência no âmbito sancionador.
Destarte, o recurso interposto administrativamente pelo impetrante Ueliton Azevedo deveria ter merecido a escorreita apreciação pelo órgão julgador colegiado, o que, consoante demonstrado, não se consumou a tempo e modo adequados em razão do abrupto e irregular encerramento da fase instrutória. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre rechaçar liminarmente o pleito formulado pela União em suas contrarrazões.
A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe, logicamente, a existência de condenação pretérita em honorários sucumbenciais. Ocorre que o presente feito consubstancia-se em Mandado de Segurança, rito constitucional especialíssimo no qual é terminantemente vedada a condenação em honorários advocatícios, consoante expressa dicção do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e sólido entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores (Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).
Logo, conquanto se dê provimento integral à apelação dos impetrantes, deixa-se de arbitrar verba honorária sucumbencial em favor de quaisquer das partes. Todas as questões relevantes suscitadas pelas partes foram expressamente enfrentadas, ainda que de forma implícita, na fundamentação ora expendida.
Ante o exposto, e sem incursionar no mérito administrativo da penalidade imposta (consoante dicção da Súmula 665/STJ), limitando-me ao controle de legalidade e regularidade procedimental, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, a fim de declarar a nulidade da decisão administrativa exarada nos autos da Representação Eleitoral n. 22.0000.2024.007817-4, bem como de sua posterior manifestação colegiada invocada como convalidação, determinando à autoridade impetrada: (i) a reabertura da fase de alegações finais; e (ii) a prolação de novo julgamento originário pelo órgão colegiado competente, com observância integral das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
APELANTE: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA
APELADO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA OAB. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, mantendo ato administrativo sancionador proferido no âmbito de comissão eleitoral da OAB, sob o fundamento de inexistência de nulidade e ausência de prejuízo à defesa.
2. Os impetrantes sustentaram nulidade do procedimento administrativo por vício de competência, em razão de decisão monocrática em hipótese que exigiria deliberação colegiada, bem como cerceamento de defesa decorrente da ausência de abertura de prazo para alegações finais, além de desproporcionalidade da sanção aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão administrativa sancionadora proferida de forma monocrática, em hipótese que exige deliberação colegiada, configura vício insanável; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais implica cerceamento de defesa e nulidade do procedimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade.
5. A exigência de julgamento por órgão colegiado em procedimento sancionador constitui garantia essencial do administrado, não se tratando de mera formalidade, de modo que sua inobservância configura vício estrutural na formação do ato administrativo, insuscetível de convalidação posterior.
6. A posterior manifestação colegiada não possui aptidão para sanar o vício originário quando não assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela ausência de demonstração de regular convocação, participação das partes e deliberação efetiva.
7. A supressão da fase de alegações finais, prevista em norma específica aplicável ao procedimento, configura cerceamento de defesa, por se tratar de etapa essencial à consolidação da defesa técnica, sendo o prejuízo presumido em procedimentos de natureza sancionatória.
8. A teoria da ausência de prejuízo não se aplica em hipóteses de supressão de fase essencial do procedimento, por se tratar de nulidade estrutural, que compromete a validade do processo administrativo.
9. A existência de vícios concomitantes - ausência de deliberação colegiada e supressão de alegações finais - compromete a validade do procedimento administrativo sancionador, impondo sua nulidade.
10. Inviável a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, nos termos da legislação específica e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo sancionador e de sua posterior tentativa de convalidação, determinando a reabertura da fase de alegações finais e a realização de novo julgamento pelo órgão colegiado competente, sem condenação em honorários advocatícios. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 55; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Provimento nº 222/2023 do CFOAB, art. 24, §§ 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; TRF4, AC 5007096-90.2014.4.04.7000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12/05/2017; TRF3, ApCiv 5007420-61.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, j. 01/02/2019; TRF1, AC 0001864-91.2018.4.01.3908, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, j. 13/04/2023; TRF1, AC 0003980-13.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, j. 13/12/2023; TRF1, AC 1033024-05.2022.4.01.3900, Rel.
Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, j. 12/11/2024.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A DESTINATÁRIO(S): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO JACSON DA SILVA SOUSA - (OAB: RO6785-A) UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA JACSON DA SILVA SOUSA - (OAB: RO6785-A) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO2458-A) CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457814289) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA contra sentença (ID 446538421) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que denegou a segurança, mantendo a higidez de ato administrativo punitivo exarado pela Comissão Especial Eleitoral da OAB/RO.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a atuação da referida Comissão observou os parâmetros de celeridade necessários ao processo eleitoral corporativo. O magistrado de origem entendeu que a decisão monocrática proferida pela Presidente da Comissão não configuraria nulidade insanável, uma vez que estaria inserida no poder de polícia e de direção do processo, não vislumbrando prejuízo efetivo à defesa dos impetrantes que justificasse a intervenção judicial no mérito administrativo.
Em suas razões recursais (ID 446538444), os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade absoluta do procedimento administrativo por vício de competência e violação ao princípio da colegialidade. Argumentam que o Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB (CFOAB) é taxativo ao determinar que o julgamento de representações eleitorais deve ser realizado pelo órgão colegiado, e não de forma monocrática pela presidência da comissão.
No mérito, apontam cerceamento de defesa decorrente da ausência de abertura de prazo para alegações finais, bem como a desproporcionalidade da multa aplicada, equivalente a 5 (cinco) anuidades. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e anular o ato administrativo sancionador. Regularmente intimada, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia (OAB/RO) e a autoridade apontada como coatora apresentaram contrarrazões (Id 446538452).
Defendem a manutenção irretocável da sentença recorrida, asseverando que a convalidação do ato pelo órgão colegiado competente esvazia a pretensão recursal, amparando-se na incidência subsidiária do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumentam que o recurso interposto administrativamente perdeu seu objeto em razão do julgamento do mérito da representação, e que a abertura de prazo para alegações finais seria um rigorismo inútil, haja vista a ausência de dilação probatória testemunhal ou pericial, restringindo-se o acervo probatório aos documentos que instruíram a inicial e a defesa.
A União igualmente apresentou contrarrazões (Id 446538451), requerendo o desprovimento da apelação, sob o singelo argumento de que o recorrente não logrou êxito em desconstituir os robustos fundamentos da sentença de mérito, pleiteando, ao fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo instaurado no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, notadamente quanto à observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como das regras específicas estabelecidas no Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB.
Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência limita o controle judicial à regularidade do procedimento e à legalidade do ato administrativo, sem incursões no mérito administrativo, conforme disposto na Súmula 665 do STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Assim, o controle jurisdicional dos atos administrativos, inclusive aqueles praticados por entidades dotadas de regime jurídico peculiar, como a OAB, restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias processuais fundamentais, não se admitindo incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
Nesse contexto, a análise que ora se empreende limita-se ao exame da regularidade do procedimento que culminou na decisão impugnada. No caso concreto, verifica-se que a decisão proferida no âmbito da Representação Eleitoral foi inicialmente exarada de forma monocrática, em contexto no qual o art. 24, § 8º, do Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB, em interpretação sistemática, indica a necessidade de deliberação colegiada para o julgamento procedente da representação, especialmente quando há imposição de sanção.
Tal circunstância evidencia a existência de vício originário no ato administrativo, por inobservância de regra procedimental essencial, relacionada à forma de formação da decisão. A sentença recorrida, contudo, entendeu que a posterior manifestação da Comissão Eleitoral, em sede colegiada, teria o condão de sanar o referido vício, com fundamento na instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo comprovado.
Todavia, tal conclusão não merece prevalecer. Isso porque, embora o ordenamento jurídico admita, em determinadas hipóteses, a convalidação de atos administrativos eivados de vícios sanáveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, tal possibilidade não se estende a situações em que o vício compromete a própria estrutura de formação do ato, especialmente quando se trata de exigência de deliberação colegiada em procedimento de natureza sancionatória.
A exigência de julgamento por órgão colegiado não constitui mera formalidade, mas verdadeira garantia do administrado, voltada à obtenção de decisão plural, imparcial e submetida ao controle interno da própria Administração. A sua inobservância, portanto, configura vício de natureza substancial, insuscetível de convalidação posterior, sobretudo quando já instaurado o controle jurisdicional do ato. A posterior manifestação colegiada não se presta à convalidação do ato, porquanto o vício identificado incide sobre elemento essencial do procedimento - a própria formação da vontade administrativa em órgão colegiado - , não se tratando de mera irregularidade formal sanável.
Ademais, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a suposta ratificação colegiada não se deu em condições que assegurassem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há demonstração inequívoca de que tenha havido regular designação de sessão, intimação das partes ou oportunidade para manifestação oral, o que fragiliza a caracterização de verdadeira deliberação colegiada.
A par disso, merece especial relevo a alegação de cerceamento de defesa decorrente da supressão da fase de alegações finais. O art. 24, § 6º, do Provimento nº 222/2023 assegura às partes a possibilidade de apresentação de alegações finais, etapa que se insere no núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de momento processual destinado à consolidação da defesa técnica antes da formação do juízo decisório, permitindo à parte enfrentar de forma sistematizada os elementos probatórios e jurídicos constantes dos autos.
No caso concreto, há registro, nos autos, de insurgência específica quanto à ausência de abertura de prazo para alegações finais, não havendo comprovação de sua regular fruição. Tal circunstância, em procedimento que pode culminar na aplicação de sanções, revela potencial violação às garantias processuais fundamentais. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do processo administrativo, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo o prejuízo presumido quando a parte é privada dessa oportunidade em procedimento de natureza sancionatória.
Conferem-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.784/99. O art. 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prevê o direito do administrado de apresentar alegações finais, assim delineando o conteúdo da garantia da ampla defesa, de matiz constitucional (art. 5º, inciso LV, da CRFB).
A decretação de nulidade parcial do processo administrativo (ou seja, apenas dos atos praticados após a fase em que a autora deveria ter sido intimada para apresentar alegações finais) permitirá sua retomada, com novo julgamento naquela esfera. (TRF4 5007096-90.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/05/2017) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IBAMA. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. Verificou-se durante a instrução probatória que na tramitação do processo administrativo n° 50007.00605/2005-21, em que foi apurada infração ambiental com aplicação de multa, houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o auto não foi intimado pessoalmente para apresentação das alegações finais, ou seja, acarretando cerceamento de defesa.
2. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007420-61.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 01/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2019) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS ATOS E DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
PREJUÍZO DA PARTE. RECURSO DO IBAMA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em divida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarell i ,DJ de 19/12/2013).
2. In Casu, diversamente das razões sustentadas pelo apelante, o Juiz a quo julgou procedente os embargos à execução fiscal, analisando a cópia do processo administrativo juntado, pelo fato de o IBAMA remeter correspondência visando cientificar o executado do indeferimento da defesa apresentada, para o endereço incorreto, qual seja, Travessa dos Mártires, n° 99, Sala C, Centro, Santarém-PA (id 231040393 - Pág. 95), pois de acordo com as atas das assembleias juntadas às fls. 33/88, tal endereço jamais pertenceu à empresa devedora ou a seus sócios, que sempre teve a sua sede localizada no endereço Rodovia BR 163 -Santarém-Cuiabá, s/n, KM 1184, Estradas dos Catarinos, Itaituba-PA.
3. Neste sentido, a falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em dívida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,DJ de 19/12/2013).
4. Assim, não procede a alegação do apelante de que não houve irregularidade na notificação para apresentação de alegações finais, dado que notificação por edital é medida excepcional, devendo ser utilizada quando o endereço do devedor é desconhecido, e, no presente caso, restou comprovada a notificação em endereço equivocado através de AR.
5. Apelação do IBAMA não provida. (AC 0001864-91.2018.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. EDITAL 1/2015. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na espécie, o autor pugnou pela produção de prova pericial, sendo esta indeferida pelo juízo a quo sob a justificativa de ser desnecessária ao deslinde da causa, que pode ser levado a efeito com a análise da documentação já acostada ao processo.
2. A decisão do juiz que indefere a produção de prova pericial e julga o pedido improcedente por entender que a alegação do autor de possuir visão monocular demandaria produção de prova pericial mostra-se contraditória, uma vez que a perícia poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas.
3. A ausência de produção de prova pericial enseja a nulidade dos atos praticados a partir da falta verificada, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 0003980-13.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/12/2023 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
1. "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade." (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018).
2. "O art. 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prevê o direito do administrado de apresentar alegações finais, assim delineando o conteúdo da garantia da ampla defesa, de matiz constitucional (art. 5º, inciso LV, da CRFB)." (TRF4 5007096-90.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/05/2017).
3. Apelação provida. (AC 1033024-05.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.) Nesse contexto, não se mostra aplicável, de forma automática, a teoria da ausência de prejuízo, pois, em hipóteses como a presente, o prejuízo decorre da própria supressão de fase essencial do procedimento, não sendo exigível, em hipóteses de supressão de fase essencial do procedimento, a demonstração concreta de prejuízo, por se tratar de nulidade de natureza estrutural.
Assim, à luz do conjunto fático-probatório e do regime jurídico aplicável, conclui-se que o procedimento administrativo em questão encontra-se maculado por vícios que comprometem sua validade, notadamente pela inobservância da exigência de deliberação colegiada em decisão de natureza sancionatória; e pela supressão da fase de alegações finais, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que não constitua o fundamento central da controvérsia, a imposição de multa equivalente a cinco anuidades, tornada desde logo exigível por meio de decisão singular viciada e sem o esgotamento das vias recursais com efeito suspensivo que a norma garante em certas hipóteses, agrava a ilegalidade do quadro fático delineado, consubstanciando pela potencial restrição patrimonial decorrente de ato sancionador viciado e ofensa ao postulado da presunção de inocência no âmbito sancionador.
Destarte, o recurso interposto administrativamente pelo impetrante Ueliton Azevedo deveria ter merecido a escorreita apreciação pelo órgão julgador colegiado, o que, consoante demonstrado, não se consumou a tempo e modo adequados em razão do abrupto e irregular encerramento da fase instrutória. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre rechaçar liminarmente o pleito formulado pela União em suas contrarrazões.
A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe, logicamente, a existência de condenação pretérita em honorários sucumbenciais. Ocorre que o presente feito consubstancia-se em Mandado de Segurança, rito constitucional especialíssimo no qual é terminantemente vedada a condenação em honorários advocatícios, consoante expressa dicção do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e sólido entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores (Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).
Logo, conquanto se dê provimento integral à apelação dos impetrantes, deixa-se de arbitrar verba honorária sucumbencial em favor de quaisquer das partes. Todas as questões relevantes suscitadas pelas partes foram expressamente enfrentadas, ainda que de forma implícita, na fundamentação ora expendida.
Ante o exposto, e sem incursionar no mérito administrativo da penalidade imposta (consoante dicção da Súmula 665/STJ), limitando-me ao controle de legalidade e regularidade procedimental, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, a fim de declarar a nulidade da decisão administrativa exarada nos autos da Representação Eleitoral n. 22.0000.2024.007817-4, bem como de sua posterior manifestação colegiada invocada como convalidação, determinando à autoridade impetrada: (i) a reabertura da fase de alegações finais; e (ii) a prolação de novo julgamento originário pelo órgão colegiado competente, com observância integral das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
APELANTE: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA
APELADO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA OAB. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, mantendo ato administrativo sancionador proferido no âmbito de comissão eleitoral da OAB, sob o fundamento de inexistência de nulidade e ausência de prejuízo à defesa.
2. Os impetrantes sustentaram nulidade do procedimento administrativo por vício de competência, em razão de decisão monocrática em hipótese que exigiria deliberação colegiada, bem como cerceamento de defesa decorrente da ausência de abertura de prazo para alegações finais, além de desproporcionalidade da sanção aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão administrativa sancionadora proferida de forma monocrática, em hipótese que exige deliberação colegiada, configura vício insanável; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais implica cerceamento de defesa e nulidade do procedimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade.
5. A exigência de julgamento por órgão colegiado em procedimento sancionador constitui garantia essencial do administrado, não se tratando de mera formalidade, de modo que sua inobservância configura vício estrutural na formação do ato administrativo, insuscetível de convalidação posterior.
6. A posterior manifestação colegiada não possui aptidão para sanar o vício originário quando não assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela ausência de demonstração de regular convocação, participação das partes e deliberação efetiva.
7. A supressão da fase de alegações finais, prevista em norma específica aplicável ao procedimento, configura cerceamento de defesa, por se tratar de etapa essencial à consolidação da defesa técnica, sendo o prejuízo presumido em procedimentos de natureza sancionatória.
8. A teoria da ausência de prejuízo não se aplica em hipóteses de supressão de fase essencial do procedimento, por se tratar de nulidade estrutural, que compromete a validade do processo administrativo.
9. A existência de vícios concomitantes - ausência de deliberação colegiada e supressão de alegações finais - compromete a validade do procedimento administrativo sancionador, impondo sua nulidade.
10. Inviável a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, nos termos da legislação específica e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo sancionador e de sua posterior tentativa de convalidação, determinando a reabertura da fase de alegações finais e a realização de novo julgamento pelo órgão colegiado competente, sem condenação em honorários advocatícios. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 55; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Provimento nº 222/2023 do CFOAB, art. 24, §§ 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; TRF4, AC 5007096-90.2014.4.04.7000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12/05/2017; TRF3, ApCiv 5007420-61.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, j. 01/02/2019; TRF1, AC 0001864-91.2018.4.01.3908, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, j. 13/04/2023; TRF1, AC 0003980-13.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, j. 13/12/2023; TRF1, AC 1033024-05.2022.4.01.3900, Rel.
Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, j. 12/11/2024.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A DESTINATÁRIO(S): EURICO SOARES MONTENEGRO NETO JACSON DA SILVA SOUSA - (OAB: RO6785-A) UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA JACSON DA SILVA SOUSA - (OAB: RO6785-A) ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO2458-A) CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457814289) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003152-19.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785-A POLO PASSIVO:REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA contra sentença (ID 446538421) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que denegou a segurança, mantendo a higidez de ato administrativo punitivo exarado pela Comissão Especial Eleitoral da OAB/RO.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que a atuação da referida Comissão observou os parâmetros de celeridade necessários ao processo eleitoral corporativo. O magistrado de origem entendeu que a decisão monocrática proferida pela Presidente da Comissão não configuraria nulidade insanável, uma vez que estaria inserida no poder de polícia e de direção do processo, não vislumbrando prejuízo efetivo à defesa dos impetrantes que justificasse a intervenção judicial no mérito administrativo.
Em suas razões recursais (ID 446538444), os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade absoluta do procedimento administrativo por vício de competência e violação ao princípio da colegialidade. Argumentam que o Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB (CFOAB) é taxativo ao determinar que o julgamento de representações eleitorais deve ser realizado pelo órgão colegiado, e não de forma monocrática pela presidência da comissão.
No mérito, apontam cerceamento de defesa decorrente da ausência de abertura de prazo para alegações finais, bem como a desproporcionalidade da multa aplicada, equivalente a 5 (cinco) anuidades. Requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e anular o ato administrativo sancionador. Regularmente intimada, a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia (OAB/RO) e a autoridade apontada como coatora apresentaram contrarrazões (Id 446538452).
Defendem a manutenção irretocável da sentença recorrida, asseverando que a convalidação do ato pelo órgão colegiado competente esvazia a pretensão recursal, amparando-se na incidência subsidiária do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Argumentam que o recurso interposto administrativamente perdeu seu objeto em razão do julgamento do mérito da representação, e que a abertura de prazo para alegações finais seria um rigorismo inútil, haja vista a ausência de dilação probatória testemunhal ou pericial, restringindo-se o acervo probatório aos documentos que instruíram a inicial e a defesa.
A União igualmente apresentou contrarrazões (Id 446538451), requerendo o desprovimento da apelação, sob o singelo argumento de que o recorrente não logrou êxito em desconstituir os robustos fundamentos da sentença de mérito, pleiteando, ao fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo instaurado no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, notadamente quanto à observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como das regras específicas estabelecidas no Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB.
Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência limita o controle judicial à regularidade do procedimento e à legalidade do ato administrativo, sem incursões no mérito administrativo, conforme disposto na Súmula 665 do STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” Assim, o controle jurisdicional dos atos administrativos, inclusive aqueles praticados por entidades dotadas de regime jurídico peculiar, como a OAB, restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias processuais fundamentais, não se admitindo incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
Nesse contexto, a análise que ora se empreende limita-se ao exame da regularidade do procedimento que culminou na decisão impugnada. No caso concreto, verifica-se que a decisão proferida no âmbito da Representação Eleitoral foi inicialmente exarada de forma monocrática, em contexto no qual o art. 24, § 8º, do Provimento nº 222/2023 do Conselho Federal da OAB, em interpretação sistemática, indica a necessidade de deliberação colegiada para o julgamento procedente da representação, especialmente quando há imposição de sanção.
Tal circunstância evidencia a existência de vício originário no ato administrativo, por inobservância de regra procedimental essencial, relacionada à forma de formação da decisão. A sentença recorrida, contudo, entendeu que a posterior manifestação da Comissão Eleitoral, em sede colegiada, teria o condão de sanar o referido vício, com fundamento na instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo comprovado.
Todavia, tal conclusão não merece prevalecer. Isso porque, embora o ordenamento jurídico admita, em determinadas hipóteses, a convalidação de atos administrativos eivados de vícios sanáveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, tal possibilidade não se estende a situações em que o vício compromete a própria estrutura de formação do ato, especialmente quando se trata de exigência de deliberação colegiada em procedimento de natureza sancionatória.
A exigência de julgamento por órgão colegiado não constitui mera formalidade, mas verdadeira garantia do administrado, voltada à obtenção de decisão plural, imparcial e submetida ao controle interno da própria Administração. A sua inobservância, portanto, configura vício de natureza substancial, insuscetível de convalidação posterior, sobretudo quando já instaurado o controle jurisdicional do ato. A posterior manifestação colegiada não se presta à convalidação do ato, porquanto o vício identificado incide sobre elemento essencial do procedimento - a própria formação da vontade administrativa em órgão colegiado - , não se tratando de mera irregularidade formal sanável.
Ademais, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a suposta ratificação colegiada não se deu em condições que assegurassem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há demonstração inequívoca de que tenha havido regular designação de sessão, intimação das partes ou oportunidade para manifestação oral, o que fragiliza a caracterização de verdadeira deliberação colegiada.
A par disso, merece especial relevo a alegação de cerceamento de defesa decorrente da supressão da fase de alegações finais. O art. 24, § 6º, do Provimento nº 222/2023 assegura às partes a possibilidade de apresentação de alegações finais, etapa que se insere no núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de momento processual destinado à consolidação da defesa técnica antes da formação do juízo decisório, permitindo à parte enfrentar de forma sistematizada os elementos probatórios e jurídicos constantes dos autos.
No caso concreto, há registro, nos autos, de insurgência específica quanto à ausência de abertura de prazo para alegações finais, não havendo comprovação de sua regular fruição. Tal circunstância, em procedimento que pode culminar na aplicação de sanções, revela potencial violação às garantias processuais fundamentais. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é firme no sentido de que a ausência de intimação para apresentação de alegações finais configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do processo administrativo, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo o prejuízo presumido quando a parte é privada dessa oportunidade em procedimento de natureza sancionatória.
Conferem-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.784/99. O art. 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prevê o direito do administrado de apresentar alegações finais, assim delineando o conteúdo da garantia da ampla defesa, de matiz constitucional (art. 5º, inciso LV, da CRFB).
A decretação de nulidade parcial do processo administrativo (ou seja, apenas dos atos praticados após a fase em que a autora deveria ter sido intimada para apresentar alegações finais) permitirá sua retomada, com novo julgamento naquela esfera. (TRF4 5007096-90.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/05/2017) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IBAMA. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
1. Verificou-se durante a instrução probatória que na tramitação do processo administrativo n° 50007.00605/2005-21, em que foi apurada infração ambiental com aplicação de multa, houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o auto não foi intimado pessoalmente para apresentação das alegações finais, ou seja, acarretando cerceamento de defesa.
2. Apelo não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007420-61.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 01/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2019) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS ATOS E DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
PREJUÍZO DA PARTE. RECURSO DO IBAMA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em divida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarell i ,DJ de 19/12/2013).
2. In Casu, diversamente das razões sustentadas pelo apelante, o Juiz a quo julgou procedente os embargos à execução fiscal, analisando a cópia do processo administrativo juntado, pelo fato de o IBAMA remeter correspondência visando cientificar o executado do indeferimento da defesa apresentada, para o endereço incorreto, qual seja, Travessa dos Mártires, n° 99, Sala C, Centro, Santarém-PA (id 231040393 - Pág. 95), pois de acordo com as atas das assembleias juntadas às fls. 33/88, tal endereço jamais pertenceu à empresa devedora ou a seus sócios, que sempre teve a sua sede localizada no endereço Rodovia BR 163 -Santarém-Cuiabá, s/n, KM 1184, Estradas dos Catarinos, Itaituba-PA.
3. Neste sentido, a falta de intimação do julgamento do processo administrativo implica obstáculo à inscrição da multa em dívida ativa, motivo pelo qual deve ser extinta a execução fiscal, em razão de ausência de condições da ação (TRF1, AC 009117220124058000/AL, Quinta Turma, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli,DJ de 19/12/2013).
4. Assim, não procede a alegação do apelante de que não houve irregularidade na notificação para apresentação de alegações finais, dado que notificação por edital é medida excepcional, devendo ser utilizada quando o endereço do devedor é desconhecido, e, no presente caso, restou comprovada a notificação em endereço equivocado através de AR.
5. Apelação do IBAMA não provida. (AC 0001864-91.2018.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. EDITAL 1/2015. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na espécie, o autor pugnou pela produção de prova pericial, sendo esta indeferida pelo juízo a quo sob a justificativa de ser desnecessária ao deslinde da causa, que pode ser levado a efeito com a análise da documentação já acostada ao processo.
2. A decisão do juiz que indefere a produção de prova pericial e julga o pedido improcedente por entender que a alegação do autor de possuir visão monocular demandaria produção de prova pericial mostra-se contraditória, uma vez que a perícia poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas.
3. A ausência de produção de prova pericial enseja a nulidade dos atos praticados a partir da falta verificada, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora.
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito. (AC 0003980-13.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/12/2023 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE CONFIGURADA. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
1. "no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade." (MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2018).
2. "O art. 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prevê o direito do administrado de apresentar alegações finais, assim delineando o conteúdo da garantia da ampla defesa, de matiz constitucional (art. 5º, inciso LV, da CRFB)." (TRF4 5007096-90.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/05/2017).
3. Apelação provida. (AC 1033024-05.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.) Nesse contexto, não se mostra aplicável, de forma automática, a teoria da ausência de prejuízo, pois, em hipóteses como a presente, o prejuízo decorre da própria supressão de fase essencial do procedimento, não sendo exigível, em hipóteses de supressão de fase essencial do procedimento, a demonstração concreta de prejuízo, por se tratar de nulidade de natureza estrutural.
Assim, à luz do conjunto fático-probatório e do regime jurídico aplicável, conclui-se que o procedimento administrativo em questão encontra-se maculado por vícios que comprometem sua validade, notadamente pela inobservância da exigência de deliberação colegiada em decisão de natureza sancionatória; e pela supressão da fase de alegações finais, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que não constitua o fundamento central da controvérsia, a imposição de multa equivalente a cinco anuidades, tornada desde logo exigível por meio de decisão singular viciada e sem o esgotamento das vias recursais com efeito suspensivo que a norma garante em certas hipóteses, agrava a ilegalidade do quadro fático delineado, consubstanciando pela potencial restrição patrimonial decorrente de ato sancionador viciado e ofensa ao postulado da presunção de inocência no âmbito sancionador.
Destarte, o recurso interposto administrativamente pelo impetrante Ueliton Azevedo deveria ter merecido a escorreita apreciação pelo órgão julgador colegiado, o que, consoante demonstrado, não se consumou a tempo e modo adequados em razão do abrupto e irregular encerramento da fase instrutória. No tocante aos honorários advocatícios, cumpre rechaçar liminarmente o pleito formulado pela União em suas contrarrazões.
A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe, logicamente, a existência de condenação pretérita em honorários sucumbenciais. Ocorre que o presente feito consubstancia-se em Mandado de Segurança, rito constitucional especialíssimo no qual é terminantemente vedada a condenação em honorários advocatícios, consoante expressa dicção do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e sólido entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores (Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF).
Logo, conquanto se dê provimento integral à apelação dos impetrantes, deixa-se de arbitrar verba honorária sucumbencial em favor de quaisquer das partes. Todas as questões relevantes suscitadas pelas partes foram expressamente enfrentadas, ainda que de forma implícita, na fundamentação ora expendida.
Ante o exposto, e sem incursionar no mérito administrativo da penalidade imposta (consoante dicção da Súmula 665/STJ), limitando-me ao controle de legalidade e regularidade procedimental, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, a fim de declarar a nulidade da decisão administrativa exarada nos autos da Representação Eleitoral n. 22.0000.2024.007817-4, bem como de sua posterior manifestação colegiada invocada como convalidação, determinando à autoridade impetrada: (i) a reabertura da fase de alegações finais; e (ii) a prolação de novo julgamento originário pelo órgão colegiado competente, com observância integral das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1003152-19.2025.4.01.4100
APELANTE: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA
APELADO: REGIANE TEIXEIRA STRUCKEL DE OLIVEIRA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA OAB. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, mantendo ato administrativo sancionador proferido no âmbito de comissão eleitoral da OAB, sob o fundamento de inexistência de nulidade e ausência de prejuízo à defesa.
2. Os impetrantes sustentaram nulidade do procedimento administrativo por vício de competência, em razão de decisão monocrática em hipótese que exigiria deliberação colegiada, bem como cerceamento de defesa decorrente da ausência de abertura de prazo para alegações finais, além de desproporcionalidade da sanção aplicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão administrativa sancionadora proferida de forma monocrática, em hipótese que exige deliberação colegiada, configura vício insanável; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais implica cerceamento de defesa e nulidade do procedimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses excepcionais de ilegalidade.
5. A exigência de julgamento por órgão colegiado em procedimento sancionador constitui garantia essencial do administrado, não se tratando de mera formalidade, de modo que sua inobservância configura vício estrutural na formação do ato administrativo, insuscetível de convalidação posterior.
6. A posterior manifestação colegiada não possui aptidão para sanar o vício originário quando não assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela ausência de demonstração de regular convocação, participação das partes e deliberação efetiva.
7. A supressão da fase de alegações finais, prevista em norma específica aplicável ao procedimento, configura cerceamento de defesa, por se tratar de etapa essencial à consolidação da defesa técnica, sendo o prejuízo presumido em procedimentos de natureza sancionatória.
8. A teoria da ausência de prejuízo não se aplica em hipóteses de supressão de fase essencial do procedimento, por se tratar de nulidade estrutural, que compromete a validade do processo administrativo.
9. A existência de vícios concomitantes - ausência de deliberação colegiada e supressão de alegações finais - compromete a validade do procedimento administrativo sancionador, impondo sua nulidade.
10. Inviável a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, nos termos da legislação específica e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo sancionador e de sua posterior tentativa de convalidação, determinando a reabertura da fase de alegações finais e a realização de novo julgamento pelo órgão colegiado competente, sem condenação em honorários advocatícios. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 55; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Provimento nº 222/2023 do CFOAB, art. 24, §§ 6º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 665; TRF4, AC 5007096-90.2014.4.04.7000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12/05/2017; TRF3, ApCiv 5007420-61.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonson Di Salvo, j. 01/02/2019; TRF1, AC 0001864-91.2018.4.01.3908, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, j. 13/04/2023; TRF1, AC 0003980-13.2016.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Néviton Guedes, j. 13/12/2023; TRF1, AC 1033024-05.2022.4.01.3900, Rel.
Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, j. 12/11/2024.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1003152-19.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA OAB/RO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649 e SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458 Sentença (tipo A) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, apontando omissão e obscuridade na sentença proferida nos autos.
Alega, em síntese, que: a) a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese da impossibilidade de convalidação de ato administrativo já impugnado judicialmente; b) não analisou a fundo a ausência de julgamento de recurso administrativo e de intimação para alegações finais; c) mencionam a regularização da representação processual da parte embargada e a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por embargos protelatórios.
É o relatório.
Decido. O inconformismo é tempestivo. Os embargos de declaração constituem recurso hábil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Da análise das alegações dos embargantes, verifica-se que o presente recurso, a pretexto de apontar omissões e obscuridades, traduz-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento e em uma clara tentativa de rediscutir o mérito da sentença, o que é incabível por esta via.
No presente caso, a sentença analisou detidamente a questão central levantada pelos impetrantes, qual seja, a legalidade da decisão administrativa proferida na Representação Eleitoral n. 22.0000.2024.007817-4, consignando expressamente que “entendo que o fundamento de ilegalidade do ato administrativo, por violação ao princípio da colegialidade e do devido processo legal, não mais se sustenta, uma vez que a manifestação do colegiado, ainda que posterior, tem o condão de sanar eventual vício formal existente, sob pena de se ferir o princípio da autonomia (....)”.
Ao reconhecer a convalidação e considerá-la apta a afastar a ilegalidade, a sentença claramente rejeitou a tese de sua inviabilidade ou ineficácia jurídica, independentemente das razões pelas quais a parte embargante entenda que a convalidação seria impossível. A omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002).
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, o que, no caso, foi a tese de que a convalidação, ainda que posterior, era válida. Quanto à alegada ausência de análise do recurso administrativo anterior do embargante e da não intimação para alegações finais no processo administrativo, a sentença também já se pronunciou expressamente: "Quanto aos demais pontos suscitados pelos impetrantes, como a ausência de julgamento do recurso interposto e a não concessão de prazo para alegações finais, verifico que não restaram suficientemente comprovados nos autos, conforme já consignado na decisão liminar." No tocante a questão da regularização processual da parte embargada, referido assunto não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Em suma, os embargos apresentados visam obter a reforma do julgado por meio de uma reanálise das questões de mérito já apreciadas e decididas por este juízo. A discordância deve ser veiculada pela via recursal adequada, qual seja, o recurso de apelação, e não pelos presentes embargos. Deixo de aplicar a multa, uma vez que a interposição dos embargos, ainda que por inconformismo com a decisão, não denota, por si só, o intuito malicioso de protelar indevidamente o andamento do feito.
Ante o exposto, conheço dos embargos, visto que tempestivos, mas os rejeito. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1003152-19.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: EURICO SOARES MONTENEGRO NETO, UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA OAB/RO TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE EMBARGADA (União, OAB/RO e Presidente da OAB/RO) para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO