Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1003157-75.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: MARTA CORREIA DE BRITO IMPETRADOS: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO RONDÔNIA/RO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE RONDÔNIA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE RONDÔNIA TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 002/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos para às PARTES para intimar as partes acerca do retorno dos autos do E.TRF da 1º Região, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito.
Caso nada seja requerido, remeto os autos ao arquivo, também com fundamento na Portaria acima mencionada. Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003157-75.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003157-75.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTHA CORREIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002-A e MAISA DO CARMO SILVA LOPES - ES27597-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MARTHA CORREIA DE BRITO - CPF: 586.***.***-00 (APELANTE).
Polo passivo: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO: 1003157-75.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003157-75.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTHA CORREIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002-A e MAISA DO CARMO SILVA LOPES - ES27597-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte recorrida acerca do teor do RE/RESP interposto, conforme prescreve o art. 1030, NCPC.
Brasília/DF, 17 de julho de 2025 ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Servidor(a) da COJU4
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003157-75.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003157-75.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARTHA CORREIA DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003157-75.2024.4.01.4100
RELATÓRIO
Fls. 185-6: o relator negou provimento (17.01.2025) à apelação da impetrante Martha Correia de Brito mantendo a sentença denegatória de segurança requerida para “obter outra correção da sua prova prático-profissional de Direito Penal do XXXIX Exame de Ordem Unificado e a consequente atribuição da correspondente nota”. Fls. 189-96: a impetrante interpôs agravo interno dizendo em resumo que houve “desconformidade da correção realizada pela banca examinadora e o espelho da prova divulgado, (...) com flagrantes ilegalidades e erros materiais”.
Fls. 204-10: a OAB/RO respondeu requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003157-75.2024.4.01.4100
VOTO
O agravo interno da impetrante é improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator: “Como indicado na petição inicial, a impetrante pretende a revisão da pontuação atribuída à sua prova prático-profissional pela banca examinadora em exame de ordem de OAB (fl. 10): “... ao analisar o espelho de correção individual prático-profissional, o gabarito comentado da Banca Examinadora e, ainda, as respostas constantes da sua prova Prático-Profissional, a Impetrante verificou a existência de erro material na correção de alguns itens da sua prova prático-profissional, motivo pelo qual, dentro do prazo estabelecido no edital, elaborou recurso à banca examinadora, em face de alguns itens que julgou, naquele momento, terem sido corrigidos incorretamente, de modo que fosse atribuída a escorreita pontuação, o que resultaria, ao final, em sua legítima aprovação, posto que alcançaria nota superior ao mínimo estabelecido para aprovação no certame”.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1003157-75.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003157-75.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTHA CORREIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA
DECISÃO
Fls. 122-6: a sentença (19.03.2024) recorrida denegou a segurança requerida por Martha Correia de Brito para obter outra correção da sua prova prático-profissional de Direito Penal do XXXIX Exame de Ordem Unificado e a consequente atribuição da correspondente nota. O julgado entendeu que não cabe ao juiz substituir-se à banca examinadora nos critérios de avaliação da prova, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Fls. 145-58: impetrante apelou alegando que houve “erro material na correção da prova e atribuição da nota” pela banca examinadora. Fls. 159-76: a OAB/RO foi intimada mas não respondeu ao recurso. O órgão do Ministério Público Federal não opinou (fls. 182-3). O caso Como indicado na petição inicial, a impetrante pretende a revisão da pontuação atribuída à sua prova prático-profissional pela banca examinadora em exame de ordem de OAB (fl. 10): “... ao analisar o espelho de correção individual prático-profissional, o gabarito comentado da Banca Examinadora e, ainda, as respostas constantes da sua prova Prático-Profissional, a Impetrante verificou a existência de erro material na correção de alguns itens da sua prova prático-profissional, motivo pelo qual, dentro do prazo estabelecido no edital, elaborou recurso à banca examinadora, em face de alguns itens que julgou, naquele momento, terem sido corrigidos incorretamente, de modo que fosse atribuída a escorreita pontuação, o que resultaria, ao final, em sua legítima aprovação, posto que alcançaria nota superior ao mínimo estabelecido para aprovação no certame”.
Mas “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” – tese vinculante definida pelo STF no RE/RG 632.853 de 23.04.2015. A única hipótese de controle judicial é quando as questões de prova não estão incluídas no programa do concurso, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 434.708-RS, r. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003157-75.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003157-75.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTHA CORREIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002-A e MAISA DO CARMO SILVA LOPES - ES27597-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: MARTHA CORREIA DE BRITO - CPF: 586.***.***-00 (APELANTE).
Polo passivo: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2025. (assinado digitalmente)
Mas “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” – tese vinculante definida pelo STF no RE/RG 632.853 de 23.04.2015. A única hipótese de controle judicial é quando as questões de prova não estão incluídas no programa do concurso, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 434.708-RS, r. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma.
Uma “nova correção de prova” implicaria evidentemente o juiz reconhecer a ocorrência de erro jurídico na primeira correção realizada pela banca examinadora - o que é também inadmissível”. A banca examinadora apreciou o recurso da impetrante. Os precedentes indicados não são vinculantes, devendo prevalecer a tese do RE/RG.
DISPOSITIVO
Nego provimento ao agravo interno da impetrante, mantendo a decisão do relator. Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem. Brasília, 11.06.2025. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003157-75.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003157-75.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARTHA CORREIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE PROVA EM EXAME DA OAB: CONTROLE JUDICIAL INADMISSÍVEL.
1. O agravo interno da impetrante é improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” - tese vinculante fixada pelo STF no RE/RG 632.853- CE de 23.04.2015. “A banca examinadora apreciou o recurso da impetrante. Os precedentes indicados não são vinculantes, devendo prevalecer a tese do RE/RG”.
2. Agravo interno da impetrante desprovido.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília, 11.06.2025. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003157-75.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003157-75.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARTHA CORREIA DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003157-75.2024.4.01.4100
RELATÓRIO
Fls. 185-6: o relator negou provimento (17.01.2025) à apelação da impetrante Martha Correia de Brito mantendo a sentença denegatória de segurança requerida para “obter outra correção da sua prova prático-profissional de Direito Penal do XXXIX Exame de Ordem Unificado e a consequente atribuição da correspondente nota”. Fls. 189-96: a impetrante interpôs agravo interno dizendo em resumo que houve “desconformidade da correção realizada pela banca examinadora e o espelho da prova divulgado, (...) com flagrantes ilegalidades e erros materiais”.
Fls. 204-10: a OAB/RO respondeu requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003157-75.2024.4.01.4100
VOTO
O agravo interno da impetrante é improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator: “Como indicado na petição inicial, a impetrante pretende a revisão da pontuação atribuída à sua prova prático-profissional pela banca examinadora em exame de ordem de OAB (fl. 10): “... ao analisar o espelho de correção individual prático-profissional, o gabarito comentado da Banca Examinadora e, ainda, as respostas constantes da sua prova Prático-Profissional, a Impetrante verificou a existência de erro material na correção de alguns itens da sua prova prático-profissional, motivo pelo qual, dentro do prazo estabelecido no edital, elaborou recurso à banca examinadora, em face de alguns itens que julgou, naquele momento, terem sido corrigidos incorretamente, de modo que fosse atribuída a escorreita pontuação, o que resultaria, ao final, em sua legítima aprovação, posto que alcançaria nota superior ao mínimo estabelecido para aprovação no certame”.
Mas “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” – tese vinculante definida pelo STF no RE/RG 632.853 de 23.04.2015. A única hipótese de controle judicial é quando as questões de prova não estão incluídas no programa do concurso, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 434.708-RS, r. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma.
Uma “nova correção de prova” implicaria evidentemente o juiz reconhecer a ocorrência de erro jurídico na primeira correção realizada pela banca examinadora - o que é também inadmissível”. A banca examinadora apreciou o recurso da impetrante. Os precedentes indicados não são vinculantes, devendo prevalecer a tese do RE/RG.
DISPOSITIVO
Nego provimento ao agravo interno da impetrante, mantendo a decisão do relator. Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem. Brasília, 11.06.2025. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF1 Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003157-75.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003157-75.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARTHA CORREIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CORREÇÃO DE PROVA EM EXAME DA OAB: CONTROLE JUDICIAL INADMISSÍVEL.
1. O agravo interno da impetrante é improcedente, devendo prevalecer a decisão do relator: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” - tese vinculante fixada pelo STF no RE/RG 632.853- CE de 23.04.2015. “A banca examinadora apreciou o recurso da impetrante. Os precedentes indicados não são vinculantes, devendo prevalecer a tese do RE/RG”.
2. Agravo interno da impetrante desprovido.
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília, 11.06.2025. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator
Uma “nova correção de prova” implicaria evidentemente o juiz reconhecer a ocorrência de erro jurídico na primeira correção realizada pela banca examinadora - o que é também inadmissível.
DISPOSITIVO
Nego provimento à apelação da impetrante em confronto com RE/RG (CPC, art. 932/IV). Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 17.01.2025. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1003157-75.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003157-75.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTHA CORREIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA
DECISÃO
Fls. 122-6: a sentença (19.03.2024) recorrida denegou a segurança requerida por Martha Correia de Brito para obter outra correção da sua prova prático-profissional de Direito Penal do XXXIX Exame de Ordem Unificado e a consequente atribuição da correspondente nota. O julgado entendeu que não cabe ao juiz substituir-se à banca examinadora nos critérios de avaliação da prova, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Fls. 145-58: impetrante apelou alegando que houve “erro material na correção da prova e atribuição da nota” pela banca examinadora. Fls. 159-76: a OAB/RO foi intimada mas não respondeu ao recurso. O órgão do Ministério Público Federal não opinou (fls. 182-3). O caso Como indicado na petição inicial, a impetrante pretende a revisão da pontuação atribuída à sua prova prático-profissional pela banca examinadora em exame de ordem de OAB (fl. 10): “... ao analisar o espelho de correção individual prático-profissional, o gabarito comentado da Banca Examinadora e, ainda, as respostas constantes da sua prova Prático-Profissional, a Impetrante verificou a existência de erro material na correção de alguns itens da sua prova prático-profissional, motivo pelo qual, dentro do prazo estabelecido no edital, elaborou recurso à banca examinadora, em face de alguns itens que julgou, naquele momento, terem sido corrigidos incorretamente, de modo que fosse atribuída a escorreita pontuação, o que resultaria, ao final, em sua legítima aprovação, posto que alcançaria nota superior ao mínimo estabelecido para aprovação no certame”.
Mas “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” – tese vinculante definida pelo STF no RE/RG 632.853 de 23.04.2015. A única hipótese de controle judicial é quando as questões de prova não estão incluídas no programa do concurso, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 434.708-RS, r. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma.
Uma “nova correção de prova” implicaria evidentemente o juiz reconhecer a ocorrência de erro jurídico na primeira correção realizada pela banca examinadora - o que é também inadmissível.
DISPOSITIVO
Nego provimento à apelação da impetrante em confronto com RE/RG (CPC, art. 932/IV). Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 17.01.2025. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator