Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003166-32.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: OLGA DE MORAES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo postulando o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo judicial. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo a existência de excesso de execução e instruindo sua manifestação com planilha de cálculos revisada, elaborada segundo sua interpretação dos limites da condenação.
Intimada, a exequente manifestou-se requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No tocante ao mérito, anuiu integralmente aos valores indicados pelo INSS, requerendo, de forma expressa, a homologação dos cálculos apresentados pela autarquia, com a consequente expedição das requisições de pagamento, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos.
É o relatório.
Decido. De início, considerando o requerimento formulado pela parte exequente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, não foi, até o presente momento, infirmada por prova em sentido contrário. Não se vislumbra, portanto, qualquer elemento concreto nos autos apto a elidir a presunção legal de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, razão pela qual se concede o benefício postulado.
Verifica-se dos autos que, após a apresentação da impugnação pelo INSS, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela autarquia, requerendo, de forma inequívoca, a homologação dos valores revisados e a subsequente expedição das requisições de pagamento, tanto relativas ao principal quanto aos honorários sucumbenciais eventualmente fixados. Diante da expressa anuência da parte exequente aos valores apresentados pelo INSS e da constatação de que tais valores observam rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante ao alegado excesso de execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, constantes do documento ID 2243783047, para que produzam os efeitos legais. Em decorrência do reconhecimento do excesso de execução e com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor excedente reconhecido. Fica, contudo, a exigibilidade dessa verba suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Por fim, considerando o requerimento formulado pela parte exequente, bem como a juntada do instrumento contratual pertinente (ID 2231781229), defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 5%, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. Os valores respectivos, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Torreão Braz Advogados, inscrita no CNPJ sob o n.º 37.***.***/0001-88, conforme autoriza o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: Defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária; Acolho a impugnação quanto ao valor da execução; Homologo os cálculos apresentados pelo INSS já incluídos o valor principal e os honorários sucumbenciais fixados no título executivo; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excedente reconhecido, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida; Defiro o destaque de honorários contratuais no percentual de 5% em favor da sociedade Torreão Braz Advogados.
Intimem-se. Determino a remessa dos autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, com vistas à expedição das respectivas requisições de pagamento, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento, fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Deverá ser observada, caso incidente, a cobrança da contribuição previdenciária (PSS), nos termos da legislação aplicável.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. BRASÍLIA, 9 de abril de 2026.
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003166-32.2026.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: OLGA DE MORAES ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - DF46026, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: OLGA DE MORAES ROCHA VITOR CANDIDO SOARES - (OAB: DF60733) AMANDA COSTA ALTOE - (OAB: DF64547) ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - (OAB: DF28571) ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - (OAB: DF09930) RENAN PALHARES TORREAO BRAZ - (OAB: DF46026) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2233622758 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF