Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003174-77.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS DORES FARIAS DOS SANTOS ROCHA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação em face da União Federal, com o objetivo de obter o pagamento de valores retroativos do benefício do Programa Bolsa Família.
Decido. Fundamentação O Programa Bolsa Família tem como objetivo primordial a promoção da proteção social e o combate à pobreza, assegurando o mínimo existencial às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do art. 6º da Constituição Federal. A Lei nº 14.601/2023, que regula o Programa Bolsa Família, em seu art. 4º, §2º, dispõe que o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) deve ser computado na renda familiar para fins de elegibilidade ao programa.
No caso, a partir de janeiro de 2024, a família da autora passou a atender aos critérios de vulnerabilidade para inclusão no programa. Apesar disso, o benefício foi reativado somente em julho de 2024, configurando atraso na análise administrativa. Até então, a autora não recebeu qualquer valor retroativo referente ao período em que já cumpria os requisitos legais. Ocorre que o Bolsa Família é um benefício de natureza assistencial e temporária, não gerando direito adquirido à sua continuidade.
Assim, não há fundamento legal para o pagamento de valores retroativos, uma vez que a concessão/suspensão ocorre em conformidade com os critérios vigentes à época. Ademais, embora a suspensão do benefício tenha causado dificuldades à autora, não há elementos que configurem ato ilícito ou conduta abusiva por parte da União. O cancelamento do Bolsa Família é resultado de um procedimento administrativo regular, amparado na legislação vigente.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente procedente o pedido formulado. Sem custas e honorários. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho (RO), data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal