Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1003197-57.2024.4.01.4100 AUTOR: MARIANA MODESTO SIQUEIRA REU: ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA - SESAU/RO TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos à PARTE AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pela PARTE REQUERIDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Servidor da 1ª Vara Federal Civel da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1003197-57.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MODESTO SIQUEIRA REU: ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA - SESAU/RO Sentença (tipo A) Rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão ou contradição. A irresignação em relação à sentença proferida demanda a interposição do recurso adequado para a sua reforma.
Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1003197-57.2024.4.01.4100 AUTORA: MARIANA MODESTO SIQUEIRA ASSISTENTE: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA - SESAU/RO RÉUS: ESTADO DE RONDÔNIA, UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela ré União, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003197-57.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA MODESTO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ESTEVES PINTO DE SOUZA - PR58365 POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIANA MODESTO SIQUEIRA, em face da UNIÃO e ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando a concessão do medicamento Omalizumabe, para tratamento de urticária crônica espontânea. Alega, em síntese, que: a) é portadora de doença de pele chamada urticária crônica espontânea, caracterizada por erupções cutâneas recorrentes e persistentes, que se manifestam como placas vermelhas e inchadas (urticárias) na pele; b) a doença causa impacto significativo em sua qualidade de vida, interferindo em suas atividades sociais, profissionais e nas relações pessoais, dado o desconforto físico constante e a preocupação com a aparência; c) a moléstia se apresenta sem controle adequado mesmo com tratamento otimizado e preconizado para a doença; d) a aprovação e indicação do imunobiológico pela Anvisa indica que o Omalizumabe passou por avaliações rigorosas e foi considerado seguro e eficaz para o tratamento da urticária crônica; e) uma caixa do medicamento com 01 seringa preenchida de 150mg custa o montante de R$ 4.151,00 (quatro mil cento e cinquenta e um reais); f) é pessoa simples e humilde, sem registro em carteira de trabalho desde outubro de 2016, atualmente vende bijuterias, auferindo baixa renda; g) procurou a Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia para solicitar o fornecimento do Omalizumabe, mas não obteve êxito; h) em razão da ausência de condições financeiras e da negativa do Poder Público em fornecer o imunobiológico essencial para sua saúde e bem-estar, não lhe restou alternativa a não ser ajuizar a presente ação.
Determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia/RO para manifestação (id. 2080487193). Manifestação expedida pelo NATJUS-RO (id. 2102958686). Laudo complementar anexado pela autora (id. 2122050399). Decisão concedeu a tutela de urgência (id. 2127500159). A União apresentou contestação (id. 2122038592). O Estado de Rondônia apresentou contestação (id. 2130316726).
Foi oportunizada a produção de provas (id. 2141869325). O Estado de Rondônia requereu a produção de prova pericial (id. 2143225143). Decisão deferiu o sequestro de valores para aquisição dos fármacos (id. 2154622227). A parte autora apresenta prestação de contas dos fármacos adquiridos com os valores sequestrados (id. 2160093135). O Estado de Rondônia noticia a instauração de processo licitatório via Pregão (Processo SEi nº 0036.033324/2024-01) para aquisição de medicamentos, inclusive o fármaco Omalizumabe 150mg (id. 2180133202).
Decisão determina adequação do feito aos Temas 6 e 1234 do STF (id. 2183979522). Atendendo as solicitações contidas na decisão saneadora, a parte autora informa que o fármaco Omalizumabe não está incluído no pedido de incorporação junto ao CONITEC e a impossibilidade dos orçamentos apresentados se limitarem aos valores do teto do PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo (id. 2190067322).
É o relatório. Inicialmente constato que o feito está maduro para decisão de mérito. Da preliminar de ilegitimidade A garantia do direito à saúde consubstancia obrigação solidária de todos os entes políticos, conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária.
II – Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio.
III – Agravo regimental improvido.” (AI 817.938-AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei)
III – Isso significa, portanto, tratando-se de situação configuradora de responsabilidade solidária das pessoas políticas que compõem a estrutura institucional do Estado Federal brasileiro, que, em matéria de implementação de ações e serviços de saúde, existe verdadeiro dever constitucional “in solidum”, que confere ao credor, que é o cidadão, o direito de exigir e de receber de um, de alguns ou de todos os devedores (os entes estatais, na espécie) a obrigação que lhes é comum (...). (STF - ARE: 1077587 PR - PARANÁ 5012918-26.2015.4.04.7000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 09/11/2017, Data de Publicação: DJe-263 21/11/2017). Registro que os efeitos do Tema 1234 quanto a competência para processar e julgar o feito foi modulada para viger a partir de 14/09/2024 (data do julgamento do mérito). Desse modo, os réus são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Do mérito No RE 1.366.243-SC foi apreciado pela Suprema Corte o Tema 1234 sob o rito da repercussão geral, cuja decisão transitou em julgado no 07/03/2025, foram definidas as regras para concessão de medicamentos de alto custo.
O referido precedente jurisprudencial se aplica ao presente caso de forma vinculante, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, III, do CPC. Consta no feito, manifestação expedida pelo NATJUS-RO (id. 2102958686), onde noticia que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do fármaco pretendido. Portanto, prescindível a produção de prova pericial requerida pelo Estado de Rondônia. Na instrução do feito, a parte autora comprovou os demais requisitos estabelecidos no Tema 1234 do STF (ids. 2183979522 e 2190067322), exceto quanto ao item 3.2, pois apresentou orçamentos com valores superiores PMVG – Preços Máximos de Venda ao Governo.
No entanto, o referido requisito não invalida o direito da autora ao recebimento de medicamentos de alto custo pelo SUS – Sistema Único de Saúde, desde que limitado ao PMVG. Ademais, a tutela jurisdicional pode ser ultimada através dos diversos meios coercitivos além do sequestro de ativos do Estado de Rondônia (artigos 536 e 537, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo em que convalido a tutela de urgência concedida, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar os réus a fornecerem à parte autora o medicamento Omalizumabe, para tratamento de Urticária Crônica Espontânea, conforme prescrição médica, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária (art. 139, IV, do CPC) a ser fixada em caso de descumprimento. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Condeno a União e o Estado de Rondônia ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada ente, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Assinatura digital REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal, respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO