Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003203-94.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA SOARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADAO SOARES DA SILVA THIAGO ARAGAO KUBO - (OAB: TO3169-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA THIAGO ARAGAO KUBO - (OAB: TO3169-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) MARCIANE SOARES DA SILVA THIAGO ARAGAO KUBO - (OAB: TO3169-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) EVA SOARES DA SILVA THIAGO ARAGAO KUBO - (OAB: TO3169-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461542049) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003203-94.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000223-38.2010.8.27.2733 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Interesse de agir não configurado Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.
O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.
2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado.
4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) (Grifado).
No caso em tela, a parte apelante sustenta que o ajuizamento da ação em 18/01/2010 atrairia a incidência da regra de transição fixada no RE 631.240/MG. Entretanto, observa-se que o vício constatado nos autos não decorre exclusivamente da ausência de requerimento administrativo, mas da inexistência de efetiva apreciação administrativa do mérito do benefício em razão de conduta atribuível à própria requerente.
O documento administrativo juntado aos autos (Id 12435440 - Pág.
24) demonstra expressamente que o benefício foi indeferido em razão do não comparecimento da autora à perícia médica designada. Além disso, não há nos autos prova de comparecimento à perícia, tampouco comprovação de impossibilidade de comparecimento ou irregularidade na convocação administrativa. Assim, embora formalmente tenha havido protocolo administrativo, não se viabilizou efetiva apreciação do mérito do pedido pela autarquia previdenciária, justamente em razão da ausência da própria requerente à perícia médica administrativa.
Nessas circunstâncias, resta configurado o denominado “indeferimento forçado”, hipótese em que o segurado inviabiliza a análise administrativa do benefício por conduta imputável a si próprio. A jurisprudência recente desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o mero protocolo administrativo desacompanhado da necessária colaboração do requerente para instrução do procedimento administrativo não é suficiente para caracterizar pretensão resistida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas com competência previdenciária deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350) [...] o Supremo Tribunal Federal estabeleceu [...] que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.
2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente.
3. No caso em tela, [...] o INSS juntou aos autos o extrato do dossiê previdenciário [...], no qual consta que o mesmo benefício foi indeferido pelo motivo '74 - NÃO COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERICIAL'. [...]
5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir.
6. Apelação não provida." (AC 1092747-72.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. RECURSO DO INSS PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...]
6. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/vou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.
7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem resolução do mérito." (AC 1017193-16.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/05/2025 PAG.) Desse modo, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação da parte autora para regularização administrativa. Isso porque o caso concreto não retrata simples ausência de protocolo administrativo, mas situação em que houve inviabilização da análise do pedido por inércia da própria requerente no âmbito administrativo.
Nessas hipóteses, não há falar em violação à sistemática de transição do RE 631.240/MG, uma vez que inexistente efetiva resistência administrativa sobre o mérito do benefício pretendido. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução do mérito. Honorários Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir, configurado o indeferimento forçado do requerimento administrativo. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003203-94.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA SOARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADAO SOARES DA SILVA THIAGO ARAGAO KUBO - (OAB: TO3169-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA THIAGO ARAGAO KUBO - (OAB: TO3169-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) MARCIANE SOARES DA SILVA THIAGO ARAGAO KUBO - (OAB: TO3169-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) - (-S) - (-A) - (-A) - (-A) - (-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461542049) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003203-94.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA SOARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADAO SOARES DA SILVA THIAGO ARAGAO KUBO - (OAB: TO3169-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA THIAGO ARAGAO KUBO - (OAB: TO3169-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) MARCIANE SOARES DA SILVA THIAGO ARAGAO KUBO - (OAB: TO3169-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) - (-S) - (-A) - (-A) - (-A) - (-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461542049) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003203-94.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EVA SOARES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A e THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADAO SOARES DA SILVA THIAGO ARAGAO KUBO - (OAB: TO3169-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA THIAGO ARAGAO KUBO - (OAB: TO3169-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - (OAB: GO29479-S) MARCIANE SOARES DA SILVA THIAGO ARAGAO KUBO - (OAB: TO3169-A) RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - (OAB: GO29480-A) LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699-A) - (-S) - (-A) - (-A) - (-A) - (-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461542049) nos autos do processo em epígrafe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EVA SOARES DA SILVA, MARIA DE JESUS SOARES DA SILVA, MARCIANE SOARES DA SILVA, ADAO SOARES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S Advogados do(a) APELANTE: THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S Advogados do(a) APELANTE: THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S Advogados do(a) APELANTE: THIAGO ARAGAO KUBO - TO3169-A, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003203-94.2019.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22/06/2026 a 26-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 22/06/2026 e termino em 26/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o , e , paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
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05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003203-94.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000223-38.2010.8.27.2733 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Interesse de agir não configurado Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.
O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.
2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado.
4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) (Grifado).
No caso em tela, a parte apelante sustenta que o ajuizamento da ação em 18/01/2010 atrairia a incidência da regra de transição fixada no RE 631.240/MG. Entretanto, observa-se que o vício constatado nos autos não decorre exclusivamente da ausência de requerimento administrativo, mas da inexistência de efetiva apreciação administrativa do mérito do benefício em razão de conduta atribuível à própria requerente.
O documento administrativo juntado aos autos (Id 12435440 - Pág.
24) demonstra expressamente que o benefício foi indeferido em razão do não comparecimento da autora à perícia médica designada. Além disso, não há nos autos prova de comparecimento à perícia, tampouco comprovação de impossibilidade de comparecimento ou irregularidade na convocação administrativa. Assim, embora formalmente tenha havido protocolo administrativo, não se viabilizou efetiva apreciação do mérito do pedido pela autarquia previdenciária, justamente em razão da ausência da própria requerente à perícia médica administrativa.
Nessas circunstâncias, resta configurado o denominado “indeferimento forçado”, hipótese em que o segurado inviabiliza a análise administrativa do benefício por conduta imputável a si próprio. A jurisprudência recente desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o mero protocolo administrativo desacompanhado da necessária colaboração do requerente para instrução do procedimento administrativo não é suficiente para caracterizar pretensão resistida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas com competência previdenciária deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350) [...] o Supremo Tribunal Federal estabeleceu [...] que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.
2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente.
3. No caso em tela, [...] o INSS juntou aos autos o extrato do dossiê previdenciário [...], no qual consta que o mesmo benefício foi indeferido pelo motivo '74 - NÃO COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERICIAL'. [...]
5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir.
6. Apelação não provida." (AC 1092747-72.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. RECURSO DO INSS PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...]
6. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/vou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.
7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem resolução do mérito." (AC 1017193-16.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/05/2025 PAG.) Desse modo, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação da parte autora para regularização administrativa. Isso porque o caso concreto não retrata simples ausência de protocolo administrativo, mas situação em que houve inviabilização da análise do pedido por inércia da própria requerente no âmbito administrativo.
Nessas hipóteses, não há falar em violação à sistemática de transição do RE 631.240/MG, uma vez que inexistente efetiva resistência administrativa sobre o mérito do benefício pretendido. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução do mérito. Honorários Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir, configurado o indeferimento forçado do requerimento administrativo. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003203-94.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000223-38.2010.8.27.2733 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Interesse de agir não configurado Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.
O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.
2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado.
4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) (Grifado).
No caso em tela, a parte apelante sustenta que o ajuizamento da ação em 18/01/2010 atrairia a incidência da regra de transição fixada no RE 631.240/MG. Entretanto, observa-se que o vício constatado nos autos não decorre exclusivamente da ausência de requerimento administrativo, mas da inexistência de efetiva apreciação administrativa do mérito do benefício em razão de conduta atribuível à própria requerente.
O documento administrativo juntado aos autos (Id 12435440 - Pág.
24) demonstra expressamente que o benefício foi indeferido em razão do não comparecimento da autora à perícia médica designada. Além disso, não há nos autos prova de comparecimento à perícia, tampouco comprovação de impossibilidade de comparecimento ou irregularidade na convocação administrativa. Assim, embora formalmente tenha havido protocolo administrativo, não se viabilizou efetiva apreciação do mérito do pedido pela autarquia previdenciária, justamente em razão da ausência da própria requerente à perícia médica administrativa.
Nessas circunstâncias, resta configurado o denominado “indeferimento forçado”, hipótese em que o segurado inviabiliza a análise administrativa do benefício por conduta imputável a si próprio. A jurisprudência recente desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o mero protocolo administrativo desacompanhado da necessária colaboração do requerente para instrução do procedimento administrativo não é suficiente para caracterizar pretensão resistida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas com competência previdenciária deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350) [...] o Supremo Tribunal Federal estabeleceu [...] que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.
2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente.
3. No caso em tela, [...] o INSS juntou aos autos o extrato do dossiê previdenciário [...], no qual consta que o mesmo benefício foi indeferido pelo motivo '74 - NÃO COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERICIAL'. [...]
5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir.
6. Apelação não provida." (AC 1092747-72.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. RECURSO DO INSS PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...]
6. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/vou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.
7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem resolução do mérito." (AC 1017193-16.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/05/2025 PAG.) Desse modo, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação da parte autora para regularização administrativa. Isso porque o caso concreto não retrata simples ausência de protocolo administrativo, mas situação em que houve inviabilização da análise do pedido por inércia da própria requerente no âmbito administrativo.
Nessas hipóteses, não há falar em violação à sistemática de transição do RE 631.240/MG, uma vez que inexistente efetiva resistência administrativa sobre o mérito do benefício pretendido. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução do mérito. Honorários Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir, configurado o indeferimento forçado do requerimento administrativo. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003203-94.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000223-38.2010.8.27.2733 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Interesse de agir não configurado Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.
O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.
2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.
3. No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado.
4. Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC. Prejudicada à apelação da parte autora. (AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018 PAG.) (Grifado).
No caso em tela, a parte apelante sustenta que o ajuizamento da ação em 18/01/2010 atrairia a incidência da regra de transição fixada no RE 631.240/MG. Entretanto, observa-se que o vício constatado nos autos não decorre exclusivamente da ausência de requerimento administrativo, mas da inexistência de efetiva apreciação administrativa do mérito do benefício em razão de conduta atribuível à própria requerente.
O documento administrativo juntado aos autos (Id 12435440 - Pág.
24) demonstra expressamente que o benefício foi indeferido em razão do não comparecimento da autora à perícia médica designada. Além disso, não há nos autos prova de comparecimento à perícia, tampouco comprovação de impossibilidade de comparecimento ou irregularidade na convocação administrativa. Assim, embora formalmente tenha havido protocolo administrativo, não se viabilizou efetiva apreciação do mérito do pedido pela autarquia previdenciária, justamente em razão da ausência da própria requerente à perícia médica administrativa.
Nessas circunstâncias, resta configurado o denominado “indeferimento forçado”, hipótese em que o segurado inviabiliza a análise administrativa do benefício por conduta imputável a si próprio. A jurisprudência recente desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que o mero protocolo administrativo desacompanhado da necessária colaboração do requerente para instrução do procedimento administrativo não é suficiente para caracterizar pretensão resistida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas com competência previdenciária deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO FORÇADO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.240 (Tema 350) [...] o Supremo Tribunal Federal estabeleceu [...] que o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário é indispensável como condição para a legítima acionabilidade do Poder Judiciário.
2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a Autarquia Previdenciária analise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente.
3. No caso em tela, [...] o INSS juntou aos autos o extrato do dossiê previdenciário [...], no qual consta que o mesmo benefício foi indeferido pelo motivo '74 - NÃO COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERICIAL'. [...]
5. Na esteira da decisão da Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, e tendo em vista que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir.
6. Apelação não provida." (AC 1092747-72.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. RECURSO DO INSS PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...]
6. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/vou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.
7. Apelação do INSS provida. Processo extinto sem resolução do mérito." (AC 1017193-16.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/05/2025 PAG.) Desse modo, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação da parte autora para regularização administrativa. Isso porque o caso concreto não retrata simples ausência de protocolo administrativo, mas situação em que houve inviabilização da análise do pedido por inércia da própria requerente no âmbito administrativo.
Nessas hipóteses, não há falar em violação à sistemática de transição do RE 631.240/MG, uma vez que inexistente efetiva resistência administrativa sobre o mérito do benefício pretendido. Assim, correta a sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o feito sem resolução do mérito. Honorários Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir, configurado o indeferimento forçado do requerimento administrativo. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.