Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1003210-69.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GEISICLEIA MENEZES PAIVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
O exame preliminar da petição inicial revela a ausência de elementos mínimos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, observa-se que a peça exordial é genérica, limitando-se a alegar a existência de negativação indevida sem, contudo, detalhar a origem do débito, o histórico da relação contratual ou o motivo específico da ilegalidade (inexistência de contratação, dívida já quitada, erro no valor do débito, etc.).
Tal prática impede o exercício do contraditório pela ré e dificulta a atividade jurisdicional. Ademais, no que tange, especificamente, à demonstração de pretensão resistida e de interesse processual, observa-se que a exordial não veio instruída com qualquer indício de tentativa de solução extrajudicial do conflito. Em se tratando de demanda que envolve suposta negativação indevida por instituição financeira, a utilidade do provimento jurisdicional pressupõe a existência de uma pretensão resistida.
Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, expressamente, em seu Anexo B, item 10, a necessidade de notificação da parte para a apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. A medida visa evitar o ajuizamento de ações temerárias e desnecessárias, garantindo que o Judiciário seja acionado apenas quando houver real conflito de interesses.
O uso de plataformas como o Consumidor.gov.br, canais de ouvidoria ou SAC da CEF são meios céleres e eficazes que, se ignorados sem justificativa, apontam para a ausência de necessidade da via judicial no momento da propositura. Portanto, a emenda deve contemplar a prova de que a parte ré foi instada a resolver o problema e se negou a fazê-lo ou permaneceu inerte. Assim, com fulcro nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), promova a emenda para: Esclarecer a Causa de Pedir: Deve a parte autora especificar a origem da dívida objeto da negativação e fundamentar objetivamente por que a inscrição é indevida (ex: nunca contratou com a ré; a dívida foi quitada conforme comprovante “X”; o valor cobrado diverge do contrato “Y”, etc.); Demonstrar o Interesse de Agir (Pretensão Resistida): Comprovar que tentou solucionar a questão administrativamente, antes de buscar o Judiciário, para fins de caracterização da pretensão resistida.
A comprovação pode se dar, por exemplo, mediante: Indicação de número de protocolo de atendimento na CEF; Reclamação fundamentada no portal Consumidor.gov.br ou no Procon; Cópia de notificação extrajudicial com aviso de recebimento; Caso não o tenha feito, regularizar o comprovante de residência: Juntar comprovante de residência idôneo e atualizado (conta de água, luz, telefone, internet ou documento análogo) em nome próprio.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora declarar expressamente o vínculo com o titular (parentesco, locação, etc.) e apresentar declaração firmada pelo terceiro proprietário/locatário, acompanhada de cópia do documento de identidade deste, sob pena de extinção. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento de quaisquer das determinações acima, ou o decurso do prazo sem manifestação, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a apresentação de nova petição igualmente genérica ou que não atenda especificamente aos pontos de emenda aqui delineados será considerada descumprimento da ordem judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1003210-69.2026.4.01.3200 AUTOR: GEISICLEIA MENEZES PAIVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 93, XIV, CF/1988, e 203, §4º, CPC, e tendo em vista as disposições da Res.
CNJ n. 455/2022, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico(DJE) e o Diário da Justiça Nacional(DJEN) e ainda considerando o Anexo IV, item 9, do Provimento COGER/TRF1 10126799 acerca da Análise Inicial e comunicações processuais nos Juizados Especiais e Orientação Normativa COGER nº.10134629:
1. INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar conta bancária PREFERENCIALMENTE da Caixa Econômica Federal, contendo informação descrita a seguir para qual serão transferidos os valores para fins de satisfação da obrigação no título executivo (quitação), caso logre êxito na ação. · Titular da conta; · CPF; · Banco; · Agência: · Tipo de Conta (Corrente ou Poupança); · Número da Conta.
Em caso de conta de advogado ou sociedade de advogado registrada na OAB, deverá existir procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
2. CITE-SE a parte/litisconsortes ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contestar o presente feito. Fica desde logo a parte ré intimada (nas ações que envolvam pedido de condenação por danos morais) que tem o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da contestação, para manifestar seu interesse na autocomposição. CIENTIFIQUE-SE o(s) réu(s)/litisconsortes acerca de que a ausência de confirmação do recebimento de citação eletrônica (DJE), via domicílio eletrônico, sem justa causa explicitada nos autos, no prazo do §3º ou §3º-A, art. 20, Res CNJ 455/2022, possibilita ao Juízo a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-B e §1º-C, CPC.
Manaus, na data da assinatura eletrônica. Servidor