Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n.
80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected] PROCESSO: 1003229-97.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORIVAL DA COSTA CABRAL Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604, JULIA REIS COUTINHO DANTAS - BA52292 REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Trata-se de ação cível proposta em face do INSS, na qual pretende a parte autora a sua responsabilização civil pelos descontos efetivados por terceiros em benefício assistencial/previdenciário por ela titularizado, ao argumento de que tal operação teria ocorrido à sua revelia e sem a prova de sua autorização/consentimento, o que atrairia a responsabilidade objetiva da autarquia federal.
Analisando a jurisprudência qualificada da TNU, observa-se que a responsabilização do INSS em situações análogas às dos autos é objeto do Tema 326, assim ementado: Tema 326 - TNU: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”.
Verifica-se que o objeto da presente demanda envolve a discussão sobre descontos indevidos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a Turma Nacional, no referido precedente, irá fixar não somente se o INSS tem responsabilidade civil em razão destes descontos, mas também (e principalmente) qual seria a extensão dessa responsabilidade. Assim, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, a fim de aguardar o julgamento, pela TNU, do Tema 326, podendo quaisquer das partes, durante o curso do prazo suspensivo, peticionar nos autos e requerer sua retomada, caso tenha notícias do julgamento do referido tema antes que este Juízo retome a marcha processual.
Independentemente da suspensão, a parte autora deverá juntar a contestação do desconto pelo canal oficial “Consultar Descontos de Entidades Associativas”, disponível no aplicativo MEU INSS ou pela Central 135, nos termos da Instrução Normativa supramencionada (IN PRES/INSS nº 186/2025, art. 2º) e indicar a (s) entidade(s) associativa(s) beneficiária(s) dos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário, caso não o tenha feito.
Intime-se e cumpra-se. Ilhéus, data da assinatura Juiz Federal/Juíza Federal Substituta (assinado eletronicamente)