Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003236-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALVARO FERNANDES DE SOUZA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum ajuizado por ALVARO FERNANDES DE SOUZA BRITO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ, objetivando a concessão da tutela para obrigar as requeridas a concluírem o financiamento estudantil no curso de Medicina. Pedido de desistência formulado pelo autor (id 2148784246).
A União e a CEF requereram a condenação do autor em honorários sucumbenciais. O FNDE condicionou sua aquiescência ao pedido de desistência à renúncia pelo autor do direito sobre o qual se funda a ação. É o breve relato.
Decido. Cumpre notar que não se pode dar ao art. 3º da Lei 9.469/97 o caráter absoluto que lhe emprestou a parte ré, de modo que mesmo a despeito de tal dispositivo legal, é necessária justificativa plausível para aceitar-se a discordância da ré em relação ao pedido de desistência. No caso em tela, não tendo a parte ré declinado qualquer motivo para legitimar sua discordância, entendo razoável o pedido de desistência.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. LEI Nº 9.649/97.EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RECUSA IMOTIVADA .
1. A exigência de concordância da parte ré, como condição para homologação de desistência da ação, objetiva proteger o seu interesse de ver judicialmente apreciada a lide posta em juízo.
2. Se, porém, a questão jurídica já foi, reiteradamente, decidida pelos Tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, já não se caracteriza aquele interesse, não sendo aceitável a recusa imotivada, reputando-se como tal aquela que exige a renúncia ao direito em que se funda a ação, ainda que prevista essa condição no art.3º da Lei nº 9.469, de 10.04.1997.
3. Apelações do INSS e do FNDE improvidas. (TRF/1º Região;Terceira Turma; AC 2000.01.00.0810025-5/DF; Rel. Juiz Cândido Ribeiro; DJ 06/04; p. 225)” Compulsando os autos, verifica-se, por meio do documento de procuração (id 2192745829) juntado ao processo, que o subscritor da petição do pedido de desistência possui poderes para desistir. Assim sendo, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, RESOLVO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da União Federal, os quais arbitro em 10% do valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa ante a gratuidade de justiça deferida ao id 2002376657. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003236-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALVARO FERNANDES DE SOUZA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum ajuizado por ALVARO FERNANDES DE SOUZA BRITO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO FEDERAL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ, objetivando a concessão da tutela para obrigar as requeridas a concluírem o financiamento estudantil no curso de Medicina. Pedido de desistência formulado pelo autor (id 2148784246).
A União e a CEF requereram a condenação do autor em honorários sucumbenciais. O FNDE condicionou sua aquiescência ao pedido de desistência à renúncia pelo autor do direito sobre o qual se funda a ação. É o breve relato.
Decido. Cumpre notar que não se pode dar ao art. 3º da Lei 9.469/97 o caráter absoluto que lhe emprestou a parte ré, de modo que mesmo a despeito de tal dispositivo legal, é necessária justificativa plausível para aceitar-se a discordância da ré em relação ao pedido de desistência. No caso em tela, não tendo a parte ré declinado qualquer motivo para legitimar sua discordância, entendo razoável o pedido de desistência.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. LEI Nº 9.649/97.EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RECUSA IMOTIVADA .
1. A exigência de concordância da parte ré, como condição para homologação de desistência da ação, objetiva proteger o seu interesse de ver judicialmente apreciada a lide posta em juízo.
2. Se, porém, a questão jurídica já foi, reiteradamente, decidida pelos Tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, já não se caracteriza aquele interesse, não sendo aceitável a recusa imotivada, reputando-se como tal aquela que exige a renúncia ao direito em que se funda a ação, ainda que prevista essa condição no da , de 10.04.1997.
3. Apelações do INSS e do FNDE improvidas. (TRF/1º Região;Terceira Turma; AC 2000.01.00.0810025-5/DF; Rel. Juiz Cândido Ribeiro; DJ 06/04; p. 225)” Compulsando os autos, verifica-se, por meio do documento de procuração (id 2192745829) juntado ao processo, que o subscritor da petição do pedido de desistência possui poderes para desistir. Assim sendo, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, RESOLVO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da União Federal, os quais arbitro em 10% do valor da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa ante a gratuidade de justiça deferida ao id 2002376657. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente.