Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003273-47.2025.4.01.4100 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EXECUTADO: ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL
DESPACHO
Considerando a desocupação da área (id 2212918344), vista às para requerimentos e manifestação, em quinze dias. Decorrido o prazo in albis ou sem requerimentos, arquivem-se. Int.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Ambiental e Agrária
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1003273-47.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE EXECUTADO: ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL ATA DE AUDIÊNCIA Nesta cidade de Porto Velho, 20 de agosto de 2025, às 14:00 horas, em audiência por videoconferência pelo aplicativo Microsoft TEAMS cujo link de acesso foi devidamente incluído nos autos, presente o MM. Juiz Federal Substituto, Dr. GUILHERME GOMES DA SILVA e o Diretor de Secretaria, a quem foi determinada que abrisse o pregão da audiência.
Aberta a audiência e apregoadas as partes, verificaram-se as seguintes presenças: ICMBio: Dr. Daniel Gadelha Barbosa, Procurador Federal; Dra. Fabiana Martinelli, Procuradora Federal, Samuel dos Santos Nienow, Coordenador Territorial do ICMBio em Porto Velho; Adriana Carvalho - Chefe Flona Bom Futuro INCRA: Juliana Malta, Procuradora Federal, Márcia do Nascimento Pereira, Conciliadora Regional INCRA/SR/17/RO.
DPU: Dr. Thiago Roberto Mioto, Defensor Pública Federal MPF: Dr. Gabriel Amorim, Procurador da República; SEMIAS: Fabiane Souza dos Santos, Assistente Social/Creas/Paefi distrital. PMRO: Cel PM Glauber Ilton de Sousa Souto, Subcomandante-Geral, Cel PM Robinson Brancalhão da Silva, Coordenador de Planejamento Operacional SEAS/RO: Fabiane Aparecida Passarini, e Ander Reis, SEAS/ASTEC Iniciada a audiência, foram feitas tratativas acerca do cumprimento da decisão de reintegração de posse da Flona Bom Futuro pelo ICMBio.
O ICMBio solicita a designação de audiência pública. A PMRO apresentou especificidades técnicas, logísticas e de risco próprios de medidas dessa natureza, especialmente em face do histórico de invasões na área da FLONA. Ressaltou, ainda, a necessidade de se observar a proximidade do período de chuvas que tornará intrafegáveis as vias de acesso à FLONA o que inviabiliza a realização da operação. A DPU reiterou a necessidade de participação de representantes dos ocupantes para audiência em audiência pública, a ser designada pelo Juízo, bem ainda que o ICMBio e órgãos de assistência forneçam abrigo alternativo para hipossuficientes.
O INCRA reitera a finalidade ambiental da UC e que em audiência, os ocupantes sejam informados e instados à adesão a cadastros nos órgãos de assistência, e ainda que eventual cadastramento não implica em reassentamento automático. A SEAS e SEMIAS esclareceram as limitações orçamentárias e dificuldades de cadastramento por recorrente falta de adesão, inclusive por receio de autuações, em face da ilegalidade do ato de ocupação de terra pública.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003273-47.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE POLO PASSIVO:ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença formulado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, em face dos atuais ocupantes da área localizada na Floresta Nacional do Bom Futuro, unidade de conservação federal situada no estado de Rondônia. Na origem, os autos da ação de reintegração de posse n. 1004473-36.2018.4.01.4100 resultaram na procedência do pedido, com a concessão de tutela provisória e subsequente confirmação da reintegração de posse do ICMBio, diante de ocupação irregular da referida unidade de conservação.
Após cumprimento da ordem judicial anterior, novas incursões e ocupações foram constatadas por equipes de fiscalização, de maneira a configurar descumprimento reiterado e flagrante à decisão judicial já transitada em julgado quanto ao mérito. Com base nessa conjuntura, e à luz do disposto nos arts. 520, § 5º, 536 e 537 do Código de Processo Civil, pretende o exequente a expedição de novo mandado de reintegração de posse, com medidas operacionais adequadas à complexidade da situação social e ambiental.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o instituto do cumprimento provisório de sentença encontra-se disciplinado no Código de Processo Civil, especificamente nos arts. 520 e seguintes. Conforme dispõe o art. 520, caput, o cumprimento provisório é cabível sempre que a sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo necessitar produzir seus efeitos de imediato, submetendo-se, no que couber, ao mesmo regime do cumprimento definitivo.
O § 5º do mesmo dispositivo prevê expressamente a aplicação das regras do cumprimento provisório às sentenças que reconheçam obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa. No presente caso, verifica-se que a sentença proferida nos autos da ação originária, processo n. 1004473-36.2018.4.01.4100, julgou procedente o pedido formulado pelo ICMBio, determinando a reintegração do autor na posse da área objeto da lide.
O MPF, em que pese a situação de vulnerabilidade dos posseiros, reiterou que os ocupantes se encontram em situação de flagrância, sob risco de autuações na esfera penal, civil e administrativa. Após as discussões, o MM. Juiz Federal proferiu o seguinte
DESPACHO: "DESIGNO audiência em continuação para o dia 02/09, às 147h, que deverá se realizar de forma presencial, sendo facultado, entretanto, às partes e representações judiciais fora de Porto Velho o acesso remoto, mediante link a ser incluído nos autos. Para a audiência, deverão o ICMBio, as Secretarias de Assistência Social e ainda a DPU possibilitar o acesso ao ambiente virtual da audiência de representante dos atuais ocupantes.
Deverão, ainda, o ICMBio e PM/RO realizar os ajustamentos e apresentação final do Plano de Desocupação, a ser empreendida com brevidade em face do iminente reinício do inverno amazônico, período no qual ficará inviável qualquer atividade de desintrusão, bem como apresentar os requerimentos pertinentes de apoio/suporte de outros órgãos/instituições. Oficie-se à SEAS e SEMIAS para se fazerem presentes na audiência em continuação.
Observando-se o princípio da "reserva do possível", deverão organizar o ICMBio com SEAS e SEMIAS suporte/abrigo para hipossuficientes. Oficie-se, igualmente, à municipalidade de Alto Paraíso, cuja sede municipal deverá ser a base logística para a operação de desocupação, conforme apontado pela PMRO. Fica disponibilizada às partes a estrutura da Sala de Audiências desta 5ª Vara para realização de reuniões interinstitucionais, caso entendam necessário.
Intimem-se. CUMPRA-SE." Nada mais havendo, segue a presente ata assinada pelo(a) magistrado(a) federal, na forma do art.343, do Provimento COGER 10126799 e art. 38 da Portaria Presi 8016281, dispensando-se a assinatura dos demais presentes por se tratar de documento eletrônico. Eu, Diretor de Secretaria, o digitei. Juiz(íza) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL - AMBIENTAL E AGRÁRIA Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho, Rondônia PROCESSO: 1003273-47.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE EXECUTADO: ATUAIS OCUPANTES DO IMÓVEL VISTA À PARTE RÉ De ordem, FAÇO VISTA à parte ré da audiência de conciliação designada para dia 20 de agosto de 2025, às 15h00 (hora de Porto Velho/RO), com o fim de cumprir as determinações da COGER - TRF1 no PAsei 0024777-66.2025.4.01.8000 - Projeto Justiça Verde, bem como do link para acesso à audiência constante do id 2201855548.
Porto Velho/RO, 4 de agosto de 2025. Fabianna Lima de Faria Analista Judiciária
A referida decisão reconheceu expressamente que, persistindo eventual ocupação irregular, deveria ser expedido novo mandado de reintegração de posse, com a remoção das acessões e benfeitorias eventualmente implantadas pelos ocupantes irregulares, sob pena de ressarcimento dos gastos à parte autora. A sentença mencionada possui natureza executiva imediata, conforme estabelece o art. 1.012, §1º, V, do CPC, ao tratar das hipóteses em que a apelação não possui efeito suspensivo, notadamente quando confirma tutela provisória, como se verifica na espécie.
Ademais, o art. 536 do CPC autoriza a imposição de medidas coercitivas, inclusive multa, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo tal providência inteiramente compatível com o pedido formulado pelo exequente. Ademais, a reintegração de posse postulada neste cumprimento provisório funda-se em sentença judicial que já reconheceu o direito do ICMBio à posse exclusiva da Floresta Nacional do Bom Futuro, unidade de conservação federal instituída no âmbito da Amazônia Legal.
Tais áreas são revestidas de especial proteção constitucional, nos termos do art. 225 da Constituição da República, de modo que são juridicamente insuscetíveis de ocupação por particulares, qualquer que seja sua condição, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pela legislação ambiental. Frise-se ser irrelevante a presença ou não de novos ocupantes na área pertence à referida unidade de conservação.
Como não houve reintegração integral e permanente da área e como o processo principal sequer transitou em julgado (diante da existência de recursos ao TRF1), ressalta-se que eventuais ocupantes recebem o processo no estado em que se encontrar. Não cabe exigir do autor, também, nova identificação de eventuais ocupantes da área. Tal exigência, além de praticamente inviável devido às dificuldades de acesso do Poder Público, acarretaria em demora incompatível com o dever de proteção integral da unidade de conservação.
Conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, o dever do Estado de preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, especialmente em áreas de conservação, impõe atuação positiva das autoridades públicas para impedir ocupações indevidas e prevenir danos irreversíveis. No caso, o ICMBio apresentou evidências documentais recentes de que a área anteriormente reintegrada foi novamente invadida, em violação à decisão judicial anteriormente proferida.
A reiteração dos atos de esbulho por grupos organizados e lideranças reincidentes agrava os riscos ambientais e compromete a efetividade da jurisdição ambiental federal. Como constou no levantamento realizado pelo autor (ID. 2188835049): As áreas continuam invadidas, pois foram visualizados aproximadamente 135 barracos, isto é, a mesma quantidade estimada para o sobrevoo de dezembro de 2024. Todavia, é importante destacar que o quantitativo mencionado se refere a barracos construídos em áreas abertas.
Logo, estima-se que este número seja ainda maior, uma vez que não é possível visualizar com precisão os barracos localizados nas proximidades ou no interior da floresta, pois a copa das árvores os escondem. Reitera-se a sugestão do relatório passado que, para critérios de planejamento, seja considerado o número de 160 barracos/ acampamentos. Embora o número de barracos tenha sido semelhante, nota-se a evolução na estrutura das instalações.
No primeiro momento, a maioria dos acampamentos eram construídos por estruturas improvisadas, geralmente cobertos por palha ou lona. JÁ no mês de maio, constatou-se a derrubada de muitas árvores, nas proximidades dos barracos, e destinação de tais madeiras para a melhoria das benfeitorias observadas. Durante o sobrevoo, várias pessoas foram observadas nas imediações dos barracos. Várias dessas passaram a registrar os helicópteros com seus celulares nos momentos em que os barracos iam sendo quantificados.
Destaca-se ainda que foram visualizados pelo menos 6 (seis) carros, dentre eles, um gerico com carroceria, próprio para o transporte de madeiras serradas. Outrossim, assim como registrado em dezembro de 2024, em vários dos pontos nas linhas que interligam os barracos, foram visualizados rastros de caminhões, o que sugere a movimentação de madeiras em tora. As imagens do ID. 2188836583 falam por si mesmo: é possível verificar a existência de construções precárias e o desmatamento da floresta, com a derrubada de árvores.
Dada a relevância social e ambiental da questão, a reintegração deverá ser precedida de um plano de desocupação cuidadosamente elaborado, com a articulação coordenada entre múltiplos órgãos estatais, de modo a preservar os direitos fundamentais das pessoas envolvidas, assegurar a legalidade da operação e proteger o patrimônio ambiental da União. Adicionalmente, existe sempre a possibilidade de realização de audiência pública com a participação de todos os interessados, incluindo aqueles que ocupam a área.
Todavia, entendo que não deve ser um requisito a ser observado rigorosamente em toda e qualquer desocupação coletiva. Faz sentido essa audiência se, por um lado, houver a participação dos órgãos de assistência social e, de outro, houver o comprometimento dos ocupantes por uma saída pacífica da área. Contudo, audiência pública NÃO é esse um instrumento a ser utilizado para se perpetuar e consolidar o desmatamento e a ocupação do local.
No caso, especificamente, observo que a área já foi alvo de invasão e desocupações, persistindo ainda o problema sempre de novas invasões. É inviável promover sempre audiências a cada nova ocupação da mesma área. Ao longo da demanda no processo principal, foi determinada a desocupação em tutela de urgência, confirmada em decisões posteriores. Segundo o autor, essa desocupação acabou ocorrendo de maneira voluntária e, agora, tem-se notícia de outra invasão promovida ou não pelos mesmos responsáveis de outrora.
Este magistrado tem ciência das dificuldades envolvendo todas as partes, mormente das pessoas em situação de vulnerabilidade presentes no local. Todavia, por outro lado, a área ocupada não admite ocupação humana, por ser uma unidade de conservação de proteção integral e, devido ao seu histórico, conta com grande parte de sua área já devastada ou diminuída. Assim, entendo que, às pessoas em situação de vulnerabilidade, deve haver outras formas de receberem atenção adequada, partindo de órgãos de assistência social, da União, Estado e do Município.
Não vislumbro aqui uma possibilidade de permanência dessas pessoas na unidade de conservação em questão.
Ante o exposto, DEFIRO o cumprimento provisório de sentença, com expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio -, pelo que DETERMINO a retirada dos ocupantes irregulares da Floresta Nacional do Bom Futuro, conforme delimitado nos autos da ação originária n. 1004473-36.2018.4.01.4100. Contudo, por se tratar de situação complexa, com implicações sociais e ambientais relevantes, determino que:
1. Sem prejuízo da participação de representantes dos ocupantes que estejam no local, o plano de desocupação seja elaborado em conjunto pelos seguintes órgãos: ICMBio Ministério Público Federal Defensoria Pública Estadual e da União Polícia Federal Polícia Militar do Estado de Rondônia Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA Secretarias de Assistência social do Município de Porto Velho/RO e do Estado de Rondônia.
OBS: A participação as Secretarias de Assistência Social e das Defensorias se deve ao fato de, nas desocupações coletivas, haver pessoas em situação de vulnerabilidade social e que precisam de atendimento desses órgãos. A participação, portanto, pode envolver várias atividades, como cadastramento no CAD. Único, encaminhamento a serviços públicos, etc.
2. Oficie-se aos referidos órgãos, à exceção do ICMBio, que será intimado como parte, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem manifestação sobre a operação de desocupação e sua participação na ação interinstitucional.
3. Ofície-se à Polícia Militar do Estado de Rondônia, solicitando-se apoio para cumprimento da decisão, bem como para realização de "Estudo de Situação", para que a desocupação ocorra de maneira ordenada e pacífica.
4. O ICMBio, protagonista e principal interlocutor entre as instituições, deverá apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, plano de desocupação detalhado, com cronograma, meios operacionais e, sobretudo, medidas de proteção e vigilância da área após a reintegração, a fim de evitar novas ocupações.
5. Oficie-se ao INCRA, para que participe das tratativas, informando se há possibilidade de reassentamento das famílias ocupantes, caso preencham perfil de beneficiários da reforma agrária, a fim de garantir solução com observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função socioambiental da terra.
6.
Intime-se a Defensoria Pública da União – DPU, para que tome ciência da presente decisão e possa, se entender cabível, prestar assistência jurídica aos eventuais ocupantes em condição de hipossuficiência.
7. A reintegração somente será autorizada após aprovação do plano interinstitucional de desocupação, salvo em caso de agravamento do quadro de esbulho com risco iminente de dano ambiental irreversível, hipótese em que nova apreciação judicial será promovida. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO