Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1003287-06.2021.4.01.3313
DECISÃO
Apesar de devidamente intimada para depositar o valor da RPV expedida, a executada manteve-se inerte. Assim sendo, requer a parte autora que o valor que lhe é devido seja quitado por meio de bloqueio via SISBAJUD, em contas da parte ré. DÊ-se vista à ré, em última oportunidade, para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite o valor da RPV em conta judicial. Transcorrido o prazo sem o deposito determinado, determino o sequestro em contas bancárias titularizadas pela ré, através do sistema SISBAJUD.
Havendo bloqueio intime-se a executada, por 05 (cinco) dias, e, em seguida, transfira-se o valor devido para conta judicial e desbloqueie-se o excedente, caso haja. Em seguida, tornem-me conclusos os autos. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal