Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1003290-59.2025.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: AGUA LIMPA ENERGIA S/A RÉU(S): .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PALMAS / TO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ÁGUA LIMPA ENERGIA S/A em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/ TO. Requer a concessão de medida liminar para autorizar a impetrante ao não recolhimento da Contribuição Previdenciária do GIIL-RAT” sobre às Férias, 1/3 Constitucional de Férias, 13º Salário, Descanso Semanal Remunerado (“DSR”) sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados anteriores à concessão dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário; e sobre o aviso prévio indenizado, suspendendo a exigibilidade de eventuais créditos tributários lançados, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, determinando-se, ainda, que a RÉ se abstenha de aplicar sanções e medidas coercitivas de qualquer natureza ao impetrante, além do não cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à incidência sub judice.
Decisão id 2196887967 determinou o recolhimento de custas. A parte impetrante juntou pagamento das custas. Id 2198477110.
É o relatório.
Decido. O pedido de tutela provisória não merece ser acolhido no momento. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos). O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que a alegação de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de não estar apontada concretamente pelas alegações da inicial e documentos constantes dos autos, não autoriza a concessão da tutela provisória, seja na modalidade de tutela de urgência, pois esta requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), seja a título de tutela de evidência, haja vista que em tal modalidade, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do NCPC.
Considerando ainda poder geral de cautela e a regra geral do prévio contraditório, faz-se necessária a oitiva da autoridade coatora previamente.
Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela provisória; Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da inicial e para a apresentação de resposta no prazo de 10 (dez ) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2012 DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2012. Após, intime-se o MPF para, no prazo de 10 dias, manifestar nos termos do artigo 12 da Lei 12016/2012.
Após o prazo de resposta, venham os autos imediatamente conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. GURUPI/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCESSO: 1003290-59.2025.4.01.4302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: AGUA LIMPA ENERGIA S/A RÉU(S): .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PALMAS / TO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ÁGUA LIMPA ENERGIA S/A em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/ TO. Requer a concessão de medida liminar para autorizar a impetrante ao não recolhimento da Contribuição Previdenciária do GIIL-RAT” sobre às Férias, 1/3 Constitucional de Férias, 13º Salário, Descanso Semanal Remunerado (“DSR”) sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento dos empregados anteriores à concessão dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário; e sobre o aviso prévio indenizado, suspendendo a exigibilidade de eventuais créditos tributários lançados, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, determinando-se, ainda, que a RÉ se abstenha de aplicar sanções e medidas coercitivas de qualquer natureza ao impetrante, além do não cumprimento das obrigações acessórias relacionadas à incidência sub judice.
É o relatório pertinente.
Decido. A regra do CPC é o recolhimento antecipado de custas para prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos ou recolhimento posterior, faz-se necessário a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Na hipótese, a parte autora, não trouxe elementos que comprovem suficientemente a condição de insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas processuais, pois a simples alegação de crise econômica não é apta a deferir o benefício pleiteado.
Vale ressaltar que esta também é a posição do STF:"O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos". (AI 673934 AGR,Rel.Min.Ellen Gracie, Segunda turma, julgado em 23/06/2009)
Ante o exposto, decido: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Por conseguinte, a parte autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO