Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003309-97.2026.4.01.3310 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDILEUZA SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA APARECIDA PIEDADE SPALLA FERREIRA - BA80814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2292121624 Destinatários: EDILEUZA SANTOS SOUZA ADRIANA APARECIDA PIEDADE SPALLA FERREIRA - (OAB: BA80814) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2292121624).
EUNÁPOLIS, 1 de outubro de 2026. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). A parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 28/12/2025 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/07/2026 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ - R$ - R$ 10.504,71 ATRASADOS 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (art. 487, III, “b” do NCPC), consoante os termos constantes nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. A sentença transitará em julgado nesta data. Não há necessidade de aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (artigo 41 da Lei nº. 9.099/95). Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Expeça-se RPV dos valores retroativos em benefício da parte autora, conforme indicado na proposta de acordo aceita. Intimem-se as partes para ciência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa cominatória diária por atraso, no valor de R$ 100,00, a ser revertida em proveito da parte autora:
1) apresentar o comprovante de implantação do benefício. Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%. Sem custas e tampouco honorários ( da ).
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após a migração da RPV, arquivem-se os autos, com baixa. Eunápolis/BA, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA