Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003320-03.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade e no pagamento das prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pressupõe a incapacidade momentânea para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez), por sua vez, somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, outros dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
De acordo com o laudo médico judicial (ID 1720566481), em resposta ao questionamento acerca da incapacidade, o perito esclareceu não haver incapacidade para a atividade habitual da parte autora. Destaco, também, que o perito judicial possui o conhecimento científico necessário para examinar o segurado, sendo sua responsabilidade a análise dos exames laboratoriais ou físicos para emitir seu diagnóstico.
A desconsideração do laudo pericial só se justificaria com base em um contexto probatório robusto que se contrapusesse à conclusão do perito judicial, constituído por exames conclusivos sobre a incapacidade e que efetivamente pusessem em dúvida a conclusão do especialista nomeado pelo Juízo, o que não é o caso deste processo. Saliente-se que não se confundem os conceitos de lesão/doença e de incapacidade, na medida em que a constatação das primeiras nem sempre ocasionam a segunda.
Partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar no questionamento da “qualidade de segurado” e da “carência”, uma vez que os requisitos do benefício em apreço devem ser satisfeitos concomitantemente. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se no prazo de 10 (dez) dias. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. ILHÉUS(BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n.
80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected] PROCESSO: 1003320-03.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria nº 21/2021, de 17/11/2021).
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO/CONTESTAÇÃO, ciente de que pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução CJF822/2023 e §4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)