Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Seção Judiciária do Estado do Acre PROCESSO: 1003345-02.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI FERREIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS - AC6050 e IVANETE MACEDO DA SILVA - AC6583 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: DAVI FERREIRA MOREIRA IVANETE MACEDO DA SILVA - (OAB: AC6583) KAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS - (OAB: AC6050) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 30/09/2026 HORA: 14:10:00 PERITO: MARCELO AUGUSTO ALVES PIMENTA ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: DAVI FERREIRA MOREIRA OBSERVAÇÕES: ENDEREÇO: Rua Hugo Carneiro 401, Bairro Bosque, Clínica Sabin.
Rio Branco-AC CEP 69.900.550 Ao lado do pronto socorro / Fone: 3301-7338 e Zap 98422-5245 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento à perícia importará em extinção do processo sem resolução do mérito. Deverá a parte autora, na data da perícia, apresentar ao perito todos os documentos médicos de que disponha relacionados à doença (exames, laudos, atestados, relatórios médicos, etc). O(A) autor(a) deverá chegar 10 minutos antes do horário do exame, para não gerar aglomeração na sala de espera (medida de precaução contra a COVID-19).
ATENDIMENTO POR ORDEM DE CHEGADA RIO BRANCO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Seção Judiciária do Estado do Acre
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Seção Judiciária do Estado do Acre PROCESSO: 1003345-02.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI FERREIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS - AC6050 e IVANETE MACEDO DA SILVA - AC6583 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: DAVI FERREIRA MOREIRA IVANETE MACEDO DA SILVA - (OAB: AC6583) KAROLAYNE ALBUQUERQUE TAUMATURGO DOS SANTOS - (OAB: AC6050) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 30/09/2026 HORA: 14:10:00 PERITO: MARCELO AUGUSTO ALVES PIMENTA ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: DAVI FERREIRA MOREIRA OBSERVAÇÕES: ENDEREÇO: Rua Hugo Carneiro 401, Bairro Bosque, Clínica Sabin.
Rio Branco-AC CEP 69.900.550 Ao lado do pronto socorro / Fone: 3301-7338 e Zap 98422-5245 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento à perícia importará em extinção do processo sem resolução do mérito. Deverá a parte autora, na data da perícia, apresentar ao perito todos os documentos médicos de que disponha relacionados à doença (exames, laudos, atestados, relatórios médicos, etc). O(A) autor(a) deverá chegar 10 minutos antes do horário do exame, para não gerar aglomeração na sala de espera (medida de precaução contra a COVID-19).
ATENDIMENTO POR ORDEM DE CHEGADA RIO BRANCO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Seção Judiciária do Estado do Acre
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003345-02.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI FERREIRA MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO CEAB INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Para ser reputada válida, sem vícios de inépcia, a petição inicial, à luz do art.129-A, da lei 8213/1991, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá conter: ( x ) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; ( x) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; ( x ) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa discutida e; ( x ) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; ( ) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; Tendo em vista a necessidade de adequação da petição inicial, nos termos do art.129-A, da lei 8213/1991, intime-se a parte autora para promover a emenda à petição inicial, cumprindo os requisitos legais acima assinalados com "X", no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento dessa petição e extinção do processo sem resolução de mérito.
Rio Branco (AC) - datado e assinado eletronicamente. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) SERVIDOR