Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Contrarrazoar o recurso interposto..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Contrarrazoar o recurso interposto..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Contrarrazoar o recurso interposto..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES. ID do último ato proferido nos autos:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO: FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória que a CEF move em desfavor de (pessoa jurídica) e de (pessoa física) objetivando a satisfação do crédito oriundo dos contratos n. 0000992581116268 (girocaixa), n. 2295003000035675 (conta-corrente) e n. 2295197000035675 (cheque especial empresarial) no valor total de posicionado em 22/08/2023.
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Manifestar acerca do laudo pericial juntado, bem como apresentar suas razões finais....
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
2025
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Perícia designada 25/11/2025, .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 14 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Perícia designada 25/11/2025, .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 14 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
A Autora afirma ter disponibilizado crédito para a requerida por meio dos contratos supramencionados. Entretanto, após a utilização do crédito contratado, não houve o pagamento das prestações pactuadas, culminando com o inadimplemento contratual. Citada, a parte requerida apresentou Embargos Monitórios de ID 2091386663 unicamente em nome da pessoa jurídica; juntando procuração também outorgada apenas pela empresa (ID 2091386669).
Pede a gratuidade de justiça. Não nega os negócios jurídicos, afirma ter efetuado pagamentos. Relata ter procurado transacionar administrativamente sem sucesso (mencionando protocolos). Sustenta que o título é ilíquido; o débito é inexequível (pela inclusão do CET no cálculo); a existência de excesso (pela cobrança de taxa de juros acima da média de mercado); a carência da ação por ausência de documentos essenciais.
Pede a inversão do ônus da prova e afirma não haver comprovação do saldo devedor. HÁ capitalização de juros e indevida cobrança de comissão de permanência. Apresenta Reconvenção no bojo dos Embargos Monitórios, pretendendo revisar o saldo cobrado. Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 2122841663 impugnando o pedido de gratuidade de justiça. Afirma não haver indicação do valor que entende devido, sustentando que os Embargos são meramente protelatórios.
Sustenta a regularidade da cobrança. Manifestou desinteresse na produção de provas (ID 2124596130). Intimada a parte requerida a especificar provas, deixou transcorrer o prazo (07/05/2024) sem se manifestar. Petição da CEF de ID 2135106245 “vem à presença de V.Exa., respeitosamente, informar que, após o ajuizamento da ação, a parte Executada compareceu à Agencia e foi empreendida transação extrajudicial entre as partes, quitando o débito relacionado ao contrato nº 2295003000035675.
Assim, a Caixa requer a EXTINÇÃO do processo relacionado aos contratos acima citado e o REGULAR prosseguimento em relação ao contrato nº 0000992581116268, com as medidas necessárias para satisfação do crédito.”. Proferida decisão ID 2165734826 extinguindo parcialmente o processo em relação ao pedido referente ao contrato n.2295003000035675, bem como determinando a regularização processual atinente à pessoa física e determinando a emenda em relação à reconvenção.
A requerida manifestou-se na ID 2177482518 pleiteando pela produção de prova pericial e juntou substabelecimento. Em seguida, reafirmou 2177537592 os embargos anteriormente apresentados. Em ID 2184255212 foi proferida decisão rejeitando a impugnação à justiça gratuita e ratificando a regularidade da representação processual da parte requerida. Foi deferido pedido de produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 2236619939, sobre o qual somente a CEF manifestou-se, embora o requerido tenha sido intimado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. A controvérsia reside na existência de excesso na cobrança pela inclusão do CET no cálculo); pela cobrança de taxa de juros acima da média de mercado; capitalização de juros e indevida cobrança de comissão de permanência.
Passo a analisar. Cobrança de juros A parte embargante alega que taxa aplicada na evolução do saldo devedor seria superior à média de mercado. Ocorre que a análise contábil da evolução da dívida realizada pela Perita nomeada nos autos esclareceu que “As taxas de juros mensais contratadas são de 0,35% a.m. sendo 1,25% a.a. conforme apresentadas no quesito 12.” Além disso, atestou que os jutos não ultrapassaram 1% a.m, o que demonstra a regularidade da cobrança por esse aspecto.
Confira-se: (...) Resposta: Referente a Cédula de Crédito Bancário – empréstimo PJ com garantia FGO, n. 811.162 – no valor de R$ 61.000,00, datado de 08/07/2020, os valores cobrados estão dentro do contrato firmado entre as partes, não ultrapassa 1% a.m. (...) E mais, “ao substituir os juros do contrato, pela taxa de 1% a.m., o valor do saldo devedor em 22/08/2023, é de R$ 45.381,32 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e um mil e trinta e dois centavos), sendo apresentado uma diferença de R$ 15.093,18, a maior que o valor cobrado pelo banco.” Em outro ponto, acerca da legalidade da capitalização de juros, incide a Súmula 83/STJ.
Isso porque a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que tenha sido pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nessa direção: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.) Neste feito, o laudo pericial consigna que o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001 e ressalta que, nele, foi prevista capitalização mensal de juros.
Com relação a esses pontos, portanto, evidencia-se ausência de motivo para a revisão do saldo devedor cobrando pela instituição financeira. Por fim, cabe destacar que a orientação jurisprudencial foi pacificada no sentido de que a estipulação contratual de taxa de juros efetiva paralela à taxa nominal não configura prática de anatocismo, a qual somente ocorre quando há a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos.
No caso dos autos, essa irregularidade não foi detectada pela perícia contábil. Cobrança de comissão de permanência. A alegação de excesso de cobrança por este aspecto também não merece acolhimento, pois “A perícia não identificou cobrança de comissão de permanência referente os débitos apurados pela Autora.” (ID 2236619939 pág.
13) Excesso no valor da Cédula de Crédito Bancário equivalente a R$4.985,61. Conforme conclusão pericial, o valor devido pela parte requerida, considerando os termos do contrato, é R$25.302,53 (vinte e cinco mil, trezentos e dois reais e cinquenta e três centavos), e, não, R$30.288,14.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e da reconvenção, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I CPC para condenar a parte requerida ao pagamento do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. 000992581116268, que perfaz o valor de R$25.302,53 (vinte e cinco mil, trezentos e dois reais e cinquenta e três centavos), tal como apurado pela perícia contábil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida a lhe pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando a simplicidade da matéria e o tempo de trâmite da causa. Custas pela parte ré, inclusive em reembolso às custas pagas pela CEF. P. R.
I. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES. ID do último ato proferido nos autos:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO: FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória que a CEF move em desfavor de FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL (pessoa jurídica) e de FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL (pessoa física) objetivando a satisfação do crédito oriundo dos contratos n. 0000992581116268 (girocaixa), n. 2295003000035675 (conta-corrente) e n. 2295197000035675 (cheque especial empresarial) no valor total de R$ 52.601,91 posicionado em 22/08/2023.
A Autora afirma ter disponibilizado crédito para a requerida por meio dos contratos supramencionados. Entretanto, após a utilização do crédito contratado, não houve o pagamento das prestações pactuadas, culminando com o inadimplemento contratual. Citada, a parte requerida apresentou Embargos Monitórios de ID 2091386663 unicamente em nome da pessoa jurídica; juntando procuração também outorgada apenas pela empresa (ID 2091386669).
Pede a gratuidade de justiça. Não nega os negócios jurídicos, afirma ter efetuado pagamentos. Relata ter procurado transacionar administrativamente sem sucesso (mencionando protocolos). Sustenta que o título é ilíquido; o débito é inexequível (pela inclusão do CET no cálculo); a existência de excesso (pela cobrança de taxa de juros acima da média de mercado); a carência da ação por ausência de documentos essenciais.
Pede a inversão do ônus da prova e afirma não haver comprovação do saldo devedor. HÁ capitalização de juros e indevida cobrança de comissão de permanência. Apresenta Reconvenção no bojo dos Embargos Monitórios, pretendendo revisar o saldo cobrado. Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 2122841663 impugnando o pedido de gratuidade de justiça. Afirma não haver indicação do valor que entende devido, sustentando que os Embargos são meramente protelatórios.
Sustenta a regularidade da cobrança. Manifestou desinteresse na produção de provas (ID 2124596130). Intimada a parte requerida a especificar provas, deixou transcorrer o prazo (07/05/2024) sem se manifestar. Petição da CEF de ID 2135106245 “vem à presença de V.Exa., respeitosamente, informar que, após o ajuizamento da ação, a parte Executada compareceu à Agencia e foi empreendida transação extrajudicial entre as partes, quitando o débito relacionado ao contrato nº 2295003000035675.
Assim, a Caixa requer a EXTINÇÃO do processo relacionado aos contratos acima citado e o REGULAR prosseguimento em relação ao contrato nº 0000992581116268, com as medidas necessárias para satisfação do crédito.”. Proferida decisão ID 2165734826 extinguindo parcialmente o processo em relação ao pedido referente ao contrato n.2295003000035675, bem como determinando a regularização processual atinente à pessoa física e determinando a emenda em relação à reconvenção.
A requerida manifestou-se na ID 2177482518 pleiteando pela produção de prova pericial e juntou substabelecimento. Em seguida, reafirmou 2177537592 os embargos anteriormente apresentados. Em ID 2184255212 foi proferida decisão rejeitando a impugnação à justiça gratuita e ratificando a regularidade da representação processual da parte requerida. Foi deferido pedido de produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 2236619939, sobre o qual somente a CEF manifestou-se, embora o requerido tenha sido intimado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. A controvérsia reside na existência de excesso na cobrança pela inclusão do CET no cálculo); pela cobrança de taxa de juros acima da média de mercado; capitalização de juros e indevida cobrança de comissão de permanência.
Passo a analisar. Cobrança de juros A parte embargante alega que taxa aplicada na evolução do saldo devedor seria superior à média de mercado. Ocorre que a análise contábil da evolução da dívida realizada pela Perita nomeada nos autos esclareceu que “As taxas de juros mensais contratadas são de 0,35% a.m. sendo 1,25% a.a. conforme apresentadas no quesito 12.” Além disso, atestou que os jutos não ultrapassaram 1% a.m, o que demonstra a regularidade da cobrança por esse aspecto.
Confira-se: (...) Resposta: Referente a Cédula de Crédito Bancário – empréstimo PJ com garantia FGO, n. 811.162 – no valor de R$ 61.000,00, datado de 08/07/2020, os valores cobrados estão dentro do contrato firmado entre as partes, não ultrapassa 1% a.m. (...) E mais, “ao substituir os juros do contrato, pela taxa de 1% a.m., o valor do saldo devedor em 22/08/2023, é de R$ 45.381,32 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e um mil e trinta e dois centavos), sendo apresentado uma diferença de R$ 15.093,18, a maior que o valor cobrado pelo banco.” Em outro ponto, acerca da legalidade da capitalização de juros, incide a Súmula 83/STJ.
Isso porque a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que tenha sido pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nessa direção: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.) Neste feito, o laudo pericial consigna que o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001 e ressalta que, nele, foi prevista capitalização mensal de juros.
Com relação a esses pontos, portanto, evidencia-se ausência de motivo para a revisão do saldo devedor cobrando pela instituição financeira. Por fim, cabe destacar que a orientação jurisprudencial foi pacificada no sentido de que a estipulação contratual de taxa de juros efetiva paralela à taxa nominal não configura prática de anatocismo, a qual somente ocorre quando há a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos.
No caso dos autos, essa irregularidade não foi detectada pela perícia contábil. Cobrança de comissão de permanência. A alegação de excesso de cobrança por este aspecto também não merece acolhimento, pois “A perícia não identificou cobrança de comissão de permanência referente os débitos apurados pela Autora.” (ID 2236619939 pág.
13) Excesso no valor da Cédula de Crédito Bancário equivalente a R$4.985,61. Conforme conclusão pericial, o valor devido pela parte requerida, considerando os termos do contrato, é R$25.302,53 (vinte e cinco mil, trezentos e dois reais e cinquenta e três centavos), e, não, R$30.288,14.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e da reconvenção, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I CPC para condenar a parte requerida ao pagamento do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. 000992581116268, que perfaz o valor de R$25.302,53 (vinte e cinco mil, trezentos e dois reais e cinquenta e três centavos), tal como apurado pela perícia contábil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida a lhe pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando a simplicidade da matéria e o tempo de trâmite da causa. Custas pela parte ré, inclusive em reembolso às custas pagas pela CEF. P. R.
I. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES. ID do último ato proferido nos autos:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO: FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória que a CEF move em desfavor de FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL (pessoa jurídica) e de FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL (pessoa física) objetivando a satisfação do crédito oriundo dos contratos n. 0000992581116268 (girocaixa), n. 2295003000035675 (conta-corrente) e n. 2295197000035675 (cheque especial empresarial) no valor total de R$ 52.601,91 posicionado em 22/08/2023.
A Autora afirma ter disponibilizado crédito para a requerida por meio dos contratos supramencionados. Entretanto, após a utilização do crédito contratado, não houve o pagamento das prestações pactuadas, culminando com o inadimplemento contratual. Citada, a parte requerida apresentou Embargos Monitórios de ID 2091386663 unicamente em nome da pessoa jurídica; juntando procuração também outorgada apenas pela empresa (ID 2091386669).
Pede a gratuidade de justiça. Não nega os negócios jurídicos, afirma ter efetuado pagamentos. Relata ter procurado transacionar administrativamente sem sucesso (mencionando protocolos). Sustenta que o título é ilíquido; o débito é inexequível (pela inclusão do CET no cálculo); a existência de excesso (pela cobrança de taxa de juros acima da média de mercado); a carência da ação por ausência de documentos essenciais.
Pede a inversão do ônus da prova e afirma não haver comprovação do saldo devedor. HÁ capitalização de juros e indevida cobrança de comissão de permanência. Apresenta Reconvenção no bojo dos Embargos Monitórios, pretendendo revisar o saldo cobrado. Impugnação aos Embargos Monitórios no ID 2122841663 impugnando o pedido de gratuidade de justiça. Afirma não haver indicação do valor que entende devido, sustentando que os Embargos são meramente protelatórios.
Sustenta a regularidade da cobrança. Manifestou desinteresse na produção de provas (ID 2124596130). Intimada a parte requerida a especificar provas, deixou transcorrer o prazo (07/05/2024) sem se manifestar. Petição da CEF de ID 2135106245 “vem à presença de V.Exa., respeitosamente, informar que, após o ajuizamento da ação, a parte Executada compareceu à Agencia e foi empreendida transação extrajudicial entre as partes, quitando o débito relacionado ao contrato nº 2295003000035675.
Assim, a Caixa requer a EXTINÇÃO do processo relacionado aos contratos acima citado e o REGULAR prosseguimento em relação ao contrato nº 0000992581116268, com as medidas necessárias para satisfação do crédito.”. Proferida decisão ID 2165734826 extinguindo parcialmente o processo em relação ao pedido referente ao contrato n.2295003000035675, bem como determinando a regularização processual atinente à pessoa física e determinando a emenda em relação à reconvenção.
A requerida manifestou-se na ID 2177482518 pleiteando pela produção de prova pericial e juntou substabelecimento. Em seguida, reafirmou 2177537592 os embargos anteriormente apresentados. Em ID 2184255212 foi proferida decisão rejeitando a impugnação à justiça gratuita e ratificando a regularidade da representação processual da parte requerida. Foi deferido pedido de produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 2236619939, sobre o qual somente a CEF manifestou-se, embora o requerido tenha sido intimado.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO Inicialmente, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. A controvérsia reside na existência de excesso na cobrança pela inclusão do CET no cálculo); pela cobrança de taxa de juros acima da média de mercado; capitalização de juros e indevida cobrança de comissão de permanência.
Passo a analisar. Cobrança de juros A parte embargante alega que taxa aplicada na evolução do saldo devedor seria superior à média de mercado. Ocorre que a análise contábil da evolução da dívida realizada pela Perita nomeada nos autos esclareceu que “As taxas de juros mensais contratadas são de 0,35% a.m. sendo 1,25% a.a. conforme apresentadas no quesito 12.” Além disso, atestou que os jutos não ultrapassaram 1% a.m, o que demonstra a regularidade da cobrança por esse aspecto.
Confira-se: (...) Resposta: Referente a Cédula de Crédito Bancário – empréstimo PJ com garantia FGO, n. 811.162 – no valor de R$ 61.000,00, datado de 08/07/2020, os valores cobrados estão dentro do contrato firmado entre as partes, não ultrapassa 1% a.m. (...) E mais, “ao substituir os juros do contrato, pela taxa de 1% a.m., o valor do saldo devedor em 22/08/2023, é de R$ 45.381,32 (quarenta e cinco mil trezentos e oitenta e um mil e trinta e dois centavos), sendo apresentado uma diferença de R$ 15.093,18, a maior que o valor cobrado pelo banco.” Em outro ponto, acerca da legalidade da capitalização de juros, incide a Súmula 83/STJ.
Isso porque a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que tenha sido pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nessa direção: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017.) Neste feito, o laudo pericial consigna que o contrato foi celebrado após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001 e ressalta que, nele, foi prevista capitalização mensal de juros.
Com relação a esses pontos, portanto, evidencia-se ausência de motivo para a revisão do saldo devedor cobrando pela instituição financeira. Por fim, cabe destacar que a orientação jurisprudencial foi pacificada no sentido de que a estipulação contratual de taxa de juros efetiva paralela à taxa nominal não configura prática de anatocismo, a qual somente ocorre quando há a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos.
No caso dos autos, essa irregularidade não foi detectada pela perícia contábil. Cobrança de comissão de permanência. A alegação de excesso de cobrança por este aspecto também não merece acolhimento, pois “A perícia não identificou cobrança de comissão de permanência referente os débitos apurados pela Autora.” (ID 2236619939 pág.
13) Excesso no valor da Cédula de Crédito Bancário equivalente a R$4.985,61. Conforme conclusão pericial, o valor devido pela parte requerida, considerando os termos do contrato, é R$25.302,53 (vinte e cinco mil, trezentos e dois reais e cinquenta e três centavos), e, não, R$30.288,14.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e da reconvenção, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I CPC para condenar a parte requerida ao pagamento do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. 000992581116268, que perfaz o valor de R$25.302,53 (vinte e cinco mil, trezentos e dois reais e cinquenta e três centavos), tal como apurado pela perícia contábil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida a lhe pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando a simplicidade da matéria e o tempo de trâmite da causa. Custas pela parte ré, inclusive em reembolso às custas pagas pela CEF. P. R.
I. Cuiabá, (data da assinatura digital). CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Manifestar acerca do laudo pericial juntado, bem como apresentar suas razões finais....
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 24 de março de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Manifestar acerca do laudo pericial juntado, bem como apresentar suas razões finais...
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Manifestar acerca do laudo pericial juntado, bem como apresentar suas razões finais...
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 11 de março de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Manifestar acerca do laudo pericial juntado, bem como apresentar suas razões finais..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Manifestar acerca do laudo pericial juntado, bem como apresentar suas razões finais..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 10 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Perícia designada 25/11/2025, .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 14 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pela perita..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pela perita..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003359-97.2024.4.01.3600 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ALCIDES NEY JOSE GOMES - (OAB: MS8659) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FABIANA CRISTINA RETCHESKI DALL AGNOL BRUNO MEDEIROS DURAO - (OAB: RJ152121) FINALIDADE: Manifestar acerca da proposta de honorários apresentada pela perita..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMT