Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003360-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDA CAROLINE OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA - MG160254 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Destinatários: EDUARDA CAROLINE OLIVEIRA BARROS EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA - (OAB: MG160254) FINALIDADE: "No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC)." . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003360-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDUARDA CAROLINE OLIVEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA - MG160254 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação cível comum ajuizada por EDUARDA CAROLINE OLIVEIRA BARROS em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), na qual apresenta os seguintes pedidos: “Seja julgada procedente a demanda para condenar as requeridas à obrigação de fazer, qual seja, aplicar as disposições da Resolução 54/2023 do CGFIES (novo teto) ao contrato da autora, alterando ainda o percentual financiável para 89% (limitado ao teto vigente) dos custos educacionais, inclusive, de forma retroativa à vigência da citada resolução, tudo na forma da fundamentação retro; Seja julgada procedente a demanda, para, de forma sucessiva ao pedido anterior, condenar a terceira requerida à restituição do saldo pago à maior pela autora desde a publicação da 54/2023 do CGFIES até o momento, atualizado desde a data do desembolso, com juros a partir da citação na forma da lei;” Na petição inicial (Id 2001735669), a parte autora narra que celebrou contrato de financiamento estudantil - FIES com a Caixa Econômica Federal - contrato nº 27.2982.187.0000033-08, firmado em 29 de agosto de 2022 – para custear o curso de medicina.
Afirma que, em observância aos parâmetros previstos no art. 48 da Portaria MEC nº 209 e na Resolução MEC Nº 18/2018, bem como considerando a limitação pelo teto financiável em vigência na data da celebração do contrato (Portaria MEC nº 50/2022), obteve 81,48% dos custos educacionais financiados, correspondente ao valor semestral de R$ 52.805,66 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Aduz que a Resolução MEC nº 54/2023 promoveu aumento no valor máximo semestral para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Alega que, ao realizar o aditamento ao segundo semestre de 2023, o novo teto não foi aplicado automaticamente ao seu contrato, conforme prevê a Resolução do Ministério da Educação. Sustenta que, considerando o novo teto financiável, passa a fazer jus ao financiamento de 89% dos custos semestrais.
Pede a concessão de tutela provisória para “determinar que os requeridos apliquem imediatamente as disposições da Resolução 50/2023 da CGFIES (novo teto) ao contrato da autora, alterando consequentemente o percentual financiável para 89% (limitado ao teto vigente) dos custos educacionais na forma da fundamentação supra, sob pena de multa diária”. Atribui à causa o valor de R$ 93.607,51 (noventa e três mil, seiscentos e sete reais e cinquenta centavos).
Pede os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos. Distribuída a ação, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Id 2037300689). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 2041779182). Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugna pela rejeição dos pedidos. Na sequência, apresenta manifestação (Id 2054342191).
A União apresentou contestação (Id 2090113149). Em preliminar, impugna o valor da causa e o pedido de justiça gratuita e suscita a ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela rejeição dos pedidos. O FNDE apresentou contestação (Id 2092840687). Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela rejeição dos pedidos. A impetrante alegou o descumprimento da decisão (Id 2123637765).
O Juízo determinou a intimação das rés para manifestação (Id 2128406304). O FNDE alegou que “a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é o agente operador dos contratos de financiamento firmados a partir do 1º semestre de 2018, realizando aditamentos e repasses, não havendo qualquer ingerência do FNDE para cumprimento da determinação judicial” (Id 2130265644). A CAIXA alegou que “não tem gestão ou informações sobre as variáveis utilizadas na fórmula que define o percentual de financiamento do estudante, portanto, a CAIXA não tem competência para revisar esse cálculo.
Qualquer dúvida quanto as variáveis que definiram o percentual de financiamento devem ser direcionadas ao MEC/Sesu.” (Id 2133632875). A parte autora reiterou a alegação de descumprimento da decisão (Id 2138032619). O Juízo determinou a intimação da União para o cumprimento integral da decisão, sob pena de imposição de multa diária (Id 2138702629). A União apresentou manifestação (Id 2143720341) e documentos.
A parte autora apresentou manifestação, informando que a decisão liminar foi cumprida (Id 2173723036). A CAIXA apresentou manifestação (Id 2174269222) e documentos para comprovar o cumprimento da decisão liminar. Informou, ainda, que “após implementação da liminar foi realizado os estornos dos aditamentos e ajuste no valor dos extratos a partir de 15/07/2023. Em razão disso, a quantia que havia sido paga foi estornada e os extratos quitados pelo novo valor, razão pela qual restou um saldo no valor de R$ 14.820,88 relacionado ao contrato 27.2982.187.0000033/08”. (Id 2221328203).
Sem réplica. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Preliminares Impugnação ao pedido de justiça gratuita A simples alegação de que a parte não faz jus ao benefício não é suficiente para afastar a presunção que ampara o direito da autora, porque o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). In casu, diante dos elementos constantes dos autos, não há razão indeferir a gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora, de modo que, no caso dos autos, em que a parte autora busca a complementação do valor de financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina, considerando o novo teto estabelecido pela Resolução MEC nº 54, de 24 de junho de 2023, deve-se considerar as diferenças daí decorrentes, bem como o valor pleiteado a título de danos morais.
Assim, não vislumbro incorreção no valor indicado pela parte autora. Ademais, a parte impugnante limitou-se a alegar de forma genérica a incorreção do valor, sem apontar o valor que entende adequado. Dessa forma, rejeito a impugnação. Ilegitimidade passiva A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria, daí a legitimidade da União para figurar no polo passivo.
O FNDE, na condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, detém legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Cabe ao FNDE traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e à Caixa Econômica Federal, a quem a Lei n. 10.260/2001 atribuiu a qualidade de agente financeiro, promover a execução.
Assim, rejeito a preliminar.
II. 2. Mérito O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento em até 100% dos encargos educacionais:
1) a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017);
2) a estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017); e
3) a estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017). No caso em exame, a parte autora contratou o FIES para financiar o curso de graduação em Medicina em 27 de fevereiro de 2023 e alega que, ao realizar o aditamento ao segundo semestre de 2023, o novo teto fixado pela Resolução MEC nº 54, de 24 de junho de 2023, não foi aplicado automaticamente ao seu contrato.
Conforme entendimento adotado na decisão que deferiu a tutela provisória, a narrativa da inicial, instruída pelos documentos acostados aos autos, confere plausibilidade jurídica às alegações da parte autora, no sentido de que faz jus ao aumento do percentual financiável com recursos do FIES, nos termos da Resolução MEC nº 54, de 24 de junho de 2023, segundo a qual, litteris: Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies):
I - para o curso de Medicina, o valor semestral máximo de financiamento será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais):
II - para os demais cursos financiados, o valor semestral máximo será de R$ 42.983,70 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos); e
III - valor semestral mínimo de financiamento para todos os cursos financiados será de R$ 300,00 (trezentos reais). § 1º Os valores máximos e mínimos de que tratam os incisos de I a III deste artigo aplicam-se aos novos financiamentos contratados e, também, aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2023, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem em fase de utilização. § 2º Será de exclusiva responsabilidade dos estudantes o pagamento dos encargos educacionais eventualmente devidos à instituição de ensino superior que superem os valores expressos nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 50, de 21 de julho de 2022. (grifou-se). A parte autora firmou contrato de financiamento estudantil – FIES com a Caixa Econômica Federal em 29/08/2022, a fim de obter recursos para cursar medicina, correspondentes a 81,48% do valor da semestralidade (Id 2001735680), tendo em vista o limite máximo de R$ 52.805,66 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), previsto na Resolução MEC nº 50/2022.
Contudo, ao realizar o aditamento do contrato para o 2º semestre/2023 (Id 2001735682), o novo teto estabelecido pela Resolução MEC nº 54, de 24 de junho de 2023, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não foi aplicado automaticamente à transação, conforme previsto na Resolução. Assim, diante da omissão das rés na aplicação das disposições da Resolução MEC nº 54/2023, mostra-se adequado provimento judicial a fim de determinar que o valor do financiamento contratado pela parte autora seja calculado de acordo com o novo limite máximo, a partir do segundo semestre/2023.
Conforme informações apresentadas nos autos a implementação do novo teto estabelecido pela Resolução MEC nº 54, de 24 de junho de 2023, foi realizada no contrato de financiamento da parte autora, inclusive com a alteração do percentual de financiamento (Id 2174269222), o que está em consonância com a manifestação da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (Id 2173723125). Ademais, a Caixa Econômica Federal informou que “após implementação da liminar foi realizado os estornos dos aditamentos e ajuste no valor dos extratos a partir de 15/07/2023.
Em razão disso, a quantia que havia sido paga foi estornada e os extratos quitados pelo novo valor, razão pela qual restou um saldo no valor de R$ 14.820,88 relacionado ao contrato 27.2982.187.0000033/08” (Id 2221328203). Logo, o crédito (saldo) deverá ser restituído à parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela provisória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar às rés que adotem providências para aplicar as disposições da Resolução MEC nº 54, de 24 de junho de 2023, ao contrato de financiamento estudantil (FIES) da parte autora (nº 27.2982.187.0000033-08), a partir do segundo semestre de 2023, bem como para restituir à autora os valores pagos a maior.
Condeno as Rés ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, I do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao TRF-1ª Região para reexame necessário. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.