Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003397-27.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATANILDA LOBO DA CONCEICAO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO - BA70731 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Feira de santana, 4 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003397-27.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATANILDA LOBO DA CONCEICAO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO - BA70731 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ATANILDA LOBO DA CONCEICAO OLIVEIRA MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO - (OAB: BA70731) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2243491006 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 14 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003397-27.2024.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ATANILDA LOBO DA CONCEICAO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO - BA70731-A DESTINATÁRIO(S): ATANILDA LOBO DA CONCEICAO OLIVEIRA MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO - (OAB: BA70731-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 449138267) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 28 de novembro de 2025.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de outubro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ATANILDA LOBO DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO - BA70731-A O processo nº 1003397-27.2024.4.01.3304 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/11/2025 a 27-11-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R3 extra - Observação: O processo foi incluído na 5ª Sessão Virtual de Julgamento Extraordinária. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral:
1. GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA NOS AUTOS do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; O PRAZO PARA A JUNTADA DE MÍDIA ENCERRA DIA 19/11/2025, ÀS 8H.
2. PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. O PRAZO PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA ENCERRA DIA 17/11/2025, ÀS 8H. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo informado acima.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1003397-27.2024.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATANILDA LOBO DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, intime-se a parte recorrida, pelo prazo de 10 dias, para contrarrazões, tendo em vista o recurso interposto.
Feira de Santana-BA, 19 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003397-27.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATANILDA LOBO DA CONCEICAO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO - BA70731 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (em Embargos de Declaração) O INSS lançou mão dos aclaratórios (ID 2168652177), com o fito de sanar supostos vícios verificados na sentença prolatada por esse juízo. Sustenta “a sentença não fixou o prazo de duração da pensão, como dispõe o art.77,§ 2º,V da Lei 8213/1991, em descompasso ao que dispõe o art. 489,§1 do CPC. Assim, pugna que que sejam excluídos os cálculos da sentença para que sejam excluídos os cálculos da sentença para que sejam calculados posteriormente, quando do início de eventual fase executiva, ou para que seja juntada a referida planilha de cálculos a que se refere os cálculos da sentença.
Vieram-me conclusos.
DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Na hipótese, verifico que os aclaratórios são tempestivos e, por tal razão, merecem ser conhecidos. No mérito, possui razão ao embargante. De fato, a sentença não mencionou acerca do prazo da pensão, motivo pela qual passo a complementar a fundamentação.
Quanto a duração da pensão, considerando que a autora possuía 49 anos na data do requerimento, terá direito a pensão vitalícia, nos termos do art. 16, V, c,
6. Ademais, entendo que houve erro material ao não mencionar que a Planilha de cálculos elaborada mensalmente pelo Setor de Cálculos – SECAJ – está disponível em https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana. Logo, por verificar omissão, ACOLHO OS EMBARGOS para complementar a fundamentação da sentença.
Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura. GABRIELA MACÊDO FERREIRA Juíza Federal Titular