Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003402-61.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: RAIMUNDA MENDES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário. A decisão de id. 2191452322 determinou que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, o prazo foi transcorrido in albis, sem que a parte autora, apesar de regularmente intimada, tenha atendido à diligência. Diante disso, como não houve a emenda da inicial, mesmo após a devida intimação, impõe-se o indeferimento da petição inicial, razão pela qual declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme o disposto no art. 55 da L9.099/95. Na ausência de interposição de recurso, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO N. 1003402-61.2025.4.01.3903 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA MENDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B, FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, na condição de segurado(a) especial, em face do INSS.
I – Da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige: a) Probabilidade do direito b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Após análise preliminar dos fatos e fundamentos apresentados, verifico a ausência de plausibilidade do direito invocado, visto que: Ações previdenciárias demandam produção de prova pericial e testemunhal para comprovar incapacidade, qualidade de segurado especial ou condição de dependente.
O direito postulado não pode ser aferido, neste momento, sem a necessária dilação probatória. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. No entanto, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II – Do Fluxo Concentrado Com base na Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 22/2024, subscrita por este Juízo, que atualiza o procedimento sobre a instrução das ações cíveis previdenciárias no âmbito do Juizado Especial Federal por meio de fluxo concentrado, destaco: Art. 1º O fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência é procedimento facultativo, caracterizando-se como um negócio jurídico processual (arts. 190 e 191 do CPC), visando otimizar a tramitação processual até a solução adequada dos conflitos. §1º Aplica-se a todas as ações cíveis previdenciárias ou assistenciais em trâmite no Juizado Especial. §2º A adesão ao procedimento está condicionada à plena capacidade da parte autora, representada processualmente por advogado ou defensor público.
Art. 2º A parte autora deverá manifestar expressamente sua adesão ao procedimento no momento da propositura da ação ou antes da citação do INSS, apresentando a petição inicial acompanhada das seguintes provas documentais:
I – Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas, conforme requisitos técnicos;
II – Vídeos e fotografias do imóvel rural ocupado pela parte autora e outros elementos que indiquem o exercício do labor rural;
III – Vídeos e fotografias que comprovem o convívio ou a condição de dependente para fins legais;
IV – Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. §1º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos na legislação e regulamentos, inclusive normativos do INSS. §2º A adesão ao procedimento de instrução concentrada não supre a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos probandos, conforme exigência do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91. §3º O advogado ou defensor poderá apresentar outros documentos que sirvam para a comprovação do alegado.
A validade da prova oral gravada em vídeo está condicionada ao cumprimento do disposto no art. 3º da referida Portaria. O trâmite processual seguirá o disposto nos artigos 4º e 5º, entre outros dispositivos, da Portaria mencionada, cujo teor integral pode ser acessado no link: https://drive.google.com/file/d/1ubVhc2es-3zKt28Z7yXSpAZAUS0kjyGg/view?usp=sharing Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a adesão ao fluxo concentrado e juntar os documentos exigidos.
Caso o prazo transcorra in albis, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 485, I, do CPC.
III – Das Providências Cumpridas as exigências acima, a Secretaria deverá:
1. Remeter os autos à Central de Perícias para realização de perícia técnica, nomeando perito médico conforme a especialidade disponível no rol de peritos da SSJ de Altamira. O pagamento será feito conforme o mínimo da tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024.
2. Citar o INSS após a apresentação do laudo médico, para que, no prazo de 30 dias, apresente documentação necessária e contestação conforme classificação NUPREV-PFE/AGU: Tipo
1 – Proposta de acordo; Tipo
2 – Sessão de conciliação; Tipo
3 – Prova documental contrária à qualidade de segurado especial por questões fáticas; Tipo
4 – Manifestação contrária ao pedido por questões de direito. Conforme o tipo de contestação apresentada: Tipo 1 (Acordo): Vista à parte autora por 10 dias para manifestação. Em caso de concordância, deverá comunicar à Secretaria para fins de homologação; Tipos 3 e 4: Inclusão dos autos em pauta para colheita de depoimentos na sede desta Subseção Judiciária, caso ainda não tenham sido juntados os vídeos dos depoimentos da parte autora e das testemunhas, nos termos do art. 3º da Portaria.
Intime-se.
Cumpra-se. Altamira, data da assinatura digital. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira