Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n.
80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected] PROCESSO: 1003410-69.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MARCELO MAMEDIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUAN SILVA ROSARIO - BA61296, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA - BA54855, POLIANA SILVA SANTANA - BA47215 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZÕES (De ordem do MM Juiz Federal e nos termos da Portaria nº 21/2021, de 17/11/2021).
Vista à parte autora do recurso inominado interposto pela ré para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. O servidor (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003410-69.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO MARCELO MAMEDIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ANTONIO DA SILVA - BA47952 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Dispensado. 2 FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade para o segurado especial exige: (1) idade mínima de 55 anos, se mulher, ou de 60 anos, se homem e (2) comprovação do exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento. No caso, a parte autora preenche o requisito etário. Quanto à atividade rural, restou devidamente comprovada com base em documentos sólidos, coordenados e autênticos.
Constam nos autos: -ITRs em nome de terceiro -Notas de comercialização da produção agrícola (DANFE) em nome próprio -Contrato de parceria agrícola com reconhecimento de firma recente A prova oral colhida foi robusta, coerente e não impugnada pela autarquia previdenciária. Tanto o depoimento das testemunhas quanto o da autora foi bastante consistente, detalhado e sem contradições, corroborando o início de prova material.
Nesse contexto, concluo que a atividade rural foi exercida de forma contínua, em regime de economia familiar, conforme previsto no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91. Assim, é cabível a concessão do benefício nos moldes do art. 39, I, da referida lei. 3
DISPOSITIVO
, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo na forma do , do CPC, para: reconhecer a condição de segurada especial da parte autora no período equivalente à carência legal e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (11 de maio de 2023). Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício.
2025
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n.
80 – Centro. CEP: 45653-542. Ilhéus (BA). Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225. E-mail: [email protected] PROCESSO: 1003410-69.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MARCELO MAMEDIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER ANTONIO DA SILVA - BA47952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria nº 21/2021, de 17/11/2021).
Intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO/CONTESTAÇÃO, ciente de que pedido de destaque de honorários deverá ser formulado antes da elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução CJF822/2023 e §4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia) e instruído com o respectivo contrato ou procuração indicando os honorários pactuados, além da declaração firmada pela parte autora de que nenhum valor foi adiantando ao advogado a título de pagamento de honorários, conforme parte final do §4º do art. 22 da lei 8.906/94.
Deverá, ainda, apresentar procuração com poderes específicos para transigir, caso esta ainda não tenha sido juntada aos autos. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência da sentença no prazo de 10 (dez) dias. Obrigação de fazer se dará por meio da plataforma/ferramenta PREVJUD, mediante encaminhamento direto à referida plataforma por meio do formulário tópico-síntese que segue anexo como parte integrante desta sentença. Em face do acima exposto, dispensada por ora a intimação da Ceab/INSS para o cumprimento da obrigação de fazer.
Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA AUTOR(A)/CPF: RAIMUNDO MARCELO MAMEDIO DOS SANTOS 392.***.***-04 TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: APOSENTADORIA RURAL DIB: 11 de maio de 2023 DIP: 01 de março de 2026 DCB: - VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: R$ 57.712,45 (cinquenta e sete mil, setecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos) (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020