Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003434-57.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA AMORIM MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO8466-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA AMORIM MARINHO PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - (OAB: RO8466-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 460920968 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1003434-57.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003434-57.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA AMORIM MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO8466-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto por MARIA AMORIM MARINHO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 16/01/2025, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa total e temporária, mas rejeitando o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório.
DECIDO. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença teria valorado inadequadamente a prova pericial, pois, embora o laudo tenha classificado a incapacidade como temporária, as condições pessoais e sociais da segurada, especialmente sua idade, baixa escolaridade, histórico profissional e dificuldades de reabilitação, demonstrariam a inviabilidade de retorno ao mercado de trabalho, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sustenta ainda a necessidade de auxílio de terceiros para atividades cotidianas e requer a concessão do acréscimo de 25%. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os elementos constantes dos autos autorizam afastar a conclusão da perícia judicial quanto à natureza temporária da incapacidade e reconhecer a existência de incapacidade permanente para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e adotou solução compatível com a prova técnica produzida nos autos. Conforme consignado pelo perito judicial, a autora é portadora de CID F41.2 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo) e CID F41 (Transtorno de Ansiedade Generalizada), apresentando incapacidade laboral total no momento da perícia. Com efeito, o expert respondeu afirmativamente ao quesito relativo à incapacidade para a atividade habitual, registrando que a autora está incapacitada para o desempenho da atividade que exercia como doméstica/serviços gerais.
Também consignou que, no momento da avaliação, não se encontrava apta para atividade diversa. Todavia, a conclusão pericial foi expressa ao afirmar que a incapacidade possui natureza temporária, registrando a existência de potencial de melhora com a estabilização clínica e indicando a necessidade de reavaliação médica após 180 dias. Consta do laudo: "Considerando o tratamento medicamentoso em curso e o potencial de melhora com a estabilização clínica, a incapacidade é temporária.
É possível estimar um prazo de 180 dias (seis meses) para reavaliação médica." Além disso, ao responder ao quesito específico sobre a natureza da incapacidade, o perito assinalou expressamente a existência de possibilidade de recuperação (incapacidade temporária). Embora seja correto afirmar que o magistrado não está restrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, o afastamento da conclusão técnica exige a presença de elementos probatórios concretos aptos a demonstrar equívoco, inconsistência ou insuficiência da perícia.
No presente caso, não se identificam elementos dessa natureza. Ao contrário, verifica-se que o expert realizou exame clínico detalhado, analisou a documentação médica apresentada pela própria autora, avaliou o histórico da doença desde 2022, examinou os aspectos funcionais, cognitivos e psiquiátricos do quadro clínico e respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados. Também merece destaque que o laudo apontou prognóstico reservado, porém associado à possibilidade de melhora mediante adesão ao tratamento medicamentoso e acompanhamento psiquiátrico rigoroso, circunstância incompatível com a conclusão de irreversibilidade do quadro clínico.
A sentença recorrida examinou corretamente as provas dos autos e aplicou adequadamente a legislação previdenciária pertinente, não havendo fundamento idôneo para reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Defiro a gratuidade de justiça. CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários, visto que não houve apresentação de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003434-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMORIM MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA FARIAS - RO8466 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta omissão na sentença, ao argumento de que não teria sido analisado o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado de forma subsidiária ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência do vício alegado. A sentença examinou a situação clínica da parte autora com base no laudo pericial produzido em juízo, o qual concluiu pela existência de incapacidade total, porém de caráter temporário, com possibilidade de reabilitação após tratamento adequado.
A partir dessa conclusão técnica, o julgado reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando prazo estimado para sua duração. Desse modo, ao adotar a conclusão pericial quanto à natureza temporária da incapacidade, a decisão afastou a hipótese de incapacidade permanente, pressuposto necessário à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, ainda que não haja referência expressa ao indeferimento desse pedido, a fundamentação adotada demonstra que a matéria foi apreciada pelo juízo. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de omissão apta a justificar a integração da decisão, revelando-se os embargos como tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via eleita. Quanto à petição de id. 2229953283, na qual a parte autora informa a cessação do benefício, verifica-se dos autos que o benefício foi implantado em 28/10/2025 (id. 2219504808), com data de cessação em 02/12/2025, ocasião em que foi expressamente informado à segurada que o benefício seria cessado na data fixada pelo Juízo, podendo, caso permanecesse incapacitada para o retorno ao trabalho, formular pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a data da cessação, por meio dos canais remotos do INSS (Central 135 ou Internet) ou mediante comparecimento a uma Agência da autarquia previdenciária.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003434-57.2025.4.01.4100 AUTOR: MARIA AMORIM MARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Adicional de 25%, Adicional de 25%] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 29/09/2024 (DII), data de início da incapacidade. (DCB: 15/01/2025 e 05/09/2025).
Nestes autos foi deferida antecipação de tutela com a DIP fixada em 01/02/2025, tendo o INSS cessado o benefício em 05/09/2025. A incapacidade apontada no laudo é total e temporária. Quanto à utilização da perícia como fundamento principal para tomada da decisão, não desconheço que o artigo 479 do CPC determina que o juiz deve apreciar a prova pericial em cotejo com os demais elementos probatórios, indicando os motivos que lhe levaram a tomar a decisão.
Assim, não olvido que esse dispositivo tanto permite que o julgador atribua proeminência ao laudo como autoriza que o magistrado afaste a sua conclusão e tome uma decisão que lhe seja contrária. Também reconheço que a adoção de uma ou outra posição não é arbitrária, devendo ser legitimada por uma argumentação consistente. No entanto, tratando-se de demandas envolvendo benefícios por incapacidade, é natural que a perícia judicial possua, a priori, um peso maior sobre os demais elementos probatórios trazidos pelas partes.
E a razão é simples. Como regra, tanto a parte autora quanto o INSS apresentam laudos médicos, cada qual relatando conclusões que são opostas quanto ao quadro clínico do segurado. Dado que o magistrado não possui aptidão para solucionar essa questão de ordem técnica, e considerando o fato de que tanto uma parte quanto a outra têm a convicção de que os médicos que lhe assistem apresentam a melhor interpretação, a solução prima facie não pode ser outra que não a de privilegiar o parecer do perito de confiança do juízo, por ser ele equidistante de ambos os litigantes.
Tem-se, assim, que foi oportunizada à autora a apresentação de pedido de prorrogação do benefício, conforme procedimento regular previsto na legislação previdenciária. Não tendo sido formulado pedido de prorrogação no prazo oportuno, não há que se falar em cessação indevida porquanto o benefício foi regularmente concedido e mantido pelo prazo expressamente fixado na sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e indefiro o pedido de id. 2229953283. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
No caso, com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora e relatórios do SABI, o perito judicial, contra quem não há elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, foi categórico ao atestar que a parte autora tem incapacidade temporária, com possibilidade de reabilitação física após tratamento adequado pelo período de tempo indicado no laudo pericial. Deve, assim, ser privilegiado o seu parecer.
Segurado Urbano Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da Previdência Social na data de início da incapacidade (DII), tendo em vista que a parte autora recebeu benefício previdenciário de 19/11/2024 a 15/01/2025 e de 01/02/2025 a 05/09/2025, conforme CNIS. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 16/01/2025 (data posterior à cessação do benefício anterior).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária até 06 meses a partir da data do laudo judicial, ficando a cargo da parte autora solicitar a prorrogação do auxílio-doença, caso não se sinta apto nos 15 dias que antecede a DCB.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a tutela anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: F41.2 e F41; DII: 29/09/2024; DIB: 16/01/2025; DIP: 06/09/2025 e DCB: 06 meses a partir da data do laudo judicial), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, descontando-se as parcelas pagas a título de antecipação de tutela de 01/02/2025 a 05/09/2025.
Caso na data de implantação (DDB), a DCB já tiver sido ultrapassada, para possibilitar eventual pedido de prorrogação, o benefício deve ser mantido por mais 30 dias após a data da efetiva implantação do benefício. b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
Os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês até 30/06/2009. A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE; ii) A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via CEAB-INSS-Central de Análise de Benefício, para que cumpra determinação de imediata implantação e/ou restabelecimento do(s) benefício(s) concedido(s) no dispositivo acima em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe email à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência:1607-1 Conta-corrente:58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência:0002 Conta-corrente:576952567-0 [email protected] Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003434-57.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMORIM MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA FARIAS - RO8466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência encontram-se devidamente comprovadas nos autos. É que, a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária com data da cessação em 15/01/2025. Quanto à incapacidade, verifico queoatestado médicoemitidopor Psiquiatra credenciado na rede pública de saúde aponta que aautora possui diagnóstico de transtorno de pânico e transtorno misto ansioso e depressivo, representado pelo CID F 41.0 e F 41.2.
Sendo assim, por ora, tenho por corroborada a incapacidade para o exercício laboral. Assim, em cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio doença. Portanto, entendo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito almejado pela autora. O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar do benefício, cuja ausência pode causar graves e irreversíveis prejuízos à manutenção da parte autora e de sua família.
Data de início do pagamento (DIP) e data da cessação do benefício (DCB) Assim sendo, comprovados os requisitos legais necessários, impõe-se a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para a restabelecimento do auxílio-doença, a contar do primeiro dia do mês desta decisão (DIP01/02/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC,DEFIRO a tutela de urgênciaparaDETERMINAR ao INSSqueimplanteem favor da parte autora,no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício deauxílio-doença,até ordem judicial posterior em sentido contrário.Fixoa DIPno dia 01/02/2025. Adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - apresente comprovante de residência atual (até os últimos dez meses), ou declaração feita de próprio punho ou por seu procurador com poderes, nos termos legais (Lei nº 7.115/83), expedido nos últimos dez meses; Providências finais.
Após o cumprimento da emenda, comunique-se o INSS, via CEAB/INSS, para que cumpra determinação de urgência, comprovando-se nos autos. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, providencie a d. Secretaria do Juízo a juntada aos autos do dossiê médico relativo ao benefício da parte autora, disponível na plataforma PrevJud. Em seguida, determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo. Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente. Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo. Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. MATEUS PONTALTI Juiz Federal assinado eletronicamente