Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003448-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. J. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros Destinatários: A. J. S. B. GIRLANE SOARES ALDER DOS SANTOS COSTA - (OAB: AP2136) JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - (OAB: AP2262-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 10 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003448-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A. J. S. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e outros
DESPACHO
É pacífico nos tribunais superiores o entendimento quanto à aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos mandados de segurança, assegurando ao impetrante a faculdade de optar por litigar no foro de seu domicílio ou no foro funcional da autoridade impetrada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, CC 151353/DF, DJe 05/03/2018) e do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 509442 AgR/PE, DJe 20/08/2010), tudo em observância ao princípio da ampla acessibilidade à justiça.
Todavia, nos termos do art. 286, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente restou fixada por prevenção, ainda que o feito tenha sido extinto sem julgamento do mérito. Dessa forma, considerando que a parte autora possui domicílio em outro estado da Federação, bem como a possibilidade de litispendência ou coisa julgada, e à luz do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, entendo ser ônus da parte autora informar se já ajuizou ação idêntica à presente, comprovando nos autos.
Tendo em vista o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que anulou a sentença monocrática e determinou o retorno dos autos para que fosse oportunizada a emenda à inicial em razão do equívoco na indicação da autoridade coatora, intime-se o(a) impetrante para: a. declarar/comprovar que não ajuizou ação idêntica, inclusive em outra Seção Judiciária da Justiça Federal, com o mesmo objeto da presente, ainda que o respectivo processo tenha sido extinto sem resolução de mérito, uma vez que é domiciliada em outro Estado da Federação; b. emendar a petição inicial, nos termos do acórdão, indicando corretamente a autoridade cujo ato administrativo pretende atacar (Gerente- Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que foi protocolado o requerimento administrativo).
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003448-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003448-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. J. S. B. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003448-07.2025.4.01.3400 REPRESENTANTE: GIRLANE SOARES
APELANTE: A. J. S. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A Advogados do(a)
APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
APELADO: ROBERTO FAGNER DE FIGUEIREDO BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial (CPC, artigo 330,
III) e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sob o fundamento de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. Alega o apelante que deveria ter sido aplicado a decisão do STJ (Informativo nº 551 do STJ), e não extinguir o processo sem resolução do mérito. Contrarrazões não apresentadas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. O(a) impetrante fica desde logo advertido que o ajuizamento de ações idênticas em juízos distintos pode ser configurado como litigância de má-fé (art. 80, incisos III e V, c/c art. 81, do CPC).
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003448-07.2025.4.01.3400 REPRESENTANTE: GIRLANE SOARES
APELANTE: A. J. S. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A Advogados do(a)
APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
APELADO: ROBERTO FAGNER DE FIGUEIREDO BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste writ. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática.
Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).
Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada, na medida em que os pedidos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo. No entanto, diversamente do que decidiu o juízo de origem, “deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária.
Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013” (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019).
É exatamente esse o caso dos autos. Assim, a par do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade inicialmente indicada pelo impetrante, deve a sentença ser anulada, a fim de se facultar a emenda da petição inicial para correção do pólo passivo, sob pena de indeferimento. Incabível o julgamento imediato do mérito da causa, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento. O pedido de tutela provisória deverá ser apreciado pelo juízo de origem após correção da petição inicial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos explicitados acima. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003448-07.2025.4.01.3400 REPRESENTANTE: GIRLANE SOARES
APELANTE: A. J. S. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A Advogados do(a)
APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
APELADO: ROBERTO FAGNER DE FIGUEIREDO BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.
2. Sustenta o apelante que deveria ter sido aplicado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que admite a emenda à petição inicial para correção do polo passivo no mandado de segurança.
3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a autoridade apontada como coatora detinha legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) se seria cabível a emenda à petição inicial para correção do polo passivo, com vistas a evitar a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ou ordenou a prática do ato impugnado no mandado de segurança.
5. Constatou-se que o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS não detém competência para decidir pedidos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários, cabendo tal atribuição ao Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local de protocolo do requerimento administrativo.
6. O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial para retificação da autoridade coatora, desde que não implique alteração de competência judiciária.
7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade inicialmente indicada, a sentença foi anulada para facultar a emenda à petição inicial, observados os requisitos mencionados, sob pena de indeferimento.
8. O julgamento do mérito da causa não é cabível neste momento, pois a demanda ainda não está madura para tanto.
9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de viabilizar a emenda da petição inicial para correção do polo passivo. Tese de julgamento: "1. No mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que praticou ou ordenou a prática do ato impugnado.
2. É possível emendar a petição inicial para corrigir a indicação da autoridade coatora, desde que respeitados os limites de competência judiciária e a unidade da pessoa jurídica envolvida." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.06.2016; STJ, RMS 55.062/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 24.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19.08.2016; STJ, AgRg no RMS 46.032/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09.10.2013.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003448-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003448-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A. J. S. B. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003448-07.2025.4.01.3400 REPRESENTANTE: GIRLANE SOARES
APELANTE: A. J. S. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A Advogados do(a)
APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
APELADO: ROBERTO FAGNER DE FIGUEIREDO BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial (CPC, artigo 330,
III) e decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sob o fundamento de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. Alega o apelante que deveria ter sido aplicado a decisão do STJ (Informativo nº 551 do STJ), e não extinguir o processo sem resolução do mérito. Contrarrazões não apresentadas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003448-07.2025.4.01.3400 REPRESENTANTE: GIRLANE SOARES
APELANTE: A. J. S. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A Advogados do(a)
APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
APELADO: ROBERTO FAGNER DE FIGUEIREDO BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora neste writ. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática.
Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).
Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS como autoridade impetrada, na medida em que os pedidos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local em que protocolado o requerimento administrativo. No entanto, diversamente do que decidiu o juízo de origem, “deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária.
Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013” (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57123 2018.00.82470-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/05/2019).
É exatamente esse o caso dos autos. Assim, a par do reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade inicialmente indicada pelo impetrante, deve a sentença ser anulada, a fim de se facultar a emenda da petição inicial para correção do pólo passivo, sob pena de indeferimento. Incabível o julgamento imediato do mérito da causa, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento. O pedido de tutela provisória deverá ser apreciado pelo juízo de origem após correção da petição inicial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos explicitados acima. É o voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003448-07.2025.4.01.3400 REPRESENTANTE: GIRLANE SOARES
APELANTE: A. J. S. B. Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A Advogados do(a)
APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
APELADO: ROBERTO FAGNER DE FIGUEIREDO BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora.
2. Sustenta o apelante que deveria ter sido aplicado o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que admite a emenda à petição inicial para correção do polo passivo no mandado de segurança.
3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a autoridade apontada como coatora detinha legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) se seria cabível a emenda à petição inicial para correção do polo passivo, com vistas a evitar a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ou ordenou a prática do ato impugnado no mandado de segurança.
5. Constatou-se que o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste do INSS não detém competência para decidir pedidos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários, cabendo tal atribuição ao Gerente-Executivo ou Gerente de Agência Previdência Social do local de protocolo do requerimento administrativo.
6. O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial para retificação da autoridade coatora, desde que não implique alteração de competência judiciária.
7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade inicialmente indicada, a sentença foi anulada para facultar a emenda à petição inicial, observados os requisitos mencionados, sob pena de indeferimento.
8. O julgamento do mérito da causa não é cabível neste momento, pois a demanda ainda não está madura para tanto.
9. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de viabilizar a emenda da petição inicial para correção do polo passivo. Tese de julgamento: "1. No mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que praticou ou ordenou a prática do ato impugnado.
2. É possível emendar a petição inicial para corrigir a indicação da autoridade coatora, desde que respeitados os limites de competência judiciária e a unidade da pessoa jurídica envolvida." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.06.2016; STJ, RMS 55.062/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 24.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.505.709/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19.08.2016; STJ, AgRg no RMS 46.032/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 368.159/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09.10.2013.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator