Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1003453-97.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação(ões) apresentada(s) pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intimando-a, ainda, e na mesma oportunidade, a dizer se ainda possui alguma prova a produzir nos autos, justificando sua necessidade e pertinência com o objeto da demanda.
Após, conclusos para julgamento. Brasília/DF. ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1003453-97.2024.4.01.4100 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANNA LUIZA NOGUEIRA DINON registrado(a) civilmente como ANNA LUIZA NOGUEIRA DINON e outros ADVOGADO(A) :DALGOBERT MARTINEZ MACIEL - RO1358 RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. A Portaria nº 209/2018 (alterada pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020), que dispõe sobre transferência de Financiamento Estudantil - FIES a partir do primeiro semestre de 2018, incorporou em seu texto normativo a Resolução nº 35/2019, prevendo como necessária a anuência das instituições evolvidas na transferência de IES/curso1. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora deixou de arrolar no polo passivo da presente ação a IES de destino.
Assim, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial devendo incluir no polo passivo da demanda também a IES de destino, indicando corretamente os dados para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil2. Uma vez cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, retifique-se a autuação e citem-se os réus para que, no prazo legal, apresentem contestação, indicando as provas a serem produzidas; e, por fime, estando o feito em ordem e em nada mais sendo requerido, tornem-me os autos conclusos para julgamento; caso contrário, não sendo cumprida a emenda, conclusos para extinção do feito.
Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF 1Art. 84-A. A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência.
Grifei 2 Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.