Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003460-31.2020.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ALMEIDA DE OLIVEIRA - RS60976 POLO PASSIVO: H. M. SANDRES SOBRINHO - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DA SILVA SANDRES NEVES - RO4594
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal. A parte exequente requer a extinção do feito. Relatado no essencial. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, I, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam extinções pelo pagamento, razão pela qual pode ser julgado desde logo. O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, sendo este o caso dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil. Deve a parte executada, querendo, diligenciar administrativamente a devolução de valores de crédito, conforme informado na petição da exequente (2193252337) Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Não há se falar em custas, já que houve acordo entre as partes antes da sentença (na forma do art. 90, §3º, do CPC).
Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC. Havendo bens penhorados, LIBEREM-SE. Não havendo mais diligências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal