Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJTO 1ª Turma Recursal da SJTO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003460-31.2025.4.01.4302 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELENICE ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ELENICE ALVES BARBOSA CLEBER ROBSON DA SILVA - (OAB: GO21337-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459703718) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 29 de maio de 2026.
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1003460-31.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENICE ALVES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. A parte autora, ELENICE ALVES BARBOSA, pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado(a) especial (trabalhadora rural), sustentando preencher os requisitos para tanto. Passo a decidir. No mérito, o cerne da questão ventilada consubstancia-se na comprovação da qualidade de segurado(a) especial do(a) postulante, nos termos do art. 11, VII e § 1º da Lei nº. 8.213/91, bem como do exercício de atividade rural por período equivalente à carência, observada a regra de transição do art. 142 da Lei n° 8.213/91, de forma a ensejar a concessão do benefício aposentadoria por idade, nos moldes do art. 39, I e 143, do citado diploma legal.
Quanto ao tempo de exercício de efetiva atividade rural, considerando que a parte autora atingiu a idade mínima para se aposentar em 2019, cumpria-lhe demonstrar 180 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua, consoante art. 142 da LBPS. Nos termos da legislação de regência, entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados” (Lei nº. 8.213/91, art. 11, §1º).
Analisando a cópia do processo administrativo (PA - ID 2198398698), observo que a parte autora apresentou a seguinte documentação com a finalidade de comprovar a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural): certidões de nascimento dos filhos, qualificando o cônjuge como lavrador (pág. 7 e 38 do PA). Como visto, a certidão de nascimento dos filhos remetem aos anos de 1998 e 1999, não tendo a parte autora apresentado início de prova material da atividade rural em relação ao período imediatamente anterior ao implemento do quesito etário ou do requerimento administrativo.
2025
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003460-31.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELENICE ALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ELENICE ALVES BARBOSA CLEBER ROBSON DA SILVA - (OAB: GO21337) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GURUPI, 27 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
Em sentido diverso, foi apresentado no processo administrativo comprovante de endereço urbano na cidade de Figueirópolis-TO em nome da autora (pág. 04 do PA), além de ficha médica constando profissão do lar e endereço urbano (pág. 31 do PA), requerimentos de matrículas escolares constando profissão da parte autora como doméstica (pág. 39 a 42 do PA). Por outro lado, observo que a postulante contribuiu como doméstica no período de 01.10.2010 a 31.07.2012 (ID 2200145327).
Assim, embora não se possa exigir do lavrador farta documentação a indicar sua atividade, por outro lado, não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indique, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável, não bastando a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação da atividade rurícola.
Desse modo, o conjunto probatório é muito frágil. Diante desse acervo probatório, reputo não satisfeito o início de prova material exigido em Lei quanto à condição de segurado especial da parte autora (Lei n° 8.213/91, art. 55, §3º). Nesse contexto, bem como diante do acervo probatório constante do processo, tenho que a parte autora não se enquadra na definição de segurado especial durante todo o período equivalente à carência, nos moldes que vem sendo exigido pela jurisprudência pátria, razão pela qual imperiosa se faz a improcedência dos pedidos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9099/95). Justiça gratuita deferida. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Gurupi, data certificada pelo sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022