Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003469-97.2023.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GUILHERME ANGELO WOLFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS - MT25100-A, SILSA GONCALVES DA SILVA MARASSI - MT27104-A e JOAO CARLOS MARASSI - MT27010-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): GUILHERME ANGELO WOLFF LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS - (OAB: MT25100-A) SILSA GONCALVES DA SILVA MARASSI - (OAB: MT27104-A) JOAO CARLOS MARASSI - (OAB: MT27010-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465138593) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003469-97.2023.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003469-97.2023.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GUILHERME ANGELO WOLFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS - MT25100-A, SILSA GONCALVES DA SILVA MARASSI - MT27104-A e JOAO CARLOS MARASSI - MT27010-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1003469-97.2023.4.01.3902 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por GUILHERME ANGELO WOLFF (ID 331857660) contra decisão (ID 331857655) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que indeferiu pedido de restituição das seguintes armas de fogo: (1) Espingarda Calibre 12, Marca: Mossberg, Modelo 930, Arma: AF0064272, SINARM 2021/903.***.***-40; (2) Pistola Calibre 9mm, Marca: Taurus, Modelo: TH9C, Arma: ABK983711, SINARM 2020/903.***.***-27, apreendidas no bojo do IPL 2021.0064616-DPF/SNM/PA.
Segundo a petição de restituição de coisa apreendida (ID 331857636): No dia 16/08/2022, por volta das 15h30, uma equipe formada por policiais federais (diligências do IPL Nº 2021.0064616) se dirigiu até propriedade rural do Requerente, a Fazenda GW, cujo endereço é: Entrada no KM 1009 da BR163, no sentido Cuiabá/MT a Novo Progresso/PA, situando sua sede no KM 43 da Vicinal Dois Coringas, município de Altamira/PA (ID 447833423).
Na ocasião, agentes federais adentraram uma casa da referida fazenda e então se depararam com o armamento; “Espingarda Calibre 12” e “Munições Calibre 9mm”. Ressalta-se que nenhum mandado de busca e apreensão fora apresentado ao caseiro do local, razão pela qual, vislumbra-se, a priori, aparente ilegalidade na conduta, tendo em vista que inexistia qualquer estado de flagrância, o que evidencia, por ora, um claro descompasso entre a conduta perpetrada e os preceitos constitucionais e infralegais em vigor.
No momento em que os agentes federais estiveram no local, o Requerente não se fazia presente, uma vez que possui algumas atividades comerciais e, por conseguinte, vários afazeres, no entanto, estava ali presente o seu caseiro, Sr. Domingos, vulgo “Velho”. Destarte, após algumas indagações ao caseiro, eis que a equipe policial deixou o local levando consigo a “Espingarda Calibre 12” e “Munições Calibre 9mm” Após a apreensão, o Requerente postulou pela restituição dos armamentos, o que fora sumariamente indeferido pelo Delegado de Polícia Federal (vide negativa anexa), ao argumento de que as aramas eram utilizadas para amedrontar pessoas e guarnecer atividades de garimpeiras.
Além disso, sustentou que o armamento estaria em local diverso do endereço de registro. No entanto, tais argumentos não ultrapassam as linhas da suposição/cogitação, uma vez que o armamento foi retirado e apreendido de dentro de residência, ou seja, sem qualquer indício de que estariam sendo utilizadas para atividade ilegal, restando indene de dúvidas a ausência de qualquer elemento capaz de conferir suporte as alegações/suposições da autoridade policial.
Nas razões de apelação, o apelante sustenta a legitimidade e regularidade do armamento, que foi adquirido de forma lícita e apreendido no interior da residência. Sustenta que as armas não foram utilizadas para prática criminosa em momento algum e, por conseguinte, não são suscetíveis à decretação de perdimento em favor da União. Requer, portanto, a restituição dos bens. Houve apresentação de contrarrazões (ID 331857663).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento do recurso (ID 448716887).
É o relatório.
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31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1003469-97.2023.4.01.3902 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Antes do exame das questões suscitadas, cumpre delimitar corretamente o objeto do incidente. Embora a decisão recorrida e o parecer ministerial apresentado nesta instância tenham feito referência ao pedido de restituição de duas armas de fogo, verifica-se, a partir dos capítulos conclusivos da petição inicial (ID 331857636) e das razões de apelação (ID 331857660), que a pretensão do apelante se restringe à devolução de uma espingarda calibre 12, marca Mossberg, modelo 930, série AF0064272, SINARM 2021/903.***.***-40, e de 17 (dezessete) munições calibre 9 mm apreendidas na diligência.
Com efeito, nenhuma pistola calibre 9 mm integra o objeto do pedido. O certificado de registro da pistola calibre 9 mm, marca Taurus, modelo TH9C, série ABK983711, foi apresentado pela defesa com a finalidade de demonstrar a alegada regularidade da aquisição e da posse das munições do mesmo calibre. Também não integram o objeto deste recurso a pistola calibre .22 registrada em nome de terceiro, as munições calibre .22 e as espingardas artesanais arrecadadas na diligência, uma vez que o apelante não formulou pedido de restituição desses bens.
Delimitado o objeto recursal, passa-se ao exame da preliminar. Nas contrarrazões de apelação o Ministério Público Federal suscitou a incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA - que prolatou a decisão recorrida -, ao fundamento de que o inquérito policial no qual foram apreendidos os bens tramita perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA.
Assiste razão ao órgão ministerial quanto à identificação do juízo originariamente competente. Os bens reclamados foram apreendidos no âmbito do IPL 2021.0064616-DPF/SNM/PA, judicializado perante a Subseção Judiciária de Itaituba/PA sob o tombo 1002288-14.2021.4.01.3908. Além disso, a apreensão ocorreu no Distrito de Castelo dos Sonhos, cuja jurisdição federal foi atribuída à Subseção Judiciária de Itaituba/PA pela Resolução Presi 26/2017 deste Tribunal.
O pedido de restituição, em razão de seu caráter incidental e da vinculação dos bens ao procedimento investigatório, deveria ter sido apresentado ao juízo responsável pelo acompanhamento do inquérito policial. Não obstante, a incompetência fundada em critério territorial possui natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade processual concedida à parte interessada. No caso, após a determinação de correção da classe processual - de petição cível (241) para restituição de coisas apreendidas (326) -, o Juízo de Santarém determinou, em 6 de março de 2023, vista dos autos ao Ministério Público Federal para requerer o que entendesse pertinente (ID 331857651).
Regularmente intimado (ID 331857652), o Ministério Público Federal apresentou parecer em 7 de março de 2023 (ID 331857653), no qual examinou o mérito da pretensão e opinou pelo indeferimento da restituição, sem suscitar a incompetência do Juízo de Santarém. Somente após a prolação da decisão recorrida, ocorrida em 2 de junho de 2023, o Ministério Público Federal, nas contrarrazões apresentadas em 14 de julho de 2023 (ID 331857663), suscitou a incompetência do Juízo de Santarém.
A arguição não foi, portanto, formulada na primeira oportunidade em que o órgão ministerial se manifestou nos autos, embora já estivessem disponíveis as informações relativas ao inquérito policial e às circunstâncias da apreensão. Tratando-se de competência territorial relativa e não tendo a questão sido suscitada oportunamente, operou-se a preclusão. Ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente do processamento e do julgamento do pedido pelo Juízo de Santarém.
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. A preclusão da arguição preserva a validade da decisão recorrida, mas não justifica a permanência do incidente perante o Juízo de Santarém após o julgamento da apelação. Como o inquérito policial e a ação penal aos quais os bens estão vinculados tramitam perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, compete a esse juízo verificar a situação atual dos objetos reclamados e, caso ainda não tenham sido definitivamente destinados, deliberar sobre as providências subsequentes relacionadas à sua custódia ou destinação.
Passa-se ao mérito. A restituição de coisas apreendidas pressupõe que os bens não mais interessem ao processo e que esteja suficientemente demonstrado o direito do reclamante, conforme dispõem os arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma condiciona a restituição à inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, o apelante pretende a restituição de uma espingarda calibre 12, marca Mossberg, modelo 930, série AF0064272, e das munições calibre 9 mm apreendidas no mesmo local. A espingarda está registrada em nome do apelante. Também foi apresentado certificado de registro de uma pistola calibre 9 mm de sua propriedade, documento invocado pela defesa para justificar a origem e a regularidade das munições do mesmo calibre.
A comprovação da titularidade formal, entretanto, não resolve a controvérsia acerca da regularidade da posse dos objetos nas circunstâncias concretas em que foram apreendidos. Os bens reclamados foram apreendidos no contexto de investigação relativa à possível prática de crimes ambientais e de usurpação de matéria-prima pertencente à União, relacionados à exploração mineral clandestina e ao emprego de mercúrio.
Segundo a informação policial juntada pelo próprio apelante (ID 331857639), a diligência ocorreu em imóvel apontado pela investigação como estrutura de apoio à atividade garimpeira, no qual teriam sido encontrados mercúrio, máquinas, bomba de água, peças de reposição e outros materiais relacionados à exploração mineral. O documento registra, ainda, que a espingarda calibre 12, embora cadastrada em nome do apelante, foi localizada em endereço diverso daquele constante do respectivo registro, situado na Rua Vicinal Celeste, 8, Jardim Europa, Novo Progresso/PA.
Tais elementos não autorizam concluir, neste incidente, que o imóvel era efetivamente destinado à prática de garimpagem ilegal ou que os objetos reclamados foram empregados na execução dos delitos investigados. Demonstram, contudo, a existência de controvérsia concreta acerca da regularidade da manutenção da espingarda e das munições calibre 9 mm no local da apreensão, não sendo possível reconhecer, nesta via incidental, certeza quanto ao direito à restituição.
Ademais, em consulta ao PJe de primeiro grau, verifica-se que foi oferecida denúncia contra o apelante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 50-A, 55 e 56 da Lei 9.605/1998, no art. 2º da Lei 8.176/1991 e no art. 12 da Lei 10.826/2003. A denúncia foi integralmente recebida em 25 de setembro de 2024 (ID 2156817472 dos autos 1002288-14.2021.4.01.3908, em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA).
A imputação formulada com fundamento no art. 12 da Lei 10.826/2003 abrange a controvérsia acerca da regularidade da posse do armamento e das munições apreendidos. A definição sobre a licitude da manutenção desses objetos no local da apreensão encontra-se, assim, submetida ao juízo competente. O recebimento da denúncia não representa antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal do apelante.
Demonstra, entretanto, que permanece pendente controvérsia concreta sobre a situação jurídica dos bens e sobre a regularidade de sua posse nas circunstâncias descritas na acusação. A realização da perícia balística afasta a necessidade de conservação física dos objetos exclusivamente para a produção dessa prova técnica, mas não conduz automaticamente à restituição. Enquanto permanecer pendente a definição judicial acerca da regularidade da posse e da destinação jurídica dos bens diretamente relacionados à imputação formulada na ação penal, não se encontra suficientemente demonstrado o direito do apelante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.
A manutenção da apreensão, nesta fase, não decorre de antecipação da pena de perdimento prevista no art. 91, II, “a”, do Código Penal. Decorre da ausência de certeza quanto ao direito à restituição e da permanência de controvérsia submetida à apreciação do juízo da ação penal acerca da licitude da posse dos objetos no local em que foram encontrados. Também não cabe, neste incidente, concluir que os bens foram utilizados na prática dos crimes ambientais ou de usurpação de matéria-prima da União.
Essa questão deverá ser resolvida após a instrução da ação penal, mediante observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, mostra-se prematura a restituição da espingarda calibre 12 e das munições calibre 9 mm.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e nego provimento à apelação. Após o trânsito em julgado do acórdão, baixem-se os autos ao Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, ao qual o feito permanece associado, no PJe de primeiro grau, por meio do nó de tarefa “[Crim] Aguardando julgamento pela instância superior”. Devendo o Juízo de origem promover a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, para distribuição por dependência aos autos 1002288-14.2021.4.01.3908, juízo em que deverá ocorrer verificação da situação atual dos objetos reclamados e, caso ainda não tenham sido definitivamente destinados, adoção das providências cabíveis quanto à sua custódia ou destinação.
É o voto. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB
31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1003469-97.2023.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003469-97.2023.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE(S): GUILHERME ANGELO WOLFF REPRESENTANTE(S) DO(S) APELANTE(S): LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS - MT25100-A, SILSA GONCALVES DA SILVA MARASSI - MT27104-A e JOAO CARLOS MARASSI - MT27010-A APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ESPINGARDA E MUNIÇÕES. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM CONTRARRAZÕES E APÓS MANIFESTAÇÃO ANTERIOR SOBRE O MÉRITO. PRECLUSÃO. REGISTRO FORMAL DO ARMAMENTO. DÚVIDA QUANTO À REGULARIDADE DA POSSE NO LOCAL DA APREENSÃO. DENÚNCIA RECEBIDA PELO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO DIREITO. ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO PREMATURA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de uma espingarda calibre 12 e de 17 (dezessete) munições calibre 9 mm, apreendidas no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar a possível prática de crimes ambientais, usurpação de matéria-prima pertencente à União e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. O apelante sustenta que os bens foram regularmente adquiridos, que a espingarda está registrada em seu nome e que os objetos não foram utilizados na prática de atividade criminosa. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal suscita a incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, ao fundamento de que o inquérito policial ao qual estão vinculados os bens tramita perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, e, no mérito, requer o desprovimento da apelação, por entender que a espingarda calibre 12 e as munições calibre 9 mm ainda interessam à persecução penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: a) se está preclusa a arguição de incompetência territorial apresentada pelo Ministério Público Federal somente nas contrarrazões de apelação, após anterior manifestação sobre o mérito do pedido; e b) se a titularidade formal da espingarda e a apresentação do registro de uma pistola calibre 9 mm são suficientes para autorizar a restituição dos objetos, apesar da controvérsia acerca da regularidade de sua posse no local da apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora o inquérito policial ao qual estão vinculados os bens tenha sido judicializado perante a Subseção Judiciária de Itaituba/PA e a apreensão tenha ocorrido no Distrito de Castelo dos Sonhos, pertencente à jurisdição daquela Subseção Judiciária, a incompetência fundada em critério territorial possui natureza relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade processual.
5. O Ministério Público Federal, previamente intimado, examinou o mérito do pedido e opinou pelo indeferimento da restituição sem suscitar a incompetência do Juízo de Santarém/PA. A questão somente foi levantada nas contrarrazões de apelação, depois da prolação da decisão recorrida, circunstância que caracteriza a preclusão.
6. A preclusão da arguição de incompetência preserva a validade da decisão recorrida, mas não justifica a permanência do incidente perante o Juízo de Santarém após o julgamento da apelação. Como o inquérito policial e a ação penal aos quais os bens estão vinculados tramitam perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, compete a esse juízo verificar a situação atual dos objetos reclamados e, caso ainda não tenham sido definitivamente destinados, deliberar sobre as providências subsequentes relacionadas à sua custódia ou destinação.
Impõe-se, portanto, após o trânsito em julgado do acórdão e retorno dos autos ao juízo de origem, a remessa deste incidente àquela Subseção Judiciária, para distribuição por dependência ao processo 1002288-14.2021.4.01.3908.
7. Embora a decisão recorrida tenha registrado, por equívoco fático, que o pedido abrangia duas armas de fogo, o objeto do incidente restringe-se à restituição de uma espingarda calibre 12 e de 17 (dezessete) munições calibre 9 mm. Nenhuma pistola calibre 9 mm foi apreendida, tendo o respectivo certificado de registro sido apresentado pela defesa apenas para demonstrar a alegada regularidade da aquisição e da posse das munições do mesmo calibre.
Os demais armamentos e munições arrecadados na diligência não foram incluídos no pedido formulado pelo apelante.
8. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição pressupõe que os bens não mais interessem ao processo e que inexista dúvida quanto ao direito do reclamante.
9. O registro formal da espingarda e a apresentação de certificado referente a uma pistola calibre 9 mm pertencente ao apelante não afastam a controvérsia acerca da regularidade da manutenção dos objetos no local em que foram encontrados, diverso daquele constante do registro da espingarda.
10. Os bens foram apreendidos em imóvel apontado pela investigação como estrutura de apoio à atividade garimpeira. Tais elementos não permitem concluir, neste incidente, que os objetos tenham sido utilizados nos delitos investigados, mas demonstram a existência de controvérsia concreta acerca da regularidade da posse nas circunstâncias da apreensão.
11. O recebimento de denúncia contra o apelante pela suposta prática, entre outros, do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 demonstra que a regularidade da posse dos objetos integra questão submetida à apreciação do juízo da ação penal, sem representar antecipação de juízo acerca da responsabilidade criminal.
12. Embora a realização da perícia balística afaste a necessidade de conservação física dos objetos exclusivamente para a produção dessa prova técnica, não conduz automaticamente à restituição, pois permanece pendente a definição judicial acerca da regularidade da posse e da destinação jurídica dos bens.
13. A manutenção da apreensão não decorre da aplicação antecipada da pena de perdimento, mas da ausência de certeza quanto ao direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO
14. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 118 e 120; Lei 10.826/2003, art.
12. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GUILHERME ANGELO WOLFF Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ALFREDO GOMES DE SEIXAS - MT25100-A, SILSA GONCALVES DA SILVA MARASSI - MT27104-A, JOAO CARLOS MARASSI - MT27010-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1003469-97.2023.4.01.3902 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 a 19-08-2026 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Observação: Informamos que a Sessão Virtual, instituída pela RESOLUÇÃO PRESI 26/2025, terá duração de 6 (seis) dias úteis. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA - As solicitações formuladas por quaisquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo, para fins de sustentação oral, poderão ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ou por meio de petição nos autos do processo no sistema PJe, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral" (cód.
CNJ 15402), até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, nos termos do art. 10, § único, da Resolução Presi 26/2025. JUNTADA DA SUSTENTAÇÃO ORAL - Em Sessão Virtual a sustentação oral deve ser devidamente gravada e enviada em formato compatível, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas da data do início da sessão. O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.
O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, que poderão ser mp4, mov (quicktime), mpeg, wmv, asf, zip* ou rar*, todos com tamanho máximo de 200 MB, sob pena de ser desconsiderado, nos termos do art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução Presi 26/2025. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.