Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "A" Autos nº 1003496-97.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: AUTOPOSTO ECO LTDA IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre a sua própria base de cálculo.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2191005067). A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 2191505352). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (ID 2193113412). O Ministério Público Federal, em parecer (ID 2197855381), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a demanda não envolve partes incapazes nem interesse social, coletivo ou individual indisponível.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório do necessário. A autoridade impetrada sustenta, em preliminar, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, ao argumento de que a atuação fiscal se limita ao cumprimento da legislação. Tal alegação, contudo, confunde-se intrinsecamente com o mérito da impetração, pois a verificação da legalidade ou ilegalidade da exigência tributária questionada constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. No que tange ao mérito, analisando os documentos carreados aos autos, tenho que permanecem hígidos os fundamentos que alicerçaram a decisão liminar anteriormente proferida. Sendo assim, com fundamento nos princípios da economia processual e da celeridade, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de ID 2191005067, cuja transcrição segue abaixo: A concessão de medida liminar em mandado de segurança, como se sabe, exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a demonstração do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme preconiza o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, a partir de uma análise perfunctória, não vislumbro a presença concomitante de tais requisitos. Ainda que o impetrante sustente a plausibilidade da tese defendida, acerca da exclusão dos valores atinentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, é forçoso reconhecer a inaplicabilidade, ao presente caso, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706.
Malgrado a orientação consagrada pelo plenário da Suprema Corte no julgamento do referido tema (Tema
69) da repercussão geral, a qual estabeleceu a tese de que "o ICMS não integra a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", entendo que a aludida diretriz jurisprudencial não pode ser transposta, por via de analogia, à hipótese vertente dos autos, onde se busca a exclusão dos valores concernentes ao PIS e à COFINS de suas respectivas bases de cálculo, uma vez que, em matéria tributária, a analogia é vedada, nos termos do artigo 108, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A corroborar essa assertiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 313), consolidou a tese de que "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n. 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica".
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiteradamente tem decidido que: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).
2. O precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos.
3. A base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela L 12.973/2014.
4. O Plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo,ARE 897254 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015.
5. O STJ firmou entendimento no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016).
6. Apelação e remessa oficial as quais se dá provimento. (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO.INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da possibilidade de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições.
3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto; e RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF.
4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 09/09/2020).
5. Apelação não provida. (AC 1017201-41.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/03/2021 PAG.) Assim, a despeito da discussão subjacente à presente demanda, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores revela a impossibilidade de se excluir o PIS e a COFINS das próprias bases de cálculo, sendo inarredável a aplicação da sistemática do "cálculo por dentro", conforme preconizado pelo STF.
Por fim, em que pese o objeto destes autos esteja sendo examinado pelo STF nos autos do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067) não há qualquer determinação expressa quanto à necessidade de suspensão dos feitos semelhantes.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida requerida, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos. Dessarte, não havendo qualquer alteração no panorama fático ou jurídico, desde o proferimento da decisão em sede de cognição sumária, deve ser mantido o entendimento em sentença, nos mesmos termos então esposados.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas. (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame obrigatório. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Autos nº 1003496-97.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: AUTOPOSTO ECO LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RONDÔNIA e outros D E C I S Ã O A concessão de medida liminar em mandado de segurança, como se sabe, exige a presença concomitante de dois requisitos essenciais, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a demonstração do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), conforme preconiza o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, a partir de uma análise perfunctória, não vislumbro a presença concomitante de tais requisitos. Ainda que o impetrante sustente a plausibilidade da tese defendida, acerca da exclusão dos valores atinentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, é forçoso reconhecer a inaplicabilidade, ao presente caso, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706.
Malgrado a orientação consagrada pelo plenário da Suprema Corte no julgamento do referido tema (Tema
69) da repercussão geral, a qual estabeleceu a tese de que "o ICMS não integra a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", entendo que a aludida diretriz jurisprudencial não pode ser transposta, por via de analogia, à hipótese vertente dos autos, onde se busca a exclusão dos valores concernentes ao PIS e à COFINS de suas respectivas bases de cálculo, uma vez que, em matéria tributária, a analogia é vedada, nos termos do artigo 108, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A corroborar essa assertiva, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 313), consolidou a tese de que "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n. 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica".
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiteradamente tem decidido que: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).
2. O precedente estabelecido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos.
3. A base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, conforme o disposto no § 2º do art. 1º idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação em ambas introduzida pela L 12.973/2014.
4. O Plenário do STF, no julgamento do RE 582461/SP, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo,ARE 897254 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015.
5. O STJ firmou entendimento no sentido da legalidade da incidência de tributo sobre tributo, em especial das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (STJ, REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016).
6. Apelação e remessa oficial as quais se dá provimento. (AMS 1002003-49.2020.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/04/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO.INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no RE 574.706/PR, tendo ficado decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, é no sentido da possibilidade de inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS dessas próprias contribuições.
3. À inteligência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a formação da base de cálculo de tributo com a sua própria inclusão, na sistemática denominada de cálculo por dentro (AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto; e RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes), razão pela qual, até o julgamento do RE 1.233.096/RS, com repercussão geral reconhecida em 17/10/2019, que trata especificamente da matéria ora em exame, deve ser prestigiada a orientação genérica oriunda do próprio STF.
4. "Além de não violados os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento na inclusão do PIS/COFINS nas respectivas bases de cálculo, a narrativa de ofensa ao princípio da capacidade contributiva tampouco procede. O artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, não tem a extensão que se lhe atribui, pois o "caráter pessoal dos impostos" com alíquotas progressivas para a graduação da incidência fiscal não é sequer obrigatório ("Sempre que possível"), podendo ser eleito pelo legislador bases reais de tributação e, no caso das contribuições em referência, a apuração das respectivas bases de cálculo com a inclusão do próprio valor do PIS/COFINS, na conformação de receita ou faturamento pela técnica do "cálculo por dentro", não confere caráter confiscatório à tributação, ao menos até que a Suprema Corte delibere em contrário, infirmando, assim, a presunção de constitucionalidade da legislação" (ApCiv 5004161-28.2019.4.03.6128, TRF-3ª Região, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, e-DJF3 09/09/2020).
5. Apelação não provida. (AC 1017201-41.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 25/03/2021 PAG.) Assim, a despeito da discussão subjacente à presente demanda, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores revela a impossibilidade de se excluir o PIS e a COFINS das próprias bases de cálculo, sendo inarredável a aplicação da sistemática do "cálculo por dentro", conforme preconizado pelo STF.
Por fim, em que pese o objeto destes autos esteja sendo examinado pelo STF nos autos do RE 1.233.096/RS (Tema 1.067) não há qualquer determinação expressa quanto à necessidade de suspensão dos feitos semelhantes.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida requerida, INDEFIRO o pedido liminar formulado nos autos. Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações e intime-se o órgão de representação jurídica da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009). Apresentadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009).
Na sequência, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura digital REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal, respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO