Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003550-17.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARILDO RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Tratando-se de feito em trâmite no Juizado Especial, estabelece a Lei nº. 9.099/95 que todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento (art. 33). Contudo, no caso em espécie, cuida-se de feito em que não haverá necessidade de produção de prova em audiência, sendo que a demonstração do direito alegado deverá ser efetivada por meio de prova documental.
Desse modo, o momento processual adequado para a juntada de documentos é, no caso do autor, no ajuizamento da ação. Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 320, do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Caso não seja atendida tal determinação, deve a parte autora ser intimada para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único).
No caso em apreço, oportunizou-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para fins de juntada dos documentos indispensáveis à comprovação de seu alegado direito, com a advertência de que o não cumprimento ensejaria a extinção deste feito sem exame do mérito, no entanto a parte autora não cumpriu a determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC e 330, IV, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica deferido o pedido de gratuidade judiciária. Anote-se.
Registre-se e intime-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Luziânia-GO, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003550-17.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARILDO RODRIGUES ALVES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC c/c a Portaria 01/2023, deste Juízo, de ordem registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, juntando cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal.
Luziânia/GO, datado e assinado eletronicamente. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA/GO
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003550-17.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARILDO RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AMARILDO RODRIGUES ALVES PEDRO GONTIJO CARDOSO - (OAB: DF52185) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LUZIÂNIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO