Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003563-96.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS SEIXAS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE - RO4635 e MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO - RO8611 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus FRANCISCO CARLOS SEIXAS. Foi juntada a certidão de óbito em Id. 2210755780.
É o relatório.
DECIDO. Observa-se que consta na certidão de óbito a existência de bens a inventariar (Id. 2210755780). Ocorre que este juízo não é competente para proceder com a partilha ou determinar o quinhão de cada herdeiro e/ou sucessor, já que a cota parte de cada um é questão civil alheia à lide. Devendo, nesta situação, os herdeiros e/ou sucessores procederem a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, através de escritura pública.
Desse modo, determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao processo, referente aos titulares do direito e também dos herdeiros falecidos: i) comprovante formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha na forma do art. 690, § 1º do CPC; ou ii) comprovante de abertura de inventário judicial ou extrajudicial; iii) certidão de inexistência de dependentes legais habilitados e/ou recebendo pensão por morte.
Caso não apresente documento, no prazo estipulado, retornem os autos para extinção. Apresentando, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003563-96.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO CARLOS SEIXAS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE - RO4635 e MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO - RO8611 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 10 dias, apresentem RG de LAURA CRISTINE SILVA QUEIROZ e regularizem sua representação, juntando procuração em seu nome, assistida por sua genitora, tendo em vista a condição de relativamente incapaz. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal (assinado eletronicamente)