Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003568-07.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DE CARVALHO TEODORO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A Destinatários: APELADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO TEODORO [CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - CPF: 898.***.***-00 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 467526489 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003568-07.2026.4.01.9999 Processo de origem: 6063913-46.2024.8.09.0110 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 21 de setembro de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 21 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003568-07.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DE CARVALHO TEODORO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DE LOURDES DE CARVALHO TEODORO CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - (OAB: GO39278-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466667938) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003568-07.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 6063913-46.2024.8.09.0110 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DE CARVALHO TEODORO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003568-07.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mozarlândia/GO que julgou procedente o pedido formulado por Maria de Lourdes de Carvalho Teodoro, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo apresentado em 06/06/2024, com o pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações devidas até a sentença.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A APELADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO TEODORO Advogado do(a) APELADO: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A O processo nº 1003568-07.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Na origem, a autora, nascida em 22/01/1949, afirmou ter exercido atividade rural durante décadas, individualmente e em regime de economia familiar. Alegou ter residido e trabalhado no Projeto de Desenvolvimento Sustentável Bordolândia, em Serra Nova Dourada/MT, entre 22/12/2007 e 02/02/2015, e, posteriormente, no Projeto de Assentamento Chico Mendes, em Crixás/GO, em área de 43,8036 hectares. Para demonstrar a atividade campesina, apresentou certidões expedidas pelo INCRA relativas aos assentamentos, contrato de concessão de uso emitido em 11/01/2016, inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 2009, cartão de crédito-instalação do INCRA, comprovantes de endereço rural dos anos de 2017 e 2018, espelho da unidade familiar e outros documentos apresentados no procedimento administrativo.
O requerimento administrativo foi indeferido em 22/10/2024, por ausência de comprovação da atividade rural e da carência. Citado, o INSS suscitou coisa julgada, ao argumento de que a autora já havia ajuizado ação anterior com o mesmo objetivo, julgada improcedente e transitada em julgado. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e a existência de elementos patrimoniais incompatíveis com labor campesino de subsistência.
Em audiência realizada em 09/06/2025, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas Alonso Machado Gomes e Lucimar Medeiros Pereira. Ao final do ato, o Juízo julgou procedente o pedido. Em suas razões recursais, o INSS renova a preliminar de coisa julgada, afirmando que a parte autora não apresentou prova nova capaz de justificar a rediscussão da condição de segurada especial.
Sustenta, ainda, que o regime de economia familiar exige que o trabalho rural seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sem estrutura patrimonial ou produtiva incompatível com essa condição. Alega que os elementos constantes dos autos não demonstram que a autora exercesse pessoalmente atividade rural de subsistência durante todo o período de carência.
Requer a reforma da sentença, com a extinção do processo em razão da coisa julgada ou, sucessivamente, a improcedência do pedido. Em contrarrazões, a autora sustenta que a ação anterior não impede o exame da presente demanda, fundada em novo requerimento administrativo e em documentos posteriores. Defende que as certidões dos assentamentos, o contrato de concessão, a inscrição sindical, os comprovantes rurais e a prova testemunhal demonstram o exercício da atividade campesina pelo período legalmente exigido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003568-07.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação, recebendo-a no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, exigindo-se o cumprimento de dois requisitos: a idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Para a comprovação do tempo de serviço rural, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149). Embora não se exija que a documentação abranja todo o período de carência ano a ano, é indispensável que os documentos apresentados possuam eficácia probatória suficiente para convencer o julgador da continuidade da faina campesina, servindo a prova oral para corroborar e ampliar a eficácia temporal dos documentos.
Desse modo, a comprovação do exercício de atividade rural deve abranger período equivalente à carência legalmente exigida para o ano de 2011, qual seja, 180 meses, conforme a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei de Benefícios. A aceitação de documento isolado e remoto como prova suficiente implicaria, na prática, admitir a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal, providência vedada pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, conquanto a prova produzida seja insuficiente para a concessão imediata do benefício, a improcedência do pedido com resolução de mérito formaria coisa julgada material, impedindo a segurada de pleitear novamente o benefício ainda que obtivesse novas provas futuramente. Em matéria previdenciária, deve prevalecer o caráter social da norma e a busca pela verdade real. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 629, firmou o entendimento de que, ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (caso de insuficiência de provas e não de inexistência do fato), o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, permitindo-se a renovação da demanda.
A situação dos autos se amolda perfeitamente a esse entendimento, bem como aos precedentes recentes desta Corte Regional, que aplicam a teoria da causa madura ou o entendimento vincul1ante para evitar a improcedência em casos de fragilidade probatória sanável. Consoante se verifica nos julgados a seguir colacionados, trazidos à baila para reforçar a aplicação do Tema 629 do STJ e a necessidade de prova contemporânea: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, sob o fundamento de ausência de prova material contemporânea ao período de carência.
2. A apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser citra petita, uma vez que o juízo de primeiro grau analisou o pedido apenas sob a ótica da aposentadoria por idade exclusivamente rural, sem considerar a possibilidade de cômputo do tempo de serviço urbano com o rural. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ao final, pugna pela anulação da sentença e, com base na teoria da causa madura, pelo julgamento de procedência do pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que analisa o pedido de aposentadoria por idade híbrida apenas sob os requisitos da aposentadoria por idade exclusivamente rural é nula por julgamento citra petita; e (ii) saber se, anulada a sentença e estando a causa madura para julgamento, a documentação apresentada constitui início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural necessário à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença proferida é citra petita, pois, em violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), deixou de analisar o pedido em toda a sua amplitude. O pleito expresso na inicial era de concessão de aposentadoria por idade híbrida, cujos requisitos, conforme tese fixada no Tema 1.007 do STJ, diferem daqueles exigidos para a modalidade exclusivamente rural, única analisada na decisão recorrida.
5. Acolhida a preliminar de nulidade, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento.
6. No mérito, a documentação apresentada (certidão de casamento de 2018, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador, e recibos de aluguel de chácara em nome deste) é insuficiente para constituir início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício híbrido, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar o tempo rural alegado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 629.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, extinguir o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. É nula, por ser citra petita, a sentença que, diante de pedido de aposentadoria por idade híbrida, analisa o pleito exclusivamente sob a ótica dos requisitos da aposentadoria por idade rural, ignorando a possibilidade de cômputo de tempo urbano e rural, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991.
2. A ausência de início de prova material suficiente para comprovar o tempo de serviço rural alegado para fins de aposentadoria por idade híbrida acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ". Legislação relevante citada: CPC, arts. 141, 485, IV, 492, e 1.013, § 3º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º, e art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.007; STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, AgInt no REsp 1734343/MG. (AC 1000651-83.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR CAMPESINO.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
2. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido (65 anos), pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 13/04/2021 (nascida em 03/06/1954).
4. No tocante ao tempo contributivo do autor, o CNIS aponta recolhimentos entre 1987/1995 (descontínuos) e 2021/2022.
5. O apelante sustenta o labor rural por mais de 25 anos, notadamente entre 1992/2021. Entretanto, o conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal) não se mostrou apto a comprovar a condição de segurado especial alegada. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade campesina foram juntadas aos autos documentos comprovando que o autor foi proprietário de imóvel rural entre 1992/2002 (certidão de inteiro teor) e, posteriormente, adquiriu em 04/2013 a gleba Chácara São José, com aproximadamente 4,6 hectares (escritura pública de compra e venda).
6. Ocorre que, dentro deste período, ficou demonstrado que o autor exerceu atividade como autônomo e microempreendedor: Supermercado Cordeiro abertura em maio/2019 e constando baixada em junho/2022; Osvaldo Cordeiro da Cunha (empresário individual) iniciada 01/1998 e baixada em 12/2011; Comércio e Representações Cordeiro Ltda início da atividade em 05/1981 e com baixa em 12/2008.
7. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, não sendo o caso dos autos. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.
8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1014330-87.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPRIEDADE DE VÁRIOS IMÓVEIS RURAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A questão discutida nos autos refere-se ao reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício, em razão da propriedade de bens incompatíveis com a qualificação de segurado especial.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11,
VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) notas fiscais de compra de produtos agropecuários pela parte autora referente aos anos de 2019; b) escritura de compra e venda de imóvel rural datada de 28/11/2002, com registro em cartório em 02/06/2003, na qual consta a parte autora, qualificado como lavrador, como comprador de uma gleba de terras com área de 120 hectares; c) DARF de pagamento de ITR/2019 tendo a parte autora como contribuinte; d) recibo de declaração de ITR/2019, referente a ao imóvel rural Fazenda Canto da Roça, tendo a parte autora como contribuinte; e) prontuário médico em nome da parte autora, no qual se declarou lavrador; f) certidão eleitoral, datada de 28/01/2020, na qual a parte autora se declarou trabalhador rural; g) requerimento de matrícula escolar 2002/2006, no qual consta como fazendeiro a profissão da parte autora; h) certidão de casamento celebrado em 20/09/1990, na qual a parte autora está qualificada como fazendeiro; i) autodeclaração de segurado especial na qual a parte autora declara trabalho rural como proprietário no período de 28/11/2002 até 30/03/2020; j) certidão de reconhecimento de tempo de serviço em regime de economia familiar pelo INSS referente ao período de 1º/07/2011 a 18/03/2003.
5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao INFOSEG no qual há registro de que a parte autora possui 03 (três) imóveis rurais em seu nome, além de residir em localidade urbana, de modo que se caracteriza como fazendeiro e não segurado especial em regime de economia familiar (ID 189395525, fl. 229).
6. Assim, embora o INSS tenha reconhecido o tempo de serviço em regime de economia familiar referente ao período de 1º/07/2011 a 18/03/2020, é forçoso reconhecer que a propriedade de 03 (três) imóveis rurais leva à conclusão acerca da inexistência do exercício de atividade rural em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício vindicado.
7. Ausentes os requisitos legais exigidos, a concessão do benefício se revela indevida. Tutela provisória revogada.
8. Apelação do INSS provida. (AC 1003676-75.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) Do caso concreto: A controvérsia consiste em definir se a autora comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial e em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência exigida para a aposentadoria rural por idade.
Inicialmente, não se acolhe a alegação de coisa julgada. Embora a autora tenha ajuizado demanda anterior destinada à concessão de benefício rural, a presente ação está vinculada ao requerimento administrativo formulado em 06/06/2024 e contém documentos relativos a períodos e fatos posteriores aos examinados na demanda antecedente, entre os quais contrato de concessão de uso, documentos do assentamento e comprovantes de residência rural.
Não se verifica, portanto, identidade integral entre as causas de pedir remota e próxima apta a impedir o exame da nova pretensão previdenciária. Superada a preliminar, a aposentadoria rural por idade é devida à trabalhadora que, além de cumprir o requisito etário de 55 anos, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, por tempo equivalente à carência, conforme os arts. 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
Nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial aquele que exerce atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim compreendida a atividade na qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes.
A mera residência em imóvel rural, a participação em projeto de assentamento ou a titularidade de contrato de concessão de uso não conduzem automaticamente ao reconhecimento da condição de segurado especial. É indispensável demonstrar que a atividade campesina era efetivamente exercida pela parte e constituía meio essencial de manutenção do núcleo familiar, sem estrutura econômica ou patrimonial incompatível com o regime de subsistência.
A comprovação do tempo rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo admissível o reconhecimento com base exclusivamente em depoimentos, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a autora apresentou certidão expedida pelo INCRA indicando sua permanência no PDS Bordolândia entre 22/12/2007 e 02/02/2015, bem como documentos relativos ao PA Chico Mendes, onde teria sido assentada com o esposo em área de 43,8036 hectares.
Foram juntados, ainda, contrato de concessão de uso emitido em 11/01/2016, inscrição sindical datada de 2009, cartão de crédito-instalação do INCRA e contas de energia vinculadas a endereço rural nos anos de 2017 e 2018. Esses documentos demonstram a inserção da autora em projetos de assentamento e sua vinculação formal ao meio rural. Não esclarecem, entretanto, de maneira suficiente, a atividade efetivamente desenvolvida, o volume da produção, a renda extraída do imóvel, a participação pessoal e habitual da demandante, a eventual utilização de mão de obra de terceiros e, sobretudo, a indispensabilidade do trabalho agrícola à subsistência do núcleo familiar.
Não foram apresentadas notas fiscais de comercialização de produção rural em nome da autora, comprovantes consistentes de aquisição de insumos, registros sanitários de animais, declarações de aptidão ao Pronaf, comprovantes de programas de agricultura familiar ou documentos econômicos capazes de demonstrar a exploração do lote em dimensão compatível com a condição de segurada especial. A prova material, portanto, evidencia a posse ou ocupação rural, mas não comprova adequadamente o elemento essencial do enquadramento previdenciário: o exercício pessoal de atividade rural de subsistência, em regime de economia familiar.
Além disso, os elementos patrimoniais e econômicos indicados nos autos e no histórico processual da autora suscitam dúvida relevante quanto à compatibilidade de sua condição econômica com o regime de subsistência alegado. A propriedade ou utilização de bens rurais não afasta, isoladamente, a qualidade de segurado especial. Entretanto, quando o acervo patrimonial revela estrutura superior à ordinariamente necessária para a pequena produção familiar, exige-se prova mais consistente acerca da indispensabilidade do labor rural para a manutenção do núcleo familiar.
A Segunda Turma deste Tribunal já decidiu que a extensão da propriedade, a quantidade de bens e a estrutura econômica da exploração podem revelar atividade incompatível com o regime de economia familiar, quando demonstram produção de porte superior ao trabalho rural destinado à subsistência. De igual modo, a jurisprudência desta Corte reconhece que bens modestos, poucas cabeças de gado e veículo simples, quando isoladamente considerados, não descaracterizam a condição de segurado especial.
A hipótese dos autos, contudo, não contém esclarecimentos suficientes para enquadrar o patrimônio e a exploração rural nessa situação de pequena produção familiar. Os depoimentos colhidos em audiência podem complementar a prova material, mas não suprem as lacunas acerca da dimensão econômica da exploração, da composição da renda familiar e da efetiva indispensabilidade do trabalho rural da autora. Desse modo, o conjunto probatório não autoriza a manutenção da sentença que concedeu o benefício.
A hipótese, porém, também não comporta julgamento de improcedência com resolução do mérito. No julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 629, a orientação de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir demanda destinada ao reconhecimento de atividade rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se o ajuizamento de nova ação caso a parte reúna os elementos necessários.
No caso concreto, os documentos indicam alguma vinculação da autora ao meio rural, mas são insuficientes para demonstrar que a atividade foi exercida na condição de segurada especial e em regime de economia familiar durante todo o período de carência. Não se afirma, em caráter definitivo, que a autora jamais tenha exercido labor campesino. Reconhece-se apenas que o acervo atualmente reunido não permite concluir que seu trabalho rural era pessoal, habitual e indispensável à subsistência do núcleo familiar, especialmente diante das dúvidas decorrentes da situação patrimonial e da ausência de documentação sobre a produção e a renda rural.
A deficiência probatória é potencialmente sanável. A autora poderá, em nova demanda, apresentar documentos capazes de demonstrar a efetiva produção rural, a renda obtida, a inexistência de estrutura empresarial ou de empregados permanentes e a compatibilidade de seu patrimônio com o regime de economia familiar, desde que tais elementos sejam previamente submetidos à apreciação administrativa. Impõe-se, portanto, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a concessão do benefício e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC e no Tema 629 do STJ.
A tutela provisória concedida na sentença deve ser revogada, cabendo ao INSS cessar o benefício implantado, sem prejuízo da análise administrativa ou judicial de eventual novo pedido adequadamente instruído. Quanto aos valores recebidos por força da tutela provisória, não se determina sua devolução nestes autos, por se tratar de parcelas de natureza alimentar recebidas em cumprimento a decisão judicial, sem prejuízo da observância da orientação jurisprudencial aplicável na via própria.
Com a reforma da sentença, a parte autora deve responder pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não incide majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, revogar a tutela provisória e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso a parte autora reúna conteúdo probatório material idôneo e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003568-07.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
APELADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO TEODORO Advogado do(a)
APELADO: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. ASSENTAMENTO RURAL. POSSE E RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL NÃO ESCLARECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR À SUBSISTÊNCIA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado por segurada nascida em 22/01/1949, com data de início do benefício fixada no requerimento administrativo de 06/06/2024.
2. A autora alegou ter exercido atividade rural no PDS Bordolândia, entre 22/12/2007 e 02/02/2015, e, posteriormente, no PA Chico Mendes, em área de 43,8036 hectares, apresentando certidões do INCRA, contrato de concessão de uso, inscrição sindical, cartão de crédito-instalação e comprovantes de endereço rural.
3. O INSS sustenta a existência de coisa julgada e, no mérito, a ausência de comprovação de atividade rural de subsistência em regime de economia familiar, diante da insuficiência documental e da situação patrimonial incompatível ou não esclarecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a demanda está abrangida por coisa julgada formada em ação anterior; (ii) saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural na condição de segurada especial e em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência; e (iii) saber se a insuficiência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura coisa julgada quando a nova demanda decorre de requerimento administrativo posterior e está amparada em documentos e períodos não submetidos integralmente à apreciação na ação antecedente.
6. A condição de assentada, a posse de imóvel rural e a residência no campo não demonstram, isoladamente, a qualidade de segurada especial. O art. 11, VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991 exige que o trabalho rural seja pessoal e indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em regime de mútua dependência e colaboração.
7. As certidões do INCRA, o contrato de concessão de uso, a inscrição sindical e os comprovantes de endereço rural revelam vinculação formal da autora ao meio campesino, mas não esclarecem a produção efetivamente desenvolvida, a renda obtida, a participação pessoal da segurada, a utilização de mão de obra de terceiros ou a indispensabilidade do trabalho rural à manutenção familiar.
8. A inexistência de notas fiscais de comercialização, registros de produção, comprovantes consistentes de aquisição de insumos ou outros elementos econômicos impede a formação de juízo seguro acerca do exercício de pequena atividade rural de subsistência.
9. A situação patrimonial indicada nos autos exige demonstração mais consistente de compatibilidade com o regime de economia familiar. A propriedade ou utilização de bens rurais não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial, mas o patrimônio de porte não esclarecido, aliado à ausência de prova sobre a renda e a dimensão da exploração, impede o reconhecimento do benefício.
10. A prova testemunhal não supre integralmente a ausência de conteúdo material eficaz acerca da natureza, dimensão econômica e indispensabilidade do trabalho rural.
11. Conforme o Tema 629 do STJ, a insuficiência de prova material eficaz em demanda destinada ao reconhecimento de atividade rural conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, preservando-se a possibilidade de nova ação mediante apresentação de documentação idônea.
12. Revogada a tutela provisória e invertidos os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A inserção em projeto de assentamento, a posse de imóvel e a residência rural não comprovam, isoladamente, a condição de segurado especial, sendo necessária a demonstração de que a atividade campesina era pessoal e indispensável à subsistência do núcleo familiar.
2. A ausência de documentos relativos à produção, à renda rural e à compatibilidade da situação patrimonial com o regime de economia familiar impede a concessão da aposentadoria rural por idade.
3. A insuficiência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC, arts. 98, § 3º, e 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Súmula 149; TRF1, AC 1003007-17.2025.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 30/04/2025; TRF1, AC 1013036-63.2024.4.01.9999, Segunda Turma.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A APELADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO TEODORO Advogado do(a) APELADO: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A O processo nº 1003568-07.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A APELADO: MARIA DE LOURDES DE CARVALHO TEODORO Advogado do(a) APELADO: CARINA DE FREITAS STEIN FERREIRA DA ROSA - GO39278-A O processo nº 1003568-07.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
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Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.