Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003583-17.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: M. D. E. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA - MA22876 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I. TERCEIRO INTERESSADO: .. D. A. D. P. S. -.
C. -. R. D. D. D. S. FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Bacabal, 24 de julho de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003583-17.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. D. E. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA - MA22876 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I. e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por MILTON DO ESPÍRITO SANTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob o fundamento de ser pessoa com deficiência, portador do vírus HIV (CID B24), e encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica. Sustenta que, embora tenha requerido o benefício administrativamente em 25/01/2024, este foi indeferido sob a alegação de existência de vínculo em aberto, o que não corresponde à realidade, pois não exerce atividade laborativa.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas desde a DER, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que não houve reconhecimento administrativo da condição de pessoa com deficiência, sendo imprescindível a comprovação de impedimento de longo prazo associado a barreiras que limitem a participação social, nos termos da legislação de regência.
Argumenta que o conceito de deficiência não se confunde com incapacidade laborativa, exigindo avaliação biopsicossocial completa. Aduz, ainda, a necessidade de observância estrita dos critérios legais para aferição da renda familiar, destacando limitações quanto às deduções admitidas, bem como o caráter subsidiário da assistência social. Defende, por fim, que a concessão do benefício depende do preenchimento simultâneo de todos os requisitos legais, não sendo suficiente a mera existência de diagnóstico ou limitação isolada.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1003583-17.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. D. E. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA - MA22876 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I. e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Milton do Espírito Santo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual postula a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob alegação de que preenche os requisitos legais de deficiência e hipossuficiência econômica. Requer, ainda, a dispensa de realização de novas perícias médica e socioeconômica, com fundamento na suficiência da instrução administrativa.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e que pertença a grupo familiar cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. No caso concreto, observa-se que a parte autora, diagnosticada com patologia enquadrada no CID
10 – B24 (HIV), submeteu-se a perícia médica e avaliação social no âmbito do procedimento administrativo junto ao INSS. De acordo com os documentos acostados à inicial, houve reconhecimento do impedimento de longo prazo pela perícia médica realizada em 29/02/2024, bem como preenchimento do requisito de renda na avaliação social realizada em 21/02/2024, circunstâncias que evidenciam a presença dos dois critérios exigidos para a concessão do benefício.
O único fundamento utilizado pelo INSS para indeferir o requerimento administrativo foi a existência de “vínculo em aberto”, o qual, segundo a própria parte autora, refere-se a erro cadastral que não impede a configuração da condição de desempregado, conforme demonstrado nos autos, inclusive com registro de saída na Carteira de Trabalho. Assim, considerando que os requisitos médico e socioeconômico já foram analisados pela autarquia e reconhecidos como preenchidos, revela-se desnecessária a repetição das perícias médica e social neste momento, por se tratar de providência meramente protelatória e que afronta os princípios da celeridade e da economia processual, especialmente no âmbito do Juizado Especial Federal.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No que se refere à necessidade de produção de prova pericial, verifico que já houve, na via administrativa, realização de avaliação médica (29/02/2024) e social (21/02/2024), as quais reconheceram, respectivamente, a existência de impedimento de longo prazo e o preenchimento do requisito econômico. Ademais, há decisão interlocutória nos autos que expressamente reconheceu a suficiência da instrução probatória, dispensando a realização de novas perícias, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Dessa forma, afasto a necessidade de dilação probatória, encontrando-se o feito maduro para julgamento. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, quanto ao requisito da deficiência, consta que o autor é portador de HIV (CID B24), tendo sido submetido à perícia médica administrativa em 29/02/2024, ocasião em que foi reconhecida a existência de impedimento de longo prazo. Embora a avaliação conjunta administrativa tenha concluído pelo não enquadramento como pessoa com deficiência para fins do BPC, tal conclusão não se sobrepõe, de forma automática, aos elementos concretos constantes dos autos.
Com efeito, o conceito de pessoa com deficiência, à luz do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, deve ser interpretado de forma ampla, considerando não apenas a existência de limitação funcional, mas também as barreiras sociais, econômicas e pessoais enfrentadas pelo indivíduo. No caso, a condição de portador do vírus HIV, associada às dificuldades relatadas quanto ao acesso a tratamento adequado, dependência do sistema público de saúde e estigmatização social, evidencia a presença de impedimento de longo prazo apto a comprometer sua participação plena na sociedade.
Ademais, a própria autarquia previdenciária reconheceu, em sede administrativa, a existência de impedimento de longo prazo, o que confere elevada força probatória ao elemento técnico já produzido, não havendo justificativa plausível para sua desconsideração. No que se refere ao requisito socioeconômico, verifica-se que a avaliação social realizada em 21/02/2024 apurou renda familiar per capita equivalente a R$ 0,00, sendo o autor pessoa que vive sozinho e sem qualquer fonte de renda, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a situação de miserabilidade exigida pela legislação.
Importa destacar que não houve impugnação específica por parte do INSS quanto a esse aspecto, limitando-se a apresentar argumentos genéricos acerca dos critérios legais, sem infirmar os dados concretos constantes dos autos. Quanto ao indeferimento administrativo, observa-se que este se fundamentou na existência de “vínculo em aberto”. Todavia, a documentação apresentada, especialmente o extrato do CNIS e a Carteira de Trabalho com registro de saída, demonstra que não há vínculo laboral ativo, tratando-se, ao que tudo indica, de inconsistência cadastral.
Não se mostra razoável que tal falha administrativa prevaleça sobre a realidade fática devidamente comprovada, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Diante desse contexto, concluo que restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (25/01/2024). Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento.
O indeferimento administrativo, por si só, ainda que posteriormente revertido em juízo, não configura dano moral indenizável, salvo quando demonstrada conduta ilícita qualificada ou situação excepcional de violação a direitos da personalidade, o que não restou evidenciado no caso concreto. Não há nos autos prova de abalo psicológico extraordinário que ultrapasse o mero dissabor decorrente da negativa administrativa.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, e condeno o INSS a conceder à parte autora o Benefício Assistencial ao deficiente (BPC/LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, com DIB: 25/01/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, se não houver renúncia aos valores que porventura excederem o teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo de R$ 45.445,44, conforme cálculos em anexo.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 45 dias, com DIP no 1º dia do mês seguinte à publicação da sentença, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso haja descumprimento. Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado(a) FRANCISCA FERREIRA DA SILVA - MA22876, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se a RPV em favor da parte autora, bem como em favor da JFMA, para reembolso das verbas periciais adiantadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bacabal-MA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (Assinado Eletronicamente)
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência da prestação jurisdicional, dispenso a realização de perícia médica e socioeconômica, por entender suficientemente instruído o feito quanto a tais aspectos, diante da documentação apresentada pela parte autora e da análise realizada pelo próprio INSS na via administrativa. Determino, ainda, a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma da lei, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Bacabal, data no rodapé. Hanna Fernandes Porto Juíza Federal