Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003593-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - RO8990 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Destinatários: WILLIAM DE OLIVEIRA SIQUEIRA MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - (OAB: RO8990) JOAO PAULO DE OLIVEIRA SIQUEIRA MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - (OAB: RO8990) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2218647232 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003593-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - RO8990 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Destinatários: WILLIAM DE OLIVEIRA SIQUEIRA MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - (OAB: RO8990) JOAO PAULO DE OLIVEIRA SIQUEIRA MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - (OAB: RO8990) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2218647232 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 28 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003593-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - RO8990 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Destinatários: WILLIAM DE OLIVEIRA SIQUEIRA MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - (OAB: RO8990) JOAO PAULO DE OLIVEIRA SIQUEIRA MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - (OAB: RO8990) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 13 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003593-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - RO8990 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 Destinatários: WILLIAM DE OLIVEIRA SIQUEIRA MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - (OAB: RO8990) JOAO PAULO DE OLIVEIRA SIQUEIRA MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - (OAB: RO8990) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 13 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1003593-97.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM DE OLIVEIRA SIQUEIRA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - RO8990 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
A parte autora alegou que o pagamento do valor da condenação foi efetuado a menor, uma vez que a requerida utilizou índice de atualização do cálculo diverso do que foi determinado na sentença (Id.2217901367). De fato, ao analisar a planilha de cálculo juntada sob o Id. 2217248876, verifica-se que a parte requerida utilizou o IPCA-E (IBGE) como índice de atualização monetária, enquanto a sentença determinou expressamente a atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a contar da data do acidente, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, determino que a parte requerida complemente o valor do depósito, observando o critério de atualização fixado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor remanescente, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a complentação, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais sendo requerido, oficie-se à CEF para que proceda à transferência do valor para a conta indicada. Após, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1003593-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DE OLIVEIRA SIQUEIRA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - RO8990 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por William de Oliveira Siqueira e João Paulo de Oliveira Siqueira em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento de suas cotas-partes da indenização securitária decorrente do falecimento de seu genitor, José Antônio Becker Siqueira, em acidente de trânsito ocorrido em 14/05/2022. Narram os autores que, embora a companheira do falecido (inventariante) e a filha menor já tenham recebido administrativamente suas cotas, seus pedidos não foram processados em razão de falhas técnicas no aplicativo DPVAT e negativa de atendimento presencial.
Requerem a condenação da ré ao pagamento das respectivas cotas-partes da indenização por morte, no valor de R$ 2.250,00 para cada um, totalizando R$ 4.500,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de protocolo administrativo válido. No mérito, sustenta que não houve comprovação de requerimento prévio e invoca jurisprudência sobre a necessidade de pedido administrativo como pressuposto de interesse processual.
Decido. Fundamentação Preliminares Restou demonstrado que os autores buscaram a via administrativa, mas tiveram seus pedidos frustrados por falhas técnicas no aplicativo DPVAT e negativa de atendimento presencial. Houve, portanto, resistência da ré, configurando a necessidade da tutela jurisdicional. Mérito Assiste razão à parte autora. Assiste razão aos autores. Restou incontroverso o falecimento de José Antônio Becker Siqueira, em 14/05/2022, em decorrência de acidente de trânsito, conforme comprova a certidão de óbito.
O direito à indenização do seguro DPVAT independe da comprovação de culpa, bastando a prova do acidente e do nexo com o evento morte, nos termos do da . Os autores demonstraram sua condição de filhos legítimos do falecido, constando do inventário que as demais cotas já foram pagas à companheira e à filha menor, restando apenas aquelas a que fazem jus. Assim, sua legitimidade ativa e o direito à indenização estão plenamente caracterizados, nos termos do da .
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1003593-97.2025.4.01.4100 De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo da sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
O valor da indenização é estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, sendo fixado em R$ 13.500,00 para a hipótese de morte. Considerando que o montante deve ser dividido entre os herdeiros, e que cada autor pleiteia apenas a sua cota-parte (R$ 2.250,00), diante do pagamento das demais quotas, o pedido encontra respaldo legal. Dos juros e da correção monetária A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT só incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974 (AgInt no AREsp n. 1.782.372/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
JÁ os juros de mora, no caso, são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (REsp n. 1.098.365/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 26/11/2009). Ocorre que a Corte Especial, no julgamento de recurso especial repetitivo, entendeu que, por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, por já contemplar essa rubrica em sua formação (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Portanto, deverá incidir apenas a SELIC, que já envolve juros moratórios e correção monetária, a contar do evento danoso.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização do seguro DPVAT aos autores, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) para cada um. A quantia será atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde a data do acidente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1003593-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM DE OLIVEIRA SIQUEIRA, JOAO PAULO DE OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DE JESUS FEITOSA - RO8990 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) ajuizada por William de Oliveira Siqueira e João Paulo de Oliveira Siqueira em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento de suas cotas-partes da indenização securitária decorrente do falecimento de seu genitor, José Antônio Becker Siqueira, em acidente de trânsito ocorrido em 14/05/2022. Narram os autores que, embora a companheira do falecido (inventariante) e a filha menor já tenham recebido administrativamente suas cotas, seus pedidos não foram processados em razão de falhas técnicas no aplicativo DPVAT e negativa de atendimento presencial.
Requerem a condenação da ré ao pagamento das respectivas cotas-partes da indenização por morte, no valor de R$ 2.250,00 para cada um, totalizando R$ 4.500,00. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de protocolo administrativo válido. No mérito, sustenta que não houve comprovação de requerimento prévio e invoca jurisprudência sobre a necessidade de pedido administrativo como pressuposto de interesse processual.
Decido. Fundamentação Preliminares Restou demonstrado que os autores buscaram a via administrativa, mas tiveram seus pedidos frustrados por falhas técnicas no aplicativo DPVAT e negativa de atendimento presencial. Houve, portanto, resistência da ré, configurando a necessidade da tutela jurisdicional. Mérito Assiste razão à parte autora. Assiste razão aos autores. Restou incontroverso o falecimento de José Antônio Becker Siqueira, em 14/05/2022, em decorrência de acidente de trânsito, conforme comprova a certidão de óbito.
O direito à indenização do seguro DPVAT independe da comprovação de culpa, bastando a prova do acidente e do nexo com o evento morte, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. Os autores demonstraram sua condição de filhos legítimos do falecido, constando do inventário que as demais cotas já foram pagas à companheira e à filha menor, restando apenas aquelas a que fazem jus. Assim, sua legitimidade ativa e o direito à indenização estão plenamente caracterizados, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/1974.
O valor da indenização é estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007, sendo fixado em R$ 13.500,00 para a hipótese de morte. Considerando que o montante deve ser dividido entre os herdeiros, e que cada autor pleiteia apenas a sua cota-parte (R$ 2.250,00), diante do pagamento das demais quotas, o pedido encontra respaldo legal. Dos juros e da correção monetária A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT só incide desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974 (AgInt no AREsp n. 1.782.372/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
JÁ os juros de mora, no caso, são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (REsp n. 1.098.365/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 26/11/2009). Ocorre que a Corte Especial, no julgamento de recurso especial repetitivo, entendeu que, por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária, por já contemplar essa rubrica em sua formação (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Portanto, deverá incidir apenas a SELIC, que já envolve juros moratórios e correção monetária, a contar do evento danoso.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização do seguro DPVAT aos autores, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) para cada um. A quantia será atualizada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde a data do acidente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO