Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1003649-89.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIELE DE SOUZA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 2/2023 – JEF/SJAP)
Intime-se a parte autora acerca da contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. Servidor/Estagiário subscritor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1003649-89.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIELE DE SOUZA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário. A despeito dos requisitos da petição inicial, incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC): a) tratando-se de segurado especial, expor os fatos que embasam o pedido no que diz respeito ao exercício da atividade rural, fazendo correlação com os documentos juntados com a inicial, notadamente quando estiverem em nome de terceiros; b) adequar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; c) acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados e aplicadas as consequências processuais cabíveis.
São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento de identidade e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo do benefício, certidão de óbito (caso o pedido seja de concessão de pensão por morte) e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs); d) são ainda considerados documentos essenciais, para o caso de aposentadoria rural: início de prova material (art. 39, inc.
I, c/c o art. 106 da Lei nº 8.213/1991) do labor rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência; e) nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de conteúdo probatório eficaz acerca do labor rural implica a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, para possibilitar ao autor intentar novamente a ação.
Assim, verificada a inexistência de conteúdo probatório eficaz - juntada apenas de documentos recentes, produzidos em período inferior a 24 meses anteriores ao protocolo do pedido administrativo, ou de documentos em nome de terceiros sem nenhuma correlação do o autor; f) confirmar se os documentos juntados se referem à parte autora do processo. g) Ademais, é dever da parte apresentar instrumento procuratório regular, contendo o local em que foi passado, a data e a assinatura do outorgante ( do CC).
Caso este não seja alfabetizado, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001). h) Não sendo possível a intimação da parte postulante, o processo será extinto sem resolução do mérito. i) Os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial.
No entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora, em sendo o caso, acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes. j) Cuidando-se de pedido de aposentadoria urbana com contagem de períodos laborados sob condições especiais, deverá a parte acostar também a documentação hábil à demonstração do labor, de acordo com os normativos vigentes à época da prestação do serviço, ou justificar a sua impossibilidade. k) Para a pensão por morte, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, é exigido início de prova material da união estável produzida nos 24 meses anteriores ao óbito, se este tiver ocorrido após a vigência da Lei nº 13.846, de 18/6/2019, não se admitindo, para tanto, prova exclusivamente testemunhal.
No presente caso, a partir da análise documental, verifica-se a necessidade de emenda nos autos, tendo em vista que não houve atendimento do item “g”, uma vez que não foram juntados aos autos os intrumentos procuratórios formalizados pelas menores também autoras da ação.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para cumprimento do item acima indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e a parte autora intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001). Não sendo possível a intimação da parte postulante, conclusos para sentença extintiva.
Cumprida a emenda, cite-se o INSS, para, caso queira, apresentar contestação, proposta de acordo ou outra resposta que entender pertinente. Prazo: 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deverá o ente público trazer aos autos todos os elementos de fato capazes de elucidar a demanda, nos termos do art. 11 da Lei n. 10.259/2001. Proposto acordo pela Autarquia Previdenciária, vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, caso em que seu silêncio será interpretado como recusa à autocomposição do conflito.
Oferecida contestação e arguida alguma das matérias do art. 337 do CPC, vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Decorridos todos os prazos, voltem conclusos para julgamento ou designação de audiência, conforme o caso.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena