Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2020
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJRR
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003661-48.2019.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora postula a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF no pagamento de danos morais e materiais decorrentes de supostos vícios construtivos detectados em imóvel adquirido por meio do Programa habitacional Minha Casa Minha Vida.
Decido. II O advogado da parte autora ingressou com diversas ações tais quais a presente demanda neste Juizado. Nesse sentido, esclareço que, relativamente a vários empreendimentos, tem sido propostas ações judiciais sem individualização dos apontados vícios relativos a cada unidade habitacional e com a mesma estimativa de dano moral e material, circunstâncias que prejudicam o contraditório e a ampla defesa, além de obstar eventual composição amigável do litígio.
Nesse aspecto, verifico que não houve a especificação na peça inicial dos danos construtivos que existiriam na unidade habitacional da parte autora, limitando-se o causídico a aduzir de forma genérica os alegados vícios construtivos, tais como, “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva”.
Não olvido que a parte autora juntou vistoria técnica preliminar, assinada por engenheiro civil, alegando evidenciar os danos no imóvel objeto destes autos, e demonstrando as falhas construtivas na unidade habitacional. Todavia, após acurada análise de inúmeras demandas, as quais versam sobre a mesma problemática destes autos, foi observado que não houve a individualização, de maneira suficiente, dos vícios que pretende ver reparados, uma vez que há diversos laudos idênticos, com as mesmas fotos, inclusive, com objetos pessoais visivelmente iguais, em ações diferentes, ou seja, imagens genéricas, fotos repetidas em diversas demandas e lista de defeitos aleatórios, sem indícios de que estivessem relacionados especificamente ao imóvel que ensejou a propositura da ação.
Apenas a título de exemplo, mas não exaustivamente, da ausência de individualização destas demandas ajuizadas em lote e de maneira genérica, elenco os seguinte autos: 1003243-76.2020 e 1000720-91.2020/ 1002901-02.2019 e 1002883-78.2019/ 1002888-03.2019 e 1002906-24.2019/ 1000721-76.2020 e 1000712-17.2020/ 1002887-18.2019 e 1002904-54.2019/ 1003654-56.2019 e 1003342-80.2019/ 1002867-27.2019, 1002703-62.2019 e 1002682-86.2019/ 1002873-34.2019 e 1002690-63.2019/ 1000719-09.2020 e 1002692-33.2019/ 1003838-12.2019 e 1000722-61.2020/ 1002874-19.2019 e 1002866-42.2019/ 1002871-64.2019 e 1002865-57.2019/ 1000718-24.2020, 1000717-39.2020 e 1002909-76.2019, de modo que resta impossibilitada a determinação do objeto desta ação e, consequentemente, dificulta a apresentação de defesa pelo réu e o julgamento da lide.
Nesse diapasão, entendo que, é evidente que cada imóvel comportaria análise específica, com incursão probatória individualizada, sob pena de cerceamento de defesa daquela contra a qual se imputa o dever de reparação (CEF). Destarte, os documentos apresentados, bem como, a narrativa da exordial, não atestaram de forma específica os vícios alegados no imóvel objeto desta ação, uma vez que foram juntadas as mesmas vistorias em demandas diversas e a inicial, por sua vez, foi deveras genérica.
Nesse sentido, cito o precedente do TRF4 – RECURSO CÍVEL: 5010208-76.2019.4.04.7005, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de julgamento: 22/10/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, do qual cito o seguinte trecho: “...Além disso, correta a sentença também no que pertine à ausência de especificação na peça inicial dos danos construtivos que existiriam na unidade habitacional do autor. Nesse ponto, embora o demandante tenha juntado aos autos uma vistoria técnica preliminar atestando vícios sistêmicos na construção do Residencial Riviera, observa-se que os danos diferem conforme a unidade vistoriada, podendo variar entre pontos de mofo nas paredes e infiltração pela esquadria (bloco 11 apto 201), a trincas nas paredes, trincas e manchas no piso cerâmico e danos nas instalações elétricas (bloco 12, apto 103).
Conclui-se, portanto, que o autor não individualizou de maneira suficiente os vícios que pretende ver reparados, impossibilitando a determinação do objeto da demanda e, consequentemente, dificultando eventual defesa de mérito do réu. Assim, correto o Juízo de Origem ao registrar que "O laudo não especifica de forma individualizada quais vícios foram constatados no imóvel constante da presente ação.
Existem apenas fotos de imóveis diversos, com danos também diversos" e que "em razão da falta de individualização dos vícios que se alega, o presente pedido é inespecífico, não preenchendo os requisitos necessários ao recebimento da petição inicial...” Portanto, resolvo por indeferir a petição inicial. III
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, I, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias úteis (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto