Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003676-65.2019.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON MENDES DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: MELISSA AREND DAS NEVES - MT17804/A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA - TIPO "B" Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a revisão do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pleiteando a substituição do índice de correção monetária legalmente previsto por outro que melhor reflita a variação da inflação. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
O artigo 13 da Lei nº 8.036/1990 dispõe que os depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança, acrescidos de capitalização de juros de 3% (três por cento) ao ano. Por sua vez, o artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991 estabeleceu que os depósitos de poupança seriam remunerados, como remuneração básica, pela acumulação das Taxas Referenciais Diárias (TRD).
Posteriormente, o artigo 7º da Lei nº 8.660/1993 substituiu a TRD pela Taxa Referencial (TR) como remuneração básica da caderneta de poupança. Desse arcabouço normativo resultou o regime de correção do FGTS pela TR, que vigorou por décadas e que foi objeto de intenso questionamento perante o Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça havia apreciado a matéria em sede de recurso especial repetitivo, fixando a Tese nº 731 do Tema 731: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." Todavia, antes do trânsito em julgado do acórdão, em 10/09/2019, o STF determinou, no âmbito da ADI nº 5.090/DF, a suspensão nacional de todas as ações que versassem sobre a matéria, inclusive os presentes autos, que permaneceram sobrestados até o julgamento definitivo da referida ação direta.
Antes mesmo do julgamento da ADI nº 5.090/DF, o Plenário do STF já havia sinalizado, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), que a TR não se presta como índice adequado de correção monetária. Naquela oportunidade, a Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por entender que a utilização da remuneração da caderneta de poupança como critério de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/1988), na medida em que a TR não reflete a variação de preços da economia.
O fundamento central desse entendimento reside na natureza prefixada da TR: trata-se de um índice fixado ex ante, calculado antes mesmo de a inflação ocorrer, a partir de critérios técnicos desvinculados da efetiva evolução dos preços. Diferentemente dos índices oficiais de inflação, que mensuram a variação real do poder aquisitivo da moeda, a TR é estruturalmente incapaz de capturar a perda inflacionária, o que evidencia sua inadequação como instrumento de correção monetária.
Posteriormente, em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento da ADI nº 5.090/DF, fixando o seguinte entendimento: "O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, da CF/1988)." (STF.
Plenário. ADI 5.090/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 12/06/2024 - Info 1141). Por maioria, a Corte julgou o pedido parcialmente procedente, determinando: (i) que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos), deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) que, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação.
Contudo, a fim de garantir a segurança jurídica, o STF promoveu a modulação temporal dos efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, e atribuiu efeitos ex nunc à decisão, determinando expressamente que o novo regime de remuneração, com garantia mínima de recomposição pelo IPCA, produza efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17/06/2024. Diante da modulação realizada, conclui-se, de forma inequívoca, que os saldos do FGTS depositados e corrigidos pela TR em período anterior a 17/06/2024 não podem ser alcançados pelo novo entendimento constitucional.
O regime anterior de correção, embora declarado insuficiente para o futuro, foi considerado válido para o passado, em razão da necessidade de preservação da segurança jurídica e da estabilidade das relações financeiras do Fundo. A decisão não autoriza, portanto, qualquer revisão retroativa dos saldos. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.868/1999, a decisão proferida na ADI nº 5.090/DF tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, sendo de observância obrigatória por este Juízo.
A partir do quadro jurídico delineado, verifica-se que a pretensão da parte autora é improcedente. A inicial pretende o reconhecimento do direito à diferença de correção monetária relativa ao período anterior ao julgamento da ADI nº 5.090/DF, sustentando que a TR, por ser incapaz de refletir a variação inflacionária, teria causado defasagem real em seu saldo. Embora o STF tenha reconhecido a insuficiência constitucional da TR como índice de correção do FGTS, a própria Corte determinou que essa declaração não retroage.
A modulação dos efeitos ex nunc, com incidência a partir de 17/06/2024, constitui óbice intransponível ao acolhimento de pretensões relativas a períodos anteriores. Ainda, quanto à eventual pretensão de que este Juízo declare, para os períodos subsequentes a 17/06/2024, a obrigatoriedade de correção mínima pelo IPCA, verifica-se que se trata de pedido acerca do qual inexiste interesse de agir. O pronunciamento do STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, já assegurou à parte autora, e a todos os titulares de contas vinculadas ao FGTS, o direito à remuneração mínima pelo IPCA a partir da data mencionada.
A tutela jurisdicional pleiteada, nesse ponto, foi integralmente antecipada pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, tornando desnecessária qualquer providência adicional por parte deste Juízo. Nos elementos juntados aos autos, sequer é possível verificar se essa correção já esta sendo realizada, e a presente demanda não tem por objeto a fiscalização contínua da correção dos valores a serem depositados mensalmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças retroativas de correção monetária sobre o saldo do FGTS, e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça, caso requerida (arts. 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL