Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003680-24.2023.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO:CARMELITA MARIA DOS REIS e outros Destinatários: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. CLAYTON CONRAT KUSSLER - (OAB: RO3861) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264046132 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003680-24.2023.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 POLO PASSIVO: CARMELITA MARIA DOS REIS e outros Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A contra POLENYA DA SILVA LIMA e CARMELITA MARIA DOS REIS. A petição inicial apresenta, em suma, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos (ID 1533246871): a) Em razão da implantação da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, a requerida POLENYA recebeu o benefício de remanejamento para uma área de 50 hectares em Reassentamento Individual Rural, sendo 80% da área destinada à Reserva Legal e 20% destinada à produção, atendendo ao que dispõe o Código Florestal Brasileiro.
A ré anuiu com a proposta e assinou o Termo de Acordo; b) No ano de 2013, a ré moveu a ação executiva n. 0020177-42.2013.8.22.0001, objetivando a entrega de área de reserva legal contínua à área de produção já recebida. As partes celebraram acordo extrajudicial, que foi homologado por sentença, pondo fim àquela demanda; c) A autora tomou conhecimento de que a ré POLENYA, no ano de 2015, cedeu os direitos possessórios a título oneroso para a ré CARMELITA, ação esta irregular, pois a pessoa afetada pelas obras é POLENYA; d) No ano de 2018, a nova proprietária firmou Termo de Quitação Individual, anuindo expressamente às cláusulas do Termo de Compromisso celebrado entre a autora, o Ministério Público do Estado de Rondônia e o Ministério Público Federal no âmbito da Ação Civil Pública n. 17613-96.2014.4.01.4100.
No referido Termo de Compromisso, a autora comprometeu-se a disponibilizar as escrituras públicas de doação dos lotes de produção e reserva legal aos reassentados; e) A autora expediu notificação, informando que a escritura pública de doação relativa à área de reserva legal do imóvel já está disponível. A ré, porém, não compareceu em cartório para apor sua assinatura; f) Considerando a impossibilidade de convencer a requerida a comparecer em cartório, bem como a necessidade de decisão judicial a respeito da legitimidade para transmissão definitiva da propriedade, a ação de consignação se mostra imprescindível.
2025
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003680-24.2023.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO:CARMELITA MARIA DOS REIS e outros Destinatários: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. CLAYTON CONRAT KUSSLER - (OAB: RO3861) FINALIDADE: RÉPLICA.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
2024
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003680-24.2023.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO:CARMELITA MARIA DOS REIS e outros Destinatários: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. CLAYTON CONRAT KUSSLER - (OAB: RO3861) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 15 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
2023
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003680-24.2023.4.01.4100 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
AUTOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REU: CARMELITA MARIA DOS REIS, POLENYA DA SILVA LIMA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, do CPC/2015. Cumprido o disposto acima, citem-se os requeridos para o recebimento dos documentos em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, ofertem a contestação, em sua resposta.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeonômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
A autora pede, ao final, que seja declarada cumprida a obrigação de fazer a ela imposta, ficando à disposição das requeridas o recebimento dos documentos e transferência da titularidade dos bens mediante assinatura das escrituras em cartório. Despacho: intima a parte autora para especificação de provas e determina a citação das rés (ID 1603045389). A autora informou não ter outras provas a produzir, além daquelas já juntadas ao processo (ID 1639304376).
A ré Polenya da Silva Lima foi citada por Oficial de Justiça, via WhatsApp (ID 1835796168). A ré Carmelita Maria dos Reis foi citada por Oficial de Justiça, na modalidade de citação por hora certa (ID 2186822368). Despacho: decreta a revelia das requeridas e nomeia a Defensoria Pública da União para atuar na defesa da ré citada por hora certa (ID 2211143934). A Defensoria Pública da União apresentou contestação, na qualidade de curadora especial de Carmelita Maria dos Reis.
Alega nulidade da citação e contesta os fatos por negativa geral (ID 2217132491). A autora apresentou réplica (ID 2221605978).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Alegação de nulidade da citação por hora certa A Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial de Carmelita Maria dos Reis, suscita a nulidade da citação realizada por hora certa, sob o argumento de não observância dos requisitos legais. O argumento, porém, não merece acolhida. Foram realizadas tentativas de citação pessoal da ré, todas infrutíferas (IDs 2078971166, 2141907227, 2148479372 e 2173523009).
Nota-se, pelo teor das certidões exaradas pelos Oficiais de Justiça, que a requerida e seus familiares tinham conhecimento do trâmite da ação, mas recusavam-se a receber a comunicação expedida por este Juízo. Assim, foi determinada a citação por hora certa (ID 2160613880). Após as múltiplas diligências realizadas, inclusive contatos telefônicos, a citação por hora certa foi efetivada na pessoa de Antônio Silveira, Presidente da “Associação ASPAR São Domingos”, localizada nas proximidades do endereço da ré, o qual recebeu a contrafé e comprometeu-se a informar a demandada acerca da comunicação processual (ID 2186822368).
A situação narrada amolda-se às regras do art. 252 do Código de Processo Civil, não havendo nulidade a ser declarada. b) Cabimento da ação De acordo com o art. 335 do Código Civil, a consignação em pagamento tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. No caso em apreço, a finalidade prática da demanda é obter provimento jurisdicional que autorize o depósito de documentos em juízo e libere a parte autora da obrigação de regularizar a titularidade do imóvel por ela doado, suprindo a inércia das rés. Verifica-se, ainda, a existência de dúvida fundada a respeito de quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento, em razão da alienação informal do bem.
Nesse contexto, a ação de consignação em pagamento mostra-se adequada para os fins pretendidos. b) Mérito Consta na petição inicial que, em razão da implantação da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, a requerida Polenya da Silva Lima foi desapropriada da área que ocupava e recebeu o benefício de remanejamento para uma área de 50 hectares em Reassentamento Rural, sendo 80% da área destinada à reserva legal e 20% destinada à produção, atendendo ao que dispõe o Código Florestal Brasileiro, conforme Proposta de Termo de Acordo n. 1.351/2010, aceita pela ré (ID 1533246889).
A concessionária também firmou outros acordos com Polenya da Silva Lima, relativos às indenizações percebidas (IDs 1533246890, 1533246892 e 1533246893). Em 2013, Polenya da Silva Lima ajuizou a ação de execução n. 0020177-42.2013.8.22.0001, com o objetivo de compelir a concessionária a lhe entregar 40 hectares de terras destinados à reserva legal em área contínua aos 10 hectares destinados à produção, que já haviam sido recebidos, além de limpar e preparar o solo da parcela designada para exploração (ID 1533612882).
As partes, porém, realizaram acordo extrajudicial, pelo qual a Santo Antônio Energia S/A se comprometeu a indenizar a exequente (ID 1533612883). O acordo foi homologado em juízo e o processo, extinto (ID 1533612884). No ano de 2018, a autora firmou Termo de Acordo com o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Rondônia e a Associação de Reassentados, o qual estabelecia para a concessionária as obrigações de providenciar as escrituras públicas de doação com encargo para os lotes de produção e de reserva legal, bem como de providenciar o registro das escrituras no Cartório de Registro de Imóveis, com a consequente abertura das matrículas individualizadas em nome dos reassentados, com exceção daqueles que tiveram a obrigação de entrega de reserva legal convertida em perdas e danos por intermédio de ações judiciais.
O documento também estabelecia para os reassentados a obrigação de comparecer em cartório e receber as escrituras (ID 1533246871, p. 20). Em seguida, a ré Carmelita Maria dos Reis, que havia adquirido o imóvel de Polenya da Silva Lima no ano de 2015, assinou Termo de Quitação Individual, ratificando as disposições do Termo de Compromisso celebrado entre a Santo Antônio Energia S/A, o Ministério Público do Estado de Rondônia e a Associação de Reassentados (ID 1533254846).
A autora comprovou a expedição de notificações extrajudiciais às rés, para que comparecessem ao cartório e assinassem os documentos necessários à formalização da doação dos lotes rurais. Polenya da Silva Lima foi devidamente notificada, enquanto Carmelita Maria dos Reis não foi localizada (IDs 1533254847 e 1533254852). Também foi juntada certidão emitida pela serventia, informando o não comparecimento de Polenya da Silva Lima (ID 1533254853).
Citadas, as rés não apresentaram resposta. Observo que o direito da autora foi comprovado pelos documentos anexos à exordial e que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 544 do Código de Processo Civil (“Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral”). Resta definir quem deverá receber a escritura pública de doação: se a beneficiária originária do reassentamento, Polenya da Silva Lima, ou Carmelita Maria dos Reis, que adquiriu os direitos possessórios (ID 1533254846). Ainda que tal transferência tenha ocorrido por meio de instrumento particular, sem anuência da autora e sem a observância de formalidades legais, a realidade fática demonstra que a posse foi efetivamente transferida, consolidando-se o negócio jurídico em favor da cessionária.
Nesse contexto, revela-se juridicamente viável a formalização da doação diretamente à atual possuidora, com o reconhecimento da quitação da obrigação também em relação à beneficiária originária. Tal solução, além de refletir a situação fática consolidada, atende aos princípios da efetividade e da segurança jurídica, evitando a perpetuação de cadeias possessórias informais que dificultam a regularização fundiária e a aplicação da legislação de proteção ambiental.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR A QUITAÇÃO da obrigação da autora Santo Antônio Energia S/A de providenciar, em favor da ré Polenya da Silva Lima, as escrituras públicas de doação com encargo referentes ao Lote n. 16 do Reassentamento Morrinhos e o respectivo registro; b) AUTORIZAR o depósito dos documentos mencionados na inicial para registro da doação do Lote n. 16 do Reassentamento Morrinho diretamente à ré Carmelita Maria dos Reis; c) FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a ré Carmelita Maria dos Reis compareça ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da comarca de Porto Velho/RO, a fim de receber e assinar a escritura pública de doação referente ao Lote n. 16 do Reassentamento Morrinhos; c.1) Decorrido o prazo acima sem o comparecimento da requerida, será declarada a quitação integral da obrigação discutida nesta ação, considerando-se a parte autora liberada do vínculo, não podendo a ré alegar mora da consignante quanto à doação do imóvel.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003680-24.2023.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO:CARMELITA MARIA DOS REIS e outros Destinatários: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. CLAYTON CONRAT KUSSLER - (OAB: RO3861) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 23 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1003680-24.2023.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
AUTOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 REU: CARMELITA MARIA DOS REIS, POLENYA DA SILVA LIMA
DESPACHO
Considerando que a ré Carmelita Maria dos Reis foi citada por hora certa, id 2186822368, (art. 252 do CPC), e, decorrido o prazo legal, não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a citação foi realizada por hora certa, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar na defesa do réu, conforme disposto no artigo 72, II do CPC, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Quanto a ré Polenya da Silva Lima, citada pelo oficial de justiça por meio do aplicativo WhatsApp, id 1835796168, também não apresentou contestação no prazo legal. Assim, decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Intimem.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal 5ª Vara Federal - especializada em matéria ambiental e agrária
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1003680-24.2023.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
AUTOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 REU: CARMELITA MARIA DOS REIS, POLENYA DA SILVA LIMA
DESPACHO
Considerando que a ré Carmelita Maria dos Reis foi citada por hora certa, id 2186822368, (art. 252 do CPC), e, decorrido o prazo legal, não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a citação foi realizada por hora certa, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar na defesa do réu, conforme disposto no artigo 72, II do CPC, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Quanto a ré Polenya da Silva Lima, citada pelo oficial de justiça por meio do aplicativo WhatsApp, id 1835796168, também não apresentou contestação no prazo legal. Assim, decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. Intimem.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal 5ª Vara Federal - especializada em matéria ambiental e agrária
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003680-24.2023.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO:CARMELITA MARIA DOS REIS e outros Destinatários: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. CLAYTON CONRAT KUSSLER - (OAB: RO3861) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003680-24.2023.4.01.4100 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 POLO PASSIVO:CARMELITA MARIA DOS REIS e outros Destinatários: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. CLAYTON CONRAT KUSSLER - (OAB: RO3861) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 24 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO