Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1003710-69.2021.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RODRIGUES DE ARRUDA LENDENGUES Advogado do(a) AUTOR: GILIAN FERNANDO MATOS FERREIRA - MT23525/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA - TIPO "B" Trata-se de demanda proposta em face da CEF em que se pretende revisão da correção dos saldos do FGTS, sustentando a ilegalidade do uso da taxa referencial TR. A parte autora se insurge contra a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS pelos índices da TR. A matéria havia sido suspensa por decisão do STF nos autos da ADI n.º 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024.
Sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal assim se decidiu: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)” Em 31/03/2025, os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem qualquer alteração no julgado, e em 23/04/2025 houve o trânsito em julgado.
De acordo com a Constituição Federal, “ as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (CF, art. 102, §2º).
Como se vê do julgamento, restou assentado que os efeitos da decisão serão ex nunc, afastando-se qualquer reclamação por valores anteriores ao julgamento, cabendo ao Poder Público, a partir de então, em caráter cogente, adotar os índices fixados pelo STF. Em suma, em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude modulação dos efeitos ex nunc estabelecida pelo STF, não há direito a quaisquer diferenças relativas ao passado. Sendo assim, não remanescendo discussão, impõe-se a rejeição da demanda, registrando-se, por outro lado, a inexistência de interesse de agir quanto a eventuais valores posteriores ao julgamento.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Quanto ao período posterior ao julgamento mencionado na fundamentação, reconheço a ausência de interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3, do CPC). Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé