Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003710-69.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE INALDO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE DE ALBUQUERQUE PACHECO - MG107229 e ADELINA SUELLEN SOARES ARAUJO - PA37945 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS MARABA e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por trabalhador rural em face de ato atribuído ao gerente executivo do INSS. O impetrante sustenta violação a direito líquido e certo decorrente da omissão administrativa em cumprir decisão definitiva proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Relata que formulou pedido de aposentadoria por idade rural, inicialmente indeferido, tendo obtido decisão favorável em grau recursal administrativo.
Afirma que, apesar da existência de acórdão definitivo reconhecendo seu direito, o INSS não procedeu à implantação do benefício. Sustenta que a autarquia apresentou pedido de revisão sem efeito suspensivo. A fundamentação jurídica está baseada na obrigatoriedade de cumprimento das decisões administrativas e na ausência de efeito suspensivo do pedido de revisão. Alega violação ao direito à razoável duração do processo e à natureza alimentar do benefício.
Requer a concessão de medida liminar para implantação imediata. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar o cumprimento do acórdão administrativo, com implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento.
É o relatório.
Decido. Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Defiro o pedido de assistência judiciária.
Registre-se. Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC). Ausência de declaração autenticação das cópias reprográficas Quanto à exigência de autenticação dos documentos juntados aos autos, cumpre tecer algumas considerações. É certo que o art. 425, IV, do Código de Processo Civil dispõe que as cópias reprográficas autenticadas por advogado fazem a mesma prova que os originais.
Todavia, a interpretação sistemática do diploma processual revela que tal disposição não impõe, de forma absoluta, a obrigatoriedade de autenticação prévia de todos os documentos acostados à petição inicial, sobretudo em ambiente de processo eletrônico. Com efeito, os arts. 411, III, e 422 do CPC consagram a presunção de veracidade dos documentos não impugnados, ao passo que a arguição de falsidade documental se submete a procedimento próprio (arts. 430 e seguintes), a ser instaurado mediante provocação da parte interessada.
Nesse contexto, não se exige de forma generalizada a autenticação, como condição de admissibilidade da inicial, pois, revela-se medida de excessivo formalismo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. Não se ignora, por outro lado, o cenário contemporâneo de crescente incidência de fraudes no ambiente digital, especialmente no que concerne à representação processual.
Por essa razão, este Juízo adota postura cautelosa quanto à verificação da regularidade da procuração, por se tratar de instrumento essencial à própria formação válida da relação processual. Nesse sentido, ainda que afastada a exigência de autenticação generalizada dos documentos probatórios, mostra-se adequada a exigência de que o patrono ateste expressamente a autenticidade da procuração juntada aos autos, sob sua responsabilidade pessoal, esclarecendo tratar-se de cópia fiel do instrumento original regularmente firmado pela parte outorgante, ou documento por ele validado mediante conferência idônea.
Tal exigência, ademais, não se destina apenas à regularidade formal do processo, mas também à proteção do próprio autor da demanda, na medida em que impõe ao advogado maior rigor na verificação da identidade da parte outorgante e na confirmação da legitimidade da representação processual, mitigando riscos de utilização indevida de dados pessoais e de propositura de demandas sem o efetivo consentimento do titular do direito material.
Quanto aos demais documentos, a exigência de autenticação não se mostra, por si só, mecanismo eficaz de prevenção de fraudes, tampouco requisito legal indispensável à formação válida do processo. De todo modo, em observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como à responsabilidade pessoal do advogado na formação do conjunto probatório, é medida adequada exigir que o patrono esclareça a origem dos documentos juntados, indicando, de forma expressa, quais foram digitalizados a partir dos originais sob sua supervisão e quais lhe foram apresentados em cópia pela própria parte.
Tal providência, sem impor formalismo excessivo, contribui para a transparência da instrução processual e reforça a confiabilidade dos elementos probatórios, sem prejuízo de ulterior controle por este Juízo ou pela parte adversa. Da Inadequação da Via Eleita Segundo relato da parte impetrante e documentos juntados por ela, constata-se que o pleito não se refere apenas sobre a implantação do benefício deferido, mas busca, também, o pagamento de verbas pretéritas, pois solicita o processamento da implantação dos valores retroativos, assim, trata-se de pedido de pagamento de verbas pretéritas subvertendo a via estrita do Mandado de Segurança, enquanto sucedâneo de ação de cobrança.
DISPOSITIVO
1.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 1.1 que, por meio de seu patrono, ateste expressamente a autenticidade da procuração juntada aos autos, sob sua responsabilidade pessoal, bem como informe a origem dos documentos acostados, especificando quais foram digitalizados a partir dos originais sob sua supervisão e quais lhe foram apresentados em cópia pela parte autora; 1.2 esclarecer sobre aparente inadequação da via eleita (utilização da via mandamental enquanto sucedâneo de ação de cobrança), fazendo os ajustes necessários para a correta tramitação da ação.
2. Feita a adequação dos pedidos a via eleita, inclusive, caso entenda em prosseguir como o MS, deve fazer constar a desistência do pleito de pagamentos de verbas pretéritas nesta ação mandametal, postergo a apreciação do pedido liminar para após o exercício do contraditório, determinando a adoção das seguintes medidas: 3.1 Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.2 Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.3 Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. 3.4 Por fim, vista ao MPF, para manifestação, e, após, façam os autos conclusos para sentença.
4. Este despacho servirá como mandado/carta/ofício de notificação/citação.
Intime-se.
Cumpra-se. Marabá/PA. MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.