Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003752-06.2025.4.01.3400 - INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: SANDRA LEITE TEIXEIRA Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: THAISSA LORENA GOMES DE MORAES O Exmo. Sr. Juiz exarou :
4. Pelo exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial ID 2203052848, que concluiu que SANDRA LEITE TEIXEIRA, “ao tempo da conduta em 08/01/2024, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de episódio agudo de Transtorno Afetivo Bipolar em fase maníaca com sintomas psicóticos (CID-10: F31.2). Portanto, a periciada não possuía discernimento pleno nem capacidade volitiva preservada no momento do fato”.
5. Arquivar estes autos do incidente, apensando-os (associando-os), nos termos do artigo 153 do CPP, ao processo principal (APOrd 1001265-97.2024.4.01.3400).
6. Além disso, juntar cópia desta decisão nos autos do processo principal (APOrd 1001265-97.2024.4.01.3400), que deve retomar sua marcha, com a presença da curadora, nos termos do artigo 151 do CPP, a Advogada THAISSA LORENA GOMES DE MORAES, conforme nomeação feita no § 17 da decisão ID 2160180320 daqueles autos. É que a isenção de pena, prevista no artigo 26 do CP, é causa de sentença fnal absolutória, nos termos do artigo 386, VI, do CPP.
7. Por isso, depois da juntada de cópia desta decisão nos autos do processo principal (APOrd 1001265-97.2024.4.01.3400), lá designar audiência para instrução e julgamento da causa, considerando haver testemunhas arroladas pela acusação (ratificadas pela defesa), ocasião em que a acusada poderá ser interrogada.
8. Decerto, nos autos do processo principal (APOrd 1001265-97.2024.4.01.3400), já foi oferecida resposta à acusação pela defesa/curadora, sem qualquer outra alegação de relevo que não tenha sido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, ora finalizado.
9. Portanto, pelo teor da resposta à acusação pela defesa/curadora, nos autos do processo principal (APOrd 1001265-97.2024.4.01.3400), não há como absolver sumariamente a acusada, sendo que a eventual isenção de pena, na forma do artigo 26 do CP, exige instrução processual e sentença final, nos termos do artigo 386, VI, do CPP, conforme já destacado.
10. Cientificar o MPF. Intimar a defesa/curadora. Cumprir.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003752-06.2025.4.01.3400 - INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) - PJe AUTOR: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: SANDRA LEITE TEIXEIRA Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: THAISSA LORENA GOMES DE MORAES O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Diante da manifestação ministerial (id. 2205340790), intime-se a defesa de SANDRA LEITE TEIXEIRA para apresentação de memoriais, no prazo legal.
2. Considerando que a perícia foi regularmente concluída, encaminhem-se os autos à Secretaria para adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais devidos, mediante certificação.
3. Com a apresentação dos memoriais pela defesa, retornem os autos conclusos para decisão.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secretaria : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () INFORMAÇÃO () ATO ORDINATÓRIO 1003752-06.2025.4.01.3400 - INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) - PJe AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ACUSADO: S.
L. T. CURADOR: THAISSA LORENA GOMES DE MORAES Advogados do(a) ACUSADO: THAISSA LORENA GOMES DE MORAES - DF50402, THAISSA LORENA GOMES DE MORAES - DF50402 AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo. Sr. Juiz exarou: "(...)
2. Ainda nos termos que consta na decisão id 2182285780, para a realização do exame pericial em conjunto, nomeio os médicos psiquiatras Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO COELHO KRAUSE e Dr. FERNANDO DE MELO LUNA, integrantes do quadro de peritos da Justiça Federal no sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita.
3. A perícia médica a ser realizada pelos especialistas ora nomeados (§ 2 retro), tem a finalidade de examinar se, ao tempo da infração (dia 8 de janeiro de 2024), a acusada, em virtude de “doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, (...), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (artigo 26, caput, do Código Penal).
4. Para tanto, designo o dia 21 de julho de 2025, às 15h, para a realização do exame pericial, a acontecer na Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal (Edifício-Sede III, Fórum Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, W3 Norte - SEPN 510).
7. Tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como a especialização dos peritos nomeados, fixo os honorários dos peritos em três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, estabelecido nesta data em (trezentos e sessenta e dois reais), totalizando o valor de (mil e oitenta e seis reais), para cada um dos especialistas nomeados, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame, sem prejuízo de ulteriores esclarecimentos.
8. Por meio eletrônico, preferencialmente e-mail a ser enviado pela Secretaria deste Juízo com contato a ser buscado no Sistema AJG, cientificar os peritos nomeados dos termos desta decisão, encaminhando cópia desta decisão, cujo § 3 contém a descrição do objeto da perícia a ser realizada, bem como os quesitos formulados pelas partes ao id 2171982860 e id 2174621823, além da íntegra dos autos da APOrd 1001265-97.2024.4.01.3400. (...)
11. Cientificar o MPF e a defesa. Intimar a acusada com urgência. Cumprir, quanto a tudo certificando nos autos."