Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO PROCESSO: 1003772-67.2025.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZINETE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA - DF08275 e PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - DF64364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. FORMOSA, 6 de abril de 2026. NATHALIA OLIVEIRA DA COSTA GOES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1003772-67.2025.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZINETE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA - DF08275 e PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - DF64364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Formosa, 19 de dezembro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003772-67.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINETE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA - DF08275, PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - DF64364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO Espécie PENSÃO POR MORTE - SEGURADO ESPECIAL Espécie de dependente CÔNJUGE DIB (Data de Início do Benefício) 02/04/2025 (data do óbito) Início dos efeitos financeiros 02/04/2025 (data do óbito) DIP (Data de Início do Pagamento) 01/11/2025 (dia primeiro do mês da apresentação do acordo) DCB (Data de Cessação do Benefício) PERÍODO: SUPERIOR A 04 MESES (calculado pelo sistema de acordo com os parâmetros legais) TEMPO DE LABOR RURAL: SUPERIOR A 18 MESES RELACIONAMENTO: CASAMENTO (SUPERIOR A 2 ANOS) OU UNIÃO ESTÁVEL (SUPERIOR A 2 ANOS) FUNDAMENTO LEGAL: incidência no Art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c". em caso de filho menor, aos 21 anos; em caso de cônjuge ou ex-cônjuge, DCB conforme idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 ou termo final dos alimentos, se anterior.
RMI (Renda Mensal Inicial) 1 SALÁRIO MÍNIMO Valor dos atrasados ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada. R$ 9802,24 considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admitida entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19
97. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995). Intimem-se. Expeça-se RPV. Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados. Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1003772-67.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINETE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA - DF08275, PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - DF64364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, intime-se a parte autora para manifestação expressa acerca da proposta de acordo.
Prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá juntar o contrato de honorários caso deseje que o(a) Precatório/RPV seja expedido(a) com destaque. Formosa/GO, data da assinatura. Servidor(a)
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003772-67.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINETE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA - DF08275, PEDRO HENRIQUE MAGALINI ALMEIDA ZAGO - DF64364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Nominar Documentos Pelo princípio da cooperação previsto no art. 6º, CPC, e considerando que os documentos anexados na petição inicial foram mal organizados, sem especificação dos mesmos, o que impossibilita a identificação prima facie dos mesmos, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo serem nomeados de per si, cada um dos documentos, como por exemplo: procuração, doc. pessoais, comprovante de endereço e assim por diante, a fim de permitir a triagem adequada do processo, sob pena de extinção.
Comprovante de residência. Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta. Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício. Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM.
1. Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01).
2. No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum. Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07.
3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008). Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (fatura de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel. Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem. Declaração de hipossuficiência Com espeque no art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente Declaração de hipossuficiência econômica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença. Em sendo atendida as emendas acima determinadas, Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e juntar aos autos cópia do processo administrativo e outro (s) documento (s) de prova caso o (s) tenha (m). Em seguida, caso haja necessidade, inclua-se o presente processo em pauta de audiência a ser disponibilizada por este juízo.
Desde já as partes ficam cientificadas de que deverão comparecer à audiência acompanhadas das testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de 03 (três), independentemente de prévia intimação. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Formosa/GO, data do registro eletrônico. Juiz Federal