Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003783-17.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSICA VIEIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO - BA24699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JESSICA VIEIRA ALMEIDA ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO - (OAB: BA24699) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481190) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003783-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8002560-15.2023.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSICA VIEIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO - BA24699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003783-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8002560-15.2023.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSICA VIEIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO - BA24699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Jéssica Vieira Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões e de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que, nos autos de ação de concessão/restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) inexistir fundamento legal para a extinção do feito com base no lapso temporal decorrido entre a cessação do benefício (31/8/2009) e o ajuizamento da ação (10/10/2023); (ii) ser dispensável o requerimento administrativo prévio nas hipóteses de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, conforme orientação firmada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal; (iii) não incidir decadência ou prescrição do fundo de direito; (iv) estar configurado o interesse de agir, ante a resistência administrativa manifestada por ocasião da cessação do benefício; (v) ser pessoa com deficiência auditiva congênita (CID H90.3), em situação de vulnerabilidade social; e (vi) estarem presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito com análise de mérito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003783-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8002560-15.2023.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSICA VIEIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO - BA24699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual se passa ao exame do mérito.
A sentença recorrida extinguiu o feito ao fundamento de ausência de interesse processual, considerando inexistente requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da demanda, notadamente em razão do lapso temporal de aproximadamente 14 anos entre a cessação do benefício e a propositura da ação. A controvérsia demanda a adequada interpretação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da repercussão geral, segundo o qual, como regra, o prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação em matéria previdenciária, ressalvadas hipóteses específicas.
Entre as exceções delineadas pela Suprema Corte incluem-se os pedidos de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido, hipóteses em que a resistência da Administração já se encontra caracterizada pela prática do ato administrativo que reduziu, cessou ou indeferiu a prestação. No caso concreto, a autora busca o restabelecimento de benefício assistencial que lhe fora anteriormente concedido e posteriormente cessado em 31/8/2009.
A própria cessação configura manifestação inequívoca da Administração contrária à continuidade da prestação, sendo juridicamente desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo para caracterizar a pretensão resistida. Não há, ainda, previsão normativa que autorize o reconhecimento da ausência de interesse de agir com base no decurso do tempo entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação.
In casu, o lapso temporal, por si só, não constitui óbice ao exercício do direito de ação por tratar-se de relação de trato sucessivo e de direito fundamental. Aplica-se tão somente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, não havendo que se falar em extinção do direito material, consoante o disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Ilustrativamente, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro Edson Fachin, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, na parte em que foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, destacou que, mesmo nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito, porque nessas hipóteses nega-se o benefício em si considerado, de forma que, "caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
2. Está superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da Constituição Federal confere efeito vinculante às decisões definitivas em ação direta de inconstitucionalidade em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1590354 MG 2016/0063813-9, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023). Também verifica-se a ausência de amparo normativo que autorize a cessação automática do BPC pelo simples implemento da maioridade civil. O Benefício de Prestação Continuada, quando concedido à pessoa com deficiência, mantém-se enquanto persistirem os requisitos legais - deficiência e hipossuficiência econômica - , sendo irrelevante, para esse fim, o fato de o beneficiário atingir 18 anos de idade.
Reconhece-se, portanto, a presença do interesse de agir. Superada a questão preliminar, impõe-se o exame dos requisitos materiais do benefício assistencial. Os laudos pericial médico e social produzidos nos autos atestam que a autora é portadora de perda auditiva bilateral neurossensorial (CID H90.3), condição congênita e permanente, com repercussões significativas na comunicação e na inserção social, caracterizando deficiência nos termos da legislação aplicável.
O estudo social evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar limitada ao benefício do Programa Bolsa Família e ao auxílio de familiares, circunstância que revela a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por seu núcleo.
Registre-se, ademais, que, conforme informação extraída do sistema SAT, o próprio INSS concedeu novamente o benefício assistencial à autora em 4/12/2024. Tal fato, embora superveniente, constitui elemento probatório relevante, pois demonstra o reconhecimento administrativo da persistência dos requisitos legais para concessão do BPC. A concessão posterior não afasta o interesse na apreciação do período pretérito, especialmente quanto às parcelas não pagas desde o cancelamento indevido, mas reforça a conclusão de que permanecem caracterizados os pressupostos fático-jurídicos do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à a apelação, para: (i) cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito; (ii) julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada até a concessão administrativa; (iii) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas até o restabelecimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, bem como o desconto das parcelas eventualmente já pagas no aludido hiato temporal; (IV) inverter os ônus da sucumbência e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, ao teor da Súmula 111, do STJ.
É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003783-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8002560-15.2023.8.05.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JESSICA VIEIRA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO - BA24699 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação de restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, em razão do lapso temporal de aproximadamente 14 anos entre a cessação do benefício, ocorrida em 31/8/2009, e o ajuizamento da ação, em 10/10/2023.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 350 da repercussão geral, fixou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é, em regra, condição para o exercício do direito de ação em matéria previdenciária. Ressalvou, contudo, as hipóteses de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido, nas quais a resistência da Administração decorre do próprio ato de cessação.
3. O decurso do tempo não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito sob pena de se admitir a violação de direito fundamental ante o caráter alimentar do benefício assistencial pleiteado.
4. Também não há previsão legal que autorize a cessação automática do BPC pelo implemento da maioridade civil. O benefício devido à pessoa com deficiência subsiste enquanto presentes os requisitos legais.
5. Os laudos médico e social atestam que a autora é portadora de perda auditiva bilateral neurossensorial congênita e permanente (CID H90.3), com repercussões na comunicação e na inserção social, caracterizando deficiência.
6. O estudo social evidencia situação de vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar restrita a benefício do Programa Bolsa Família e auxílio de familiares, demonstrando a ausência de meios de prover a própria manutenção.
7. Consta informação de que o INSS concedeu novamente o benefício assistencial à autora em 4/12/2024. O fato superveniente reforça a persistência dos requisitos legais.
8. Recurso provido para cassar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer o direito ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada desde a cessação administrativa até a reativação extrajudicial, com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas até a restauração interna, observada a prescrição quinquenal. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JESSICA VIEIRA ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXSANDER DA SILVA RIBEIRO - BA24699 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003783-17.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/05/2026 a 08-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 05/05/2026 e termino em 08/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.