Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis/MT PROCESSO: 1003883-20.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: NILTON RODRIGUES MONTEIRO DE LIMA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Tipo "C" A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, todavia se quedou inerte. Sendo assim, INDEFIRO-A, sentenciando o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios, vez que não se instaurou o contraditório. Interposto recurso, cite-(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transcorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intime-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1003883-20.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON RODRIGUES MONTEIRO DE LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação revisional de financiamento habitacional com pedido de tutela de urgência proposta por Nilton Rodrigues Monteiro de Lima em face da Caixa Econômica Federal, perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT.
Sustenta o autor que: i) celebrou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel residencial; ii) o valor total a ser pago no financiamento é excessivamente superior ao valor do bem financiado; iii) as parcelas cobradas são excessivamente onerosas em razão da aplicação de taxas de juros que reputa abusivas; iv) o contrato possui natureza de adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas contratuais; v) a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova; vi) há falta de clareza quanto aos encargos financeiros efetivamente incidentes sobre o contrato; vii) ocorre capitalização de juros sem pactuação expressa, clara e ostensiva; viii) a capitalização pode ser identificada pela divergência entre as taxas mensal e anual previstas no instrumento contratual; ix) há incidência indevida de comissão de permanência; x) os encargos financeiros integrantes do custo efetivo total do contrato tornam a obrigação excessivamente onerosa; xi) a parcela inicial do financiamento corresponde a R$ 1.139,70, sendo apontado como valor incontroverso da prestação o montante de R$ 683,82 e como valor controverso a quantia de R$ 455,88; xii) pretende realizar depósito judicial das parcelas consideradas incontroversas durante a tramitação do processo; xiii) requer a concessão de tutela de urgência para impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes; xiv) requer a manutenção da posse do imóvel enquanto perdurar a discussão judicial do contrato; xv) pleiteia a revisão contratual para afastamento das cláusulas reputadas abusivas, com adequação das parcelas ao valor que entende devido; xvi) requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Juntou documentos para comprovar o alegado. Os autos vieram conclusos. Preliminarmente, convém mencionar que o contrato de financiamento habitacional fora carreado aos autos de maneira totalmente desordenada e de forma aleatória, com a resolução do arquivo levemente prejudicada e com cortes em algumas partes. Assim, convém intimar a parte Requerente para emendar a inicial, juntando o referido documento de maneira ordenada, com boa resolução e sem cortes.
Por sua vez, a Portaria Presi n. 8016281, de 17 de abril de 2019 estabelece que: Art. 7º No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. [...] § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento ótico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021) Por conseguinte, nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De acordo com o supracitado comando legal, a concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento das seguintes condições: i) plausibilidade da demanda; ii) risco de dano ao bem litigioso ou à eficácia da relação processual; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, no plano fático. Como é sabido, quando da análise da tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, o magistrado deve formar sua convicção com base em cognição sumária, ou seja, realizar uma análise superficial e rasa da causa, de modo a lhe permitir, de imediato, pela análise dos fatos e documentos apresentados, a prolação de decisão concedendo ou negando a tutela pretendida.
Ou seja, na tutela provisória há um juízo de probabilidade menor do que o exigido no juízo de certeza da cognição exauriente, que se confirma ao final, após a produção de provas, quando do julgamento do mérito. No caso, em exame sumário próprio desta fase processual, não se evidencia a probabilidade do direito alegado. Em sede de tutela de urgência, a parte requer: i) a autorização do depósito em juízo da consignação em pagamento do valor incontroverso das parcelas no valor de R$ 683,82 (seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos); ii) impedir a Requerida de negativar o nome da Requerente até o final da lide; iii) manter a Requerente na posse do imóvel enquanto o contrato estiver sub judice e ao final da lide confirmar a tutela por sentença.
Pois bem. Conforme cediço, o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), princípio essencial à estabilidade e à segurança das relações jurídicas. Embora tal postulado não seja absoluto, sua relativização somente é admitida em hipóteses excepcionais, como nas situações abrangidas pela teoria da imprevisão (rebus sic stantibus), quando circunstâncias supervenientes e imprevisíveis alteram de modo relevante as condições existentes no momento da contratação.
No caso concreto, não se verifica, ao menos em análise preliminar, a presença de elementos que justifiquem a mitigação da força obrigatória do contrato. Segundo esse princípio, ninguém é obrigado a contratar. Contudo, uma vez celebrado o ajuste, as partes devem cumprir as obrigações assumidas, sob pena de comprometimento da própria segurança dos negócios jurídicos. Observa-se que foi convencionada entre as partes a adoção do Sistema de Amortização PRICE como critério de amortização (ID. 2264076320), ou seja, a previsão está expressa na avença.
Logo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade pacta sunt servanda e da boa-fé contratual. Por conseguinte, quanto ao percentual das taxas estabelecidas, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não há limitação da taxa de juros noscontratosde financiamento imobiliário no âmbito dosistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente, submetido ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e
7. 1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp 1.070.297/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado em 09/09/2009). Assim, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Também não se evidencia, de plano, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventual revisão contratual poderá ser realizada ao final, com a compensação de valores, se for o caso. Por outro lado, o deferimento da tutela de urgência sem a garantia do contraditório pode ocasionar relevante perigo de dano inverso à instituição financeira, que deixaria de receber as parcelas conforme estipuladas no contrato vigente.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada pela parte Requerente. À vista da declaração de hipossuficiência apresentada, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime-se a parte Requerente para emendar a inicial, juntando o contrato de financiamento imobiliário formado com a Requerida, de modo que o arquivo esteja organizado de maneira ordenada, com boa resolução, sem cortes e de acordo com o art. 7º, §2º, da Portaria Presi n. 8016281 (sistema de reconhecimento ótico de caracteres), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com a juntada do referido documento, procedam-se aos seguintes atos. Considerando a sistemática inaugurada pelo novo diploma processual civil estimula a solução conciliada dos litígios, por ser meio mais eficaz de pacificação social e prestação jurisdicional de qualidade, em tempo razoável, reputo conveniente a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação para a inclusão imediata em pauta de audiência, porquanto a designação da audiência de conciliação teria aptidão de viabilizar a harmonização entre os interesses atuais das partes, potencializando a chance de um resultado realizável e satisfatório para todos.
Assim, determino a designação da audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC. Cite-se o réu e, em seguida, remetam-se os autos ao CEJUC/SSJROI-MT. Após, intimem-se as partes para comparecimento. Inexitosa a conciliação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o Requerido apresentar resposta, advertindo-o do disposto no art. 336 do CPC, oportunidade em que deverá especificar todas as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão do direito de fazê-lo.
Com a resposta, intime-se o autor para réplica, se for o caso, bem como paraespecificar as provas que pretende produzir,delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide, de modo adequado e fundamentado (inclusive detalhando as condições em que pretende seja realizada eventual perícia técnica, apresentando quesitos e, querendo, indicando assistente técnico), sob pena de indeferimento. Deverão as partes também se manifestar possuem interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita.
Deve a Secretaria dar prosseguimento ao trâmite processual por meio de atos ordinatórios (art. 203, § 4º do CPC), até a fase de especificação de provas, quando, em seguida, os autos deverão voltar conclusos para deliberação. As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento. Se houver a juntada de novos documentos, a parte adversa deverá ser intimada, podendo sobre eles se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo requerimento de produção de provas, ou havendo exclusivamente a juntada de prova documental, os autos deverão voltar conclusos para sentença. Cite-se. Intime-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé