Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA Praça Raulino Saturnino, s/n, Prédio da Justiça Federal, Bairro Raulino Saturnino Telefax: (74) 3645-1987 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 1003910-69.2022.4.01.3302 ATO ORDINATORIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria n. 7050119 (Sei n. 0006695-19.2018.4.01.8004), publicado no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano X N. 201 - Caderno Administrativo - Disponibilizado em 26/10/2018:
18. (
X ) DÊ-se vista à parte ( X )autora/( ) ré pelo prazo de 10 (dez) dias , nos termos do art. 44 da Portaria n. 7050119, para, querendo, manifestar-se sobre o RECURSO apresentado pela parte adversa. OBSERVE-SE APENAS O((S) ITEM(NS) ASSINALADO(S): (
X ) Campo Formoso, 12/08/2026
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003910-69.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILMAR JOSE SIMOES - BA66408 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de mérito arguida pelo INSS, atinente à ausência de incapacidade, confunde-se com o mérito e será apreciada conjuntamente, pois o pedido possui natureza eminentemente meritória. Mérito Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da ).
O autor apresentou início de prova material - Contrato de Comodato Rural (ID 1782850568) datado de 12/06/2002 e ITR/INCRA (ID 1782850566) referente aos anos de 1999/2000 - confirmada pela prova testemunhal produzida em audiência de 08/11/2023 (ID 1906523175). O CNIS (ID 1876131689) revela que o autor, segurado especial, gozou de benefícios por incapacidade até 28/08/2018. Assim, encontram-se comprovadas tanto a qualidade de segurado quanto a carência à época da cessação administrativa.
A perícia judicial (IDs 1282977751 e 1544323852) constatou sequela permanente de amputação infrapatelar esquerda (CID S88), mas concluiu pela ausência de incapacidade. Ocorre que a avaliação pericial adotou enfoque meramente clínico, sem considerar as condições pessoais e socioprofissionais do segurado especial. A atividade de lavrador exige esforço físico intenso, deslocamento em terrenos irregulares, posturas antiergonômicas e manejo de ferramentas manuais, o que inviabiliza o desempenho por trabalhador com amputação de membro inferior.
Somam-se a isso a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a ausência de perspectivas de reabilitação e o histórico previdenciário que registra mais de 15 anos de afastamentos. Em análise conjunta das provas clínica, social, econômica e histórica, conclui-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente tanto para sua atividade habitual quanto para outras compatíveis. O laudo complementar (ID 1544323852) atestou que o autor não necessita da assistência permanente de terceiros para atividades diárias.
Ausente, portanto, o requisito do art. 45 da Lei 8.213/91, razão pela qual indefiro o pedido. Sendo a incapacidade decorrente de quadro permanente associado à amputação consolidada desde 2007, e inexistindo melhora que justificasse a cessação em 28/08/2018, fixa-se a DIB na data da cessação do benefício anterior (28/08/2018). Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ao Autor MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS, NB a ser implantado, com DIB em 28/08/2018 (DCB do NB 167.685.740-8); CONDENAR o INSS a implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e pagar as parcelas vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurada em execução; INDEFERIR o pedido de adicional de 25% Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura. Rafael Ianner Silva Juiz Federal (conforme Ato Presi 1349/2025)