Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1003942-97.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROSANGELA VIEIRA BIANCHI REU: GABRIELLY BIANCHI FAUSTINO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Decisão
1. A autora requer a transferência dos pontos decorrentes dos Autos de Infração de Trânsito nº S041411411 e S041425188 para sua filha, Gabrielly Bianchi Faustino, indicada como a real condutora do veículo à época dos fatos e que integra o polo passivo da presente ação. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos fotografia extraída da rede social Instagram da requerida, publicada em 13 de julho de 2024, data da primeira autuação, na qual esta aparece com a motocicleta envolvida na infração.
Contudo, a referida imagem apenas demonstra que a requerida utiliza o veículo, não sendo suficiente para comprovar que ela conduzia a motocicleta no momento da autuação, tampouco que trafegava em velocidade superior à permitida ou que estava sozinha, sem a presença da autora. Dessa forma, a prova apresentada não permite, nesta fase processual, concluir que a autora não tenha sido a responsável pelas infrações apontadas, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, cabe destacar que a autora incluiu sua filha no polo passivo da demanda, o que indica ausência de concordância quanto à atribuição dos pontos. No entanto, caso a indicada condutora concorde com a assunção da responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, mediante a apresentação do formulário de identificação do condutor devidamente assinado e acompanhado de cópia de seus documentos, deverá passar a integrar o polo ativo da ação.
2. Cite-se a parte ré para contestação, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas, se assim ainda não o fez, conforme art. 348 do Código de Processo Civil.
4. Adotadas as providências acima, façam-se conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1003942-97.2025.4.01.4101 AUTOR: ROSANGELA VIEIRA BIANCHI REU: GABRIELLY BIANCHI FAUSTINO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Nos termos da Portaria nº 02/2025/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para recolher o valor das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO PORTELA CHAVES Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1003942-97.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANGELA VIEIRA BIANCHI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SABRINA VIEIRA SANTOS - RO12557 POLO PASSIVO: GABRIELLY BIANCHI FAUSTINO e outros
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum que move ROSANGELA VIEIRA BIANCHI em face do DNIT e de GABRIELLY BIANCHI FAUSTINO, objetivando a declaração da ré, GABRIELLY BIANCHI FAUSTINO, como real infratora e transferência de pontuação anotada na CNH da autora. Consta dos autos que a autora e a ré GABRIELLY BIANCHI FAUSTINO são domiciliadas no município de Theobroma/RO, enquanto o local dos fatos, BR 364, KM 515,01, município de Ariquemes/RO, e BR 364, KM 434,7, município de Jaru/RO.
É a síntese necessária.
Decido. Não reconheço a competência para o processamento e julgamento do presente feito. A competência para o julgamento da presente ação é definida no art. 109, § 2º, CF, que dispõe: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Na hipótese dos autos, como dito, a autora e a ré GABRIELLY BIANCHI FAUSTINO são domiciliadas no município de Theobroma/RO, município afeto à competência da Seção Judiciária de Rondônia, enquanto que os fatos geradores do dano ocorreram nos município de Ariquemes/RO e Jaru/RO, afetos também à competência da Seção Judiciária de Rondônia. Nesse contexto, não se enquadrando esta Subseção Judiciária dentre os foros competentes para o processamento do feito, o caso é de se oportunizar à parte autora para que manifeste se há interesse na remessa dos autos ao juízo competente (Seção Judiciária de Rondônia).
Ante o exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua opção quanto à remessa dos autos ao juízo competente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se, com urgência. Ji-Paraná/RO, data da assinatura. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)