KATTY DA SILVA MIRANDA BEDONI (OAB 31608/MT), ADRIELLE OLIVEIRA KAWAHARA (OAB 32081/MT)
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003965-57.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATTY DA SILVA MIRANDA BEDONI - MT31608/O e ADRIELLE OLIVEIRA KAWAHARA - MT32081/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M.
C. D. S. ADRIELLE OLIVEIRA KAWAHARA - (OAB: MT32081/O) FRANCISDALVA LAVOURA DE SOUSAKATTY DA SILVA MIRANDA BEDONI - (OAB: MT31608/O) FRANCISDALVA LAVOURA DE SOUSAADRIELLE OLIVEIRA KAWAHARA - (OAB: MT32081/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268255295 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003965-57.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
C. D. S. REPRESENTANTE: FRANCISDALVA LAVOURA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da , de 1995. Com parecer do Ministério Público Federal.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
M. C. D. S., FRANCISDALVA LAVOURA DE SOUSA
Advogados
KATTY DA SILVA MIRANDA BEDONI (OAB 31608/MT), ADRIELLE OLIVEIRA KAWAHARA (OAB 32081/MT)
Seção Judiciária de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003965-57.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATTY DA SILVA MIRANDA BEDONI - MT31608/O e ADRIELLE OLIVEIRA KAWAHARA - MT32081/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M.
C. D. S. ADRIELLE OLIVEIRA KAWAHARA - (OAB: MT32081/O) FRANCISDALVA LAVOURA DE SOUSAKATTY DA SILVA MIRANDA BEDONI - (OAB: MT31608/O) FRANCISDALVA LAVOURA DE SOUSAADRIELLE OLIVEIRA KAWAHARA - (OAB: MT32081/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268255295 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003965-57.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
C. D. S. REPRESENTANTE: FRANCISDALVA LAVOURA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da , de 1995. Com parecer do Ministério Público Federal.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. C. D. S.
Advogados
KATTY DA SILVA MIRANDA BEDONI (OAB 31608/MT), ADRIELLE OLIVEIRA KAWAHARA (OAB 32081/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1003965-57.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: M.
C. D. S. REPRESENTANTE: FRANCISDALVA LAVOURA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A"
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Com parecer do Ministério Público Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por M.C.D.S., representada pela avó, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte da genitora, com óbito em 13/09/2023 (DER: 04/06/2024). O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991. Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A dependência do filho menor se presume e está comprovada mediante certidão de nascimento acostada aos autos.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. C. D. S.
Advogados
KATTY DA SILVA MIRANDA BEDONI (OAB 31608/MT), ADRIELLE OLIVEIRA KAWAHARA (OAB 32081/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
PROCESSO Nº 1003965-57.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: M.
C. D. S. REPRESENTANTE: FRANCISDALVA LAVOURA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos (se apresentados) pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital. SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica)
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por M.C.D.S., representada pela avó, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte da genitora, com óbito em 13/09/2023 (DER: 04/06/2024). O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991. Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A dependência do filho menor se presume e está comprovada mediante certidão de nascimento acostada aos autos.
A autora alega que, na data do óbito (13/09/2023), a genitora mantinha qualidade de segurada em razão do vínculo de 04/07/2022 a 12/09/2023 (Laboratório Carlos Chagas). Em contestação, o INSS sustenta que a falecida não detinha qualidade de segurada à época do óbito, em razão de possuir recolhimentos inferiores ao mínimo. De acordo com o CNIS, Stéfany da Silva Souza esteve empregada LABORATORIO CARLOS CHAGAS LTDA. de 04/07/2022 a 12/09/2023, com indicador de pendência (PSC-MEN-SM-EC103).
O vínculo se confirma pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 2236996462). A Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 349: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.” (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN).
Assim sendo, a qualidade de segurada se estendeu até 15/11/2024, alcançando o fato gerador. Com essas considerações, a autora faz jus à pensão por morte desde, porém, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, até que atingida a maioridade previdenciária (21 anos).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a : implantar o benefício previdenciário de pensão por morte ao autor conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B21 CPF: 120.***.***-05 CPF REPRESENTANTE: 965.***.***-68 DIB: 13/09/2023 (óbito) EFEITOS FINANCEIROS: 04/06/2024 (DER) DCB: 21 anos DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Várzea Grande/MT RMI A ser calculada (2) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DER (04/06/2024) a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Lei nº 9.099
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por M.C.D.S., representada pela avó, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte da genitora, com óbito em 13/09/2023 (DER: 04/06/2024). O benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213, de 1991, é devido ao conjunto de dependentes dos segurados, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado do “de cujus”; e (ii) dependência econômica, a qual é presumida para os dependentes arrolados no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991.
Trata-se de benefício previdenciário cuja concessão independe de carência de acordo com o art. 26, I, da Lei nº 8.213, de 1991. Nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A dependência do filho menor se presume e está comprovada mediante certidão de nascimento acostada aos autos.
A autora alega que, na data do óbito (13/09/2023), a genitora mantinha qualidade de segurada em razão do vínculo de 04/07/2022 a 12/09/2023 (Laboratório Carlos Chagas). Em contestação, o INSS sustenta que a falecida não detinha qualidade de segurada à época do óbito, em razão de possuir recolhimentos inferiores ao mínimo. De acordo com o CNIS, Stéfany da Silva Souza esteve empregada LABORATORIO CARLOS CHAGAS LTDA. de 04/07/2022 a 12/09/2023, com indicador de pendência (PSC-MEN-SM-EC103).
O vínculo se confirma pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 2236996462). A Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 349: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.” (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN).
Assim sendo, a qualidade de segurada se estendeu até 15/11/2024, alcançando o fato gerador. Com essas considerações, a autora faz jus à pensão por morte desde, porém, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, até que atingida a maioridade previdenciária (21 anos).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a : implantar o benefício previdenciário de pensão por morte ao autor conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B21 CPF: 120.***.***-05 CPF REPRESENTANTE: 965.***.***-68 DIB: 13/09/2023 (óbito) EFEITOS FINANCEIROS: 04/06/2024 (DER) DCB: 21 anos DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Várzea Grande/MT RMI A ser calculada (2) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DER (04/06/2024) a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
A autora alega que, na data do óbito (13/09/2023), a genitora mantinha qualidade de segurada em razão do vínculo de 04/07/2022 a 12/09/2023 (Laboratório Carlos Chagas). Em contestação, o INSS sustenta que a falecida não detinha qualidade de segurada à época do óbito, em razão de possuir recolhimentos inferiores ao mínimo. De acordo com o CNIS, Stéfany da Silva Souza esteve empregada LABORATORIO CARLOS CHAGAS LTDA. de 04/07/2022 a 12/09/2023, com indicador de pendência (PSC-MEN-SM-EC103).
O vínculo se confirma pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 2236996462). A Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese no Tema 349: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.” (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN).
Assim sendo, a qualidade de segurada se estendeu até 15/11/2024, alcançando o fato gerador. Com essas considerações, a autora faz jus à pensão por morte desde, porém, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei n° 8.213/91, até que atingida a maioridade previdenciária (21 anos).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a : implantar o benefício previdenciário de pensão por morte ao autor conforme planilha abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B21 CPF: 120.***.***-05 CPF REPRESENTANTE: 965.***.***-68 DIB: 13/09/2023 (óbito) EFEITOS FINANCEIROS: 04/06/2024 (DER) DCB: 21 anos DIP: 1° dia do mês corrente Cidade de pagamento: Várzea Grande/MT RMI A ser calculada (2) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DER (04/06/2024) a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Expedido o ofício requisitório, os índices serão os do art. 3º da EC 136/2025. As partes ficam advertidas quanto à impossibilidade de cessão do crédito reconhecido nesta sentença, conforme precedentes do TRF1 (AG 1006988-54.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Souza, Primeira Turma, PJe 02/07/2025) e do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos. A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício. Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01. Intimem-se as partes, com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
A parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar manifestação acerca do recebimento de benefício de aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência – RPPS ou do Sistema de Proteção Social dos Militares. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal