Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir. Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM (x)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004011-29.2020.4.01.3900 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros Advogado do(a) ASSISTENTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 REU: DEBORA DE JESUS CARVALHO PACHECO GUIMARAES e outros Advogado do(a) REU: FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e.
TRF-1, em caso de apelação;
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004011-29.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 POLO PASSIVO: DEBORA DE JESUS CARVALHO PACHECO GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal em face de DÉBORA DE JESUS CARVALHO PACHECO GUIMARÃES e FABRÍCIO LOBÃO PEREIRA, ex-ordenadores de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Muaná/PA, em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados à construção de uma Academia da Saúde no município.
Narra o MPF que foram repassados R$ 64.000,00 à conta vinculada ao convênio, tendo os valores sido supostamente desviados de sua finalidade legal, sem execução da obra, conforme registros do SISMOB. A decisão liminar deferiu o bloqueio de bens dos réus, nos valores correspondentes à sua participação nos fatos. A AGU manifestou desinteresse em integrar o feito. O MUNICÍPIO DE MUANÁ/PA pleiteou e teve deferido seu ingresso como litisconsorte ativo.
Em contestação, a ré DÉBORA alegou a regularidade dos pagamentos sob sua gestão, ausência de dolo e posterior exoneração do cargo, requerendo a improcedência da ação. FABRÍCIO contestou afirmando inexistência de dolo e inépcia da inicial, além de pleitear a revogação da indisponibilidade de seus bens. O MPF, em réplica, sustentou a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, com base no art. 10, XI, da LIA, e reforçou a tipificação pela liberação irregular de verba pública.
O MUNICÍPIO também apresentou réplica, alinhando-se à tese ministerial. Em decisão saneadora (id. 2195154122), o juízo rejeitou a preliminar de inépcia, julgou improcedente a ação em relação à ré DÉBORA, determinando sua exclusão do polo passivo e o levantamento da indisponibilidade de bens. Em relação ao réu FABRÍCIO, reconheceu-se a presença de indícios de ato ímprobo e delimitou-se a tipificação jurídica para fins de prosseguimento do feito, com abertura de prazo para especificação de provas e manifestação sobre o pedido de desbloqueio de bens.
As partes não apresentaram requerimento probatório. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Mérito A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, editada com o propósito de regulamentar o art. 37, § 4º, da Constituição Federal, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, servidores ou não, que infrinjam o dever de guardar, gerir ou utilizar os bens/valores recebidos pela Administração Pública, em proveito próprio ou de terceiros. A Lei de Improbidade Administrativa classifica os atos de improbidade em três espécies: a) os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam prejuízo ao erário (art.
10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11), atribuindo-lhes consequências jurídicas diversas, consoante dicção do art.
12. Nos termos da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que acresceu o § 1º ao art. 1º, passou-se a exigir, para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11, exclusivamente a presença do elemento subjetivo dolo. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, a nova legislação aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados sob a égide do texto anterior da lei, desde que não tenham sido objeto de condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa da norma precedente.
O juízo competente, portanto, deve proceder à análise da existência de dolo por parte do agente. O § 2º do art. 1º da referida lei, também incluído pela Lei nº 14.230/2021, conceitua o dolo, para fins de configuração de improbidade administrativa, como a “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”, sendo insuficiente a mera voluntariedade do agente.
A conjugação dos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 revela que a legislação reformada passou a exigir a demonstração do dolo específico, entendido como o “fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, para a configuração de quaisquer atos de improbidade administrativa, tanto os previstos na Lei nº 8.429/1992, quanto em leis especiais, ou aqueles instituídos por outras normas específicas.
Assim, diante da incidência dos referidos princípios, em relação a atos que ainda não tenham sido definitivamente julgados, devem ser aplicadas de forma imediata as novas disposições legais que tenham alterado os tipos legais das condutas ímprobas, sempre que sua aplicação se revele mais benéfica ao réu. 2.1.1. Materialidade A materialidade dos fatos descritos na petição inicial encontra respaldo em ampla documentação constante dos autos, cuja análise demonstra, com suficiente grau de certeza, a ocorrência de irregularidades relevantes na aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Município de Muaná/PA, por meio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), com finalidade vinculada à construção de uma academia popular.
Conforme restou apurado no Inquérito Civil nº 1.23.000.001863/2018-62, o município foi beneficiado com dois repasses: R$ 16.000,00, em 22/06/2012, e R$ 48.000,00, em 11/10/2014, totalizando R$ 64.000,00. Os valores foram depositados na conta bancária específica nº 346985, mantida na Agência 1000, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde. De acordo com o Relatório do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), documento oficial do Ministério da Saúde, a obra objeto do convênio jamais foi executada, mesmo após mais de seis anos da liberação integral dos recursos.
Esse dado isoladamente já aponta para descumprimento grave das obrigações assumidas pela administração municipal no âmbito do referido convênio. A materialidade do desvio de finalidade é reforçada pelos extratos bancários da conta específica (id. 168928377), os quais revelam que os valores foram movimentados por meio de ordens de pagamento a pessoas físicas e jurídicas alheias ao objeto do convênio, sem qualquer demonstração de vínculo com a obra.
Além disso, constam ordens de pagamento formalmente autorizadas no ano de 2015, todas assinadas por Fabrício Lobão Pereira, então secretário municipal de saúde, no montante de R$ 49.140,00 (id. 168928387). Tal cenário indica a aplicação irregular de verba pública, tipificada no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, dispositivo que incide justamente sobre hipóteses de utilização indevida de recursos vinculados à finalidade específica, sem necessidade de comprovação de enriquecimento ilícito.
Destaca-se que o Decreto nº 7.507/2011, que regulamenta a execução orçamentária e financeira dos recursos da saúde, estabelece de forma expressa, em seu art. 2º, §1º, que a movimentação financeira dos recursos federais transferidos deve se dar exclusivamente na conta bancária específica, sendo vedada a sua utilização para finalidades distintas daquelas expressamente pactuadas. Assim, as provas documentais demonstram que os recursos federais destinados à construção da academia popular não apenas deixaram de cumprir sua finalidade, como foram despendidos com objetos diversos, em afronta direta aos normativos legais e contratuais aplicáveis, caracterizando-se a materialidade do ato ímprobo imputado.
Desse modo, a materialidade do ato ímprobo está satisfatoriamente comprovada. 2.1.2. Análise individualizada da conduta de Fabrício Lobão Pereira - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular - art. 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92 FABRÍCIO LOBÃO PEREIRA exerceu o cargo de Secretário Municipal de Saúde de Muaná/PA no exercício de 2015, sendo o responsável pela gestão e ordenação das despesas da conta bancária vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, na qual se encontravam depositados recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, no valor total de R$ 64.000,00, destinados à construção de uma academia popular.
Os documentos colacionados aos autos, notadamente os extratos bancários da conta específica (id. 168928377), as ordens de pagamento emitidas em 2015 (id. 168928387) e os relatórios do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB) (id. 168928376), evidenciam que os valores foram integralmente movimentados e pagos a pessoas físicas e jurídicas estranhas ao objeto do convênio, sem que qualquer obra tenha sido iniciada ou concluída.
O réu, na qualidade de ordenador de despesas, detinha plena ciência da origem e da finalidade dos recursos, bem como da obrigatoriedade de sua aplicação exclusiva na execução da obra conveniada. Apesar disso, autorizou e determinou pagamentos para finalidades diversas, contrariando frontalmente o objeto do convênio e as normas de regência das transferências voluntárias, especialmente o art. 2º, §1º, do Decreto nº 7.507/2011.
A conduta não pode ser atribuída à mera negligência administrativa. A prova documental demonstra um ato consciente e voluntário de destinação irregular de verbas federais, em clara violação ao dever funcional de zelo pela aplicação dos recursos públicos. O comportamento adotado, portanto, revela não apenas dolo genérico, mas dolo específico, consistente na vontade deliberada de empregar os valores em finalidade distinta daquela prevista no convênio, com plena consciência da ilicitude do ato e de sua potencialidade de causar dano ao erário.
O especial fim de agir do réu decorre do fato de ter utilizado recursos vinculados de forma desvinculada de qualquer interesse público legítimo, sabendo que a obra não seria executada e que as despesas autorizadas não guardavam relação com o objeto pactuado. Essa conduta demonstra intenção deliberada de frustrar a execução contratual, de modo a favorecer terceiros indevidamente ou ao menos desviar o curso legal da aplicação dos recursos públicos.
A defesa técnica apresentou argumentação genérica, sustentando a ausência de dolo ou má-fé e alegando a inexistência de dano, sem, no entanto, impugnar de forma específica os documentos colacionados pelo Ministério Público Federal. A ausência de demonstração de que os valores pagos se referiam à execução da obra compromete a versão defensiva. Ademais, o réu não comprovou que as movimentações guardaram relação com a execução da obra, que teriam sido acompanhadas de medições, notas fiscais compatíveis com serviços de construção civil ou qualquer outro documento que atestasse a regularidade da liberação da verba pública.
Diante do conjunto probatório, resta plenamente comprovado que Fabrício Lobão Pereira, agindo com dolo específico e com especial fim de agir, determinou a aplicação irregular de verba pública federal, causando dano direto ao erário e frustrando a execução da política pública objeto do convênio. Com isso, verifica-se a configuração do ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, na forma exigida pela nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que requer dolo específico, aqui presente, dada a consciência inequívoca do réu quanto à ilicitude e às consequências de sua conduta.
Assim, firmado o juízo de tipicidade e culpabilidade em sede cível, reconhece-se a configuração do ato ímprobo por dano ao erário, restando ultrapassado o exame de mérito. 2.1.3. Da Dosimetria das Sanções – Aplicação do art. 12, II, da LIA Nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, o responsável pela prática de ato de improbidade administrativa está sujeito à aplicação de penalidades, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica.
Tais penalidades podem ser impostas de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade do fato, mediante fundamentação individualizada e observância do princípio da proporcionalidade. Nesse contexto, em relação aos atos ímprobos previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 (dano ao erário), as penalidades previstas são as seguintes: Art.
12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); Consoante o artigo 17-C, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a dosimetria das sanções por ato de improbidade administrativa deverá observar, de forma isolada ou cumulativa, os seguintes parâmetros: a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) a natureza, a gravidade e o impacto da infração; c) a extensão do dano causado; d) o proveito patrimonial obtido pelo agente; e) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; f) a atuação do agente na mitigação dos prejuízos e das consequências de sua conduta, seja omissiva ou comissiva; e g) os antecedentes do agente.
No caso em apreço, a conduta do réu Fabrício Lobão Pereira consistiu na autorização de pagamentos em valores expressivos a terceiros alheios ao objeto do convênio, com plena consciência da irregularidade, resultando na total inexecução da obra conveniada, frustrando a entrega de política pública essencial à população local. A conduta revelou dolo específico, violação do dever funcional, quebra da confiança institucional e prejuízo direto ao erário federal.
Não se identificam circunstâncias atenuantes relevantes nos autos, tampouco colaboração efetiva para reparação do dano ou elucidação dos fatos. Igualmente, não há notícia de ressarcimento ou tentativa de devolução dos valores irregularmente aplicados. Nesse contexto, a sanção deve ser aplicada com rigor compatível à gravidade dos atos e ao montante do dano, observando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso.
Diante disso, a aplicação das sanções deve ser parcial, de forma cumulativa, observando-se a proporcionalidade entre o ilícito praticado e as consequências jurídicas cabíveis. Assim, mostra-se adequado impor ao réu: a) Ressarcimento integral do dano O réu liberou indevidamente a quantia de R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil e cento e quarenta reais), motivo pelo qual deve ser condenado ao ressarcimento integral do dano, como mera consequência do ato, fundamentada a sua aplicação na recomposição do patrimônio público, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92. b) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio Como consequência lógica da constatação do enriquecimento ilícito, impõe-se a perda de bens e valores incorporados de forma indevida, os quais se identificam com o dano experimentado no valor de R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil e cento e quarenta reais). c) Suspensão dos direitos políticos A suspensão dos direitos políticos em casos de dano ao erário é de até 12 anos, nos termos do art. 12, inciso I, da LIA.
No presente caso, entendo como adequada, suficiente e proporcional a fixação da pena em 5 (cinco) anos para condenação à suspensão dos direitos políticos, medida proporcional ao grau de lesividade da conduta. c) Multa civil No que concerne à multa civil, o valor fixado deverá observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 1128, REsp 1.942.196/PR, REsp 1.953.046/PR e REsp 1.958.567/PR, 1ª Seção, Rel.
Min. Afrânio Vilela, julgado em 12/03/2025), segundo a qual tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem desde a data do ato ímprobo, em consonância com as Súmulas 43 e 54/STJ. A presente orientação fundamenta-se na natureza jurídica da multa civil, concebida como sanção punitiva autônoma, distinta do ressarcimento ao erário e da restituição de bens ou valores indevidamente obtidos. Embora possua caráter sancionatório, sua quantificação deve observar como base de cálculo o proveito econômico obtido, o prejuízo causado ao patrimônio público ou a remuneração percebida pelo agente, conforme o ato praticado.
Em qualquer dessas hipóteses, o parâmetro legal para a fixação da multa é a data da prática do ato ímprobo. No presente caso, a multa deve ser fixada no valor correspondente ao prejuízo causado, ou seja, R$ 49.140,00. d) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais/creditícios Esta sanção poderá perdurar pelo prazo de até 12 anos. Considerando a natureza da conduta praticada pelo agente, envolvendo o manejo de verba pública mediante Convênio, entendo que a aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de restrição ao recebimento de benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, prevista no artigo 12 da Lei nº 8.429/1992, mostra-se adequada.
Dessa forma, entendo como adequada aplicar a penalidade no patamar de 5 (cinco) anos. e) Perda da função pública Não havendo notícia de que o réu ainda permanece no cargo, torna-se prejudicada a aplicação desta penalidade. As sanções ora aplicadas guardam perfeita proporcionalidade com a conduta praticada, atendem aos parâmetros legais estabelecidos no art. 12, I, da LIA, e cumprem a finalidade de reprimir o enriquecimento ilícito, preservar a moralidade administrativa e desestimular novas condutas lesivas à Administração Pública.
3. Dispositivo
Ante o exposto,
1. julgo procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu FABRÍCIO LOBÃO PEREIRA pela prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021, em razão do dano ao erário consubstanciado na liberação irregular de verbas com influência para a sua aplicação irregular;
2. em consequência, mantenho a indisponibilidade de bens e condeno o réu, de forma cumulativa e proporcional à gravidade dos fatos, às sanções do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992, nos seguintes termos: a) ressarcimento integral do dano ao erário, no montante de R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil e cento e quarenta reais), com atualização monetária e incidência de juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculados a partir da data do ato ímprobo (Tema 1128); b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante equivalente a R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil e cento e quarenta reais); c) multa civil no valor de R$ 49.140,00 (quarenta e nove mil e cento e quarenta reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculados a partir do ato ímprobo (Tema 1128); d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3. sem custas e honorários advocatícios. 4.intimem-se as partes;
5. interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRF-1, em caso de apelação;
6. sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e: a) adotem-se as providências cabíveis para incluir o feito no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa do Poder Judiciário Nacional, nos termos da Resolução CNJ nº 44/2007; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de implementação da suspensão dos direitos políticos imposta, conforme dispõe o art. 20, caput, da Lei de Improbidade Administrativa; c) intimem-se para, querendo, promoverem o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1004011-29.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045 POLO PASSIVO:DEBORA DE JESUS CARVALHO PACHECO GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA PAULA GOMES MONTEIRO - PA23871 e FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DÉBORA DE JESUS CARVALHO PACHECO GUIMARÃES e FABRÍCIO LOBÃO PEREIRA, em razão de supostas irregularidades na aplicação de recursos federais destinados à construção de academia popular no Município de Muaná/PA. Aduz o MPF que, conforme apurado no Inquérito Civil nº 1.23.000.001863/2018-62, o Município recebeu R$ 64.000,00 oriundos do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, porém a obra não foi executada.
Imputa-se à requerida Débora o pagamento de R$ 14.860,00 sem execução da obra e, ao requerido Fabrício, a liberação de R$ 49.140,00 em 2015, também sem observância do objeto pactuado. Na decisão de id. n. 172737379 deferiu-se liminar de indisponibilidade de bens dos réus até o montante respectivo. A União informou não ter interesse em integrar o feito e o Município de Muaná ingressou como litisconsorte ativo.
Os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, inépcia da inicial, ausência de dolo e inexistência de ato de improbidade. O réu FABRÍCIO pleiteou, ainda, a revogação da indisponibilidade de bens. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o MUNICÍPIO DE MUANÁ/PA apresentaram réplica, reafirmando a configuração de ato ímprobo e requerendo a procedência da ação.
É o relatório.
Decido.
1. Da preliminar de inépcia da petição inicial No que tange a preliminar arguida em contestação não assiste razão aos réus. A inicial contém dados suficientes à compreensão da causa de pedir e do pedido, não tendo havido prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte contrária, descrevendo suficientemente qual ato de improbidade fora supostamente cometido pelo réu com a juntada de amplo conjunto probatório de forma que a petição inicial não é inepta.
Esclareça-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou os seguintes entendimentos: “a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido (...)”. (Agrg no Resp 1037648/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJE de 25/08/2008). “a petição só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. (Resp 193100/RS, Rel.
Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, DJ de 04/02/2002, p. 345). Ademais, a incursão nos contornos fáticos do alegado ato de improbidade, considerados os elementos dos autos, confunde-se com o próprio mérito da ação, motivo pelo qual deve ser analisado como tal. Destarte, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu. Art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei n. 8.429/92 A presente demanda foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei n. 8.429/92.
Todavia, as referidas modificações procedimentais incidem imediatamente no presente processo, consoante princípio do tempus regit actum (art. 14, CPC), resguardados os atos já praticados (isolamento dos atos processuais), observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (Leading Case ARE 843989). Nessa senda, os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei n. 8.429/92, incluídos pela Lei n. 14.230/2021, passaram a estabelecer a necessidade de delimitação da acusação e a adequação dos fatos aos tipos legais, in verbis: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme se depreende do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/92, nas ações de improbidade administrativa, por ocasião da decisão saneadora, o Juízo deverá ficar adstrito à capitulação legal apresentada pela parte autora e aos fatos narrados na petição inicial, sendo imprescindível a demonstração da correlação entre o tipo imputado ao réu e os fatos narrados.
Evidencia-se da mens legis que não cabe ao Juízo fazer a escolha da tipificação legal, em substituição à parte autora, quando a petição inicial apresentar capitulação jurídica omissa, indeterminada ou cumulativa em relação ao fato narrado, competindo ao autor a correção ou adequação da petição inicial, com a indicação de apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei único para cada conduta imputada, sob pena de extinção do feito.
Com efeito, a capitulação única prevista no § 10-D do art. 17 da LIA é, em última análise, um pressuposto insuperável de validade e desenvolvimento regular do processo de improbidade administrativa, devendo as ações em andamento se adequarem integralmente ao novo rito processual, porquanto, como norma mais benéfica ao acusado, foi assegurado ao réu em ação de improbidade administrativa o direito de se defender não só dos fatos, mas também da capitulação indicada pelo(s) autor(es) da ação.
Ainda a respeito dos requisitos da petição inicial na ação de improbidade administrativa (pressupostos de validade e desenvolvimento regular do processo), oportuno citar o disposto nos parágrafos 6º e 6º-B do artigo 17 da Lei n. 8.429/92: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso dos autos, o MPF indicou na manifestação em que foram abordados aspectos relativos às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 o tipo previsto no art. 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92.
A presente ação tem como suporte fático as informações reunidas no Inquérito Civil n. 1.23.000.001863/2018-62, que teve por objetivo apurar irregularidades na gestão de recursos oriundos do Fundo Nacional de Saúde. O extrato bancário da conta específica do Fundo Municipal de Saúde de Muaná (Conta nº 346985, Agência 1000) revelou que foram efetuados dois repasses do FNS: R$ 16.000,00 (2012) e R$ 48.000,00 (2014) – id. n. 168928377.
DÉBORA DE JESUS CARVALHO PACHECO GUIMARÃES, de fato, em 25/03/2014, foi ordenadora da despesa no valor de R$ 14.860,00 (quatorze mil, oitocentos e sessenta reais) em favor da empresa ESTRADA LTDA - CNPJ Nº 10.611.98356/0001 conforme documento de id. n. 168928382. Contudo, a requerida logrou comprovar que a ordenação se apoiou em: a) Boletim de Medição emitido em 20/02/2014 por Engenheiro Civil Municipal (id. n. 1561894364); b) e respectiva Nota Fiscal emitida pela empresa em 27/03/2014; sendo que o pagamento foi realizado à pessoa jurídica (comprovante bancário de id. n. 1561894366) quando a Secretária Municipal já estava exonerada conforme Decreto de Exoneração de id. n. 1561894367).
Diante do conjunto probatório apresentado pela requerida, não se vislumbra a prática de ato de improbidade administrativa por sua parte. Ausente comprovação do elemento subjetivo exigido pelo ordenamento, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados em face da demandada, nos termos do artigo 17, §11, da Lei nº 8.429/1992. O réu FABRÍCIO LOBÃO PEREIRA, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de ato de improbidade, sem impugnar as alegações e os documentos juntados pelo MPF, especialmente a alegação sobre movimentações incompatíveis com a finalidade dos recursos, incluindo pagamentos a pessoas e empresas supostamente estranhas ao objeto da obra e a finalização desta.
Assim, da análise do amplo conjunto probatório constante dos autos não se pode descartar a probabilidade da prática dos atos ímprobos imputados. Nesse diapasão, verifico que os elementos coligidos aos autos fornecem sustentáculo probatório mínimo à narrativa apresentada na petição inicial pela parte autora em relação ao réu FABRÍCIO, de forma que a conduta em tese praticada pelo requerido aparentemente subsome-se ao tipo apontado pelo MPF.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e verificando não haver nulidades a serem sanadas, REPUTO SANEADO o presente feito.
Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos em relação a DÉBORA DE JESUS CARVALHO PACHECO GUIMARÃES, com fulcro no art. 17, §11, da Lei nº 8.429/1992; a.1) retirem-se as restrições de insdisponibilidade sobre os bens da requerida; a.2) retifique-se a autuação para excluí-la do polo passivo; b) nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, delimito a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido FABRÍCIO LOBÃO PEREIRA à figura típica prevista no art. 10, inciso XI, da Lei n. 8.429/92; c) determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 10-E, Lei n. 8.429/1992), especifiquem as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, ocasião na qual o requerido poderá se manifestar acerca do interesse em ser interrogado sobre os fatos tratados nesta ação (art. 17, § 18, da Lei n. 8.429/92); c.1) na mesma oportunidade, manifestem-se o MPF e o MUNICÍPIO DE MUANÁ sobre o pedido de retirada de restrição/substituição de bens do réu FABRÍCIO; d) requerida dilação probatória, façam-se os autos conclusos para decisão; e) sem requerimentos de provas ou manifestação dos requeridos, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém-PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal