Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004013-47.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRIMAR NERES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LACIELY DIAS GUIMARAES - MA21634 e JOSE EDMILSON REIS DOS SANTOS - MA26709 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: IRIMAR NERES BARBOSA JOSE EDMILSON REIS DOS SANTOS - (OAB: MA26709) LACIELY DIAS GUIMARAES - (OAB: MA21634) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2271795454 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004013-47.2026.4.01.4301 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR(A): IRIMAR NERES BARBOSA REPRESENTANTE(S): Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE EDMILSON REIS DOS SANTOS - MA26709, LACIELY DIAS GUIMARAES - MA21634 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRIMAR NERES BARBOSA contra ato reputado ilegal do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DE COLINAS/TO. A inicial narra, em síntese, que o impetrante requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária em 20/06/2025, sob o protocolo nº 2023571733, tendo o benefício sido concedido pelo INSS. Sustenta, contudo, que a implantação e a comunicação da decisão administrativa somente ocorreram em 01/03/2026, quando a Data de Cessação do Benefício (DCB), fixada em 23/01/2026, já havia expirado, circunstância que o impediu de formular pedido de prorrogação.
Aduz que a perícia médica federal reconheceu sua incapacidade total e temporária, mas o benefício foi implantado já cessado, razão pela qual pretende o seu restabelecimento até que lhe seja oportunizado requerer a prorrogação e seja realizada nova perícia médica. Requereu o deferimento de medida liminar para determinar o restabelecimento imediato do benefício por incapacidade temporária, mantendo-o ativo até que lhe seja oportunizado requerer a prorrogação e seja realizada nova perícia médica.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inicial emendada a contento (id 2265826580). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DE COLINAS/TO, não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a análise de requerimentos administrativos incumbe à CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS, restando claro que ele não poderá corrigir o ato impugnado. Sendo assim, como medida excepcional, procedo à correção de ofício do polo passivo da demanda, para a exclusão daquela autoridade do feito e inclusão do GERENTE DA CEAB SRV.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso presente, o impetrante não possui direito líquido e certo ao pedido de prorrogação.
Não há o que prorrogar se a própria perícia médica concluiu que, na data em que foi realizada, a incapacidade já não se projetava para o futuro. No caso concreto, a perícia médica federal foi realizada em 23/01/2026, conforme consta do processo administrativo (id 2249609959, págs. 55/57). O laudo pericial reconheceu incapacidade total e temporária, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/09/2024 e estabelecendo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 23/01/2026, correspondente ao próprio dia da realização da perícia.
Assim, a perícia reconheceu incapacidade pretérita, sem indicar incapacidade futura ou alta programada. O pedido de prorrogação tem por finalidade verificar se a incapacidade persiste após a data previamente fixada para cessação do benefício. Todavia, quando o próprio laudo pericial afirma que, na data da perícia, não havia incapacidade para período posterior, inexiste direito subjetivo ao pedido de prorrogação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO (DCB). TEMA REPRESENTATIVO 246. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. DESNECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO SE O SEGURADO JÁ ESTAVA NOVAMENTE APTO PARA O TRABALHO NA DATA DA PERÍCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001900-38.2021.4.04.7116, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/12/2023.) (Grifei)
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). AÇÃO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE CONTEMPORÂNEA. PERÍODO DE INCAPACIDADE PRETÉRITO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO (PP). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 246 DA TNU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PEDILEF NÃO ADMITIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5024337-93.2022.4.04.7001, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/03/2025.) (Grifei) É verdade que o benefício somente foi implantado administrativamente em 01/03/2026, quando a DCB já havia expirado (id 2249609953).
Todavia, esse fato, por si só, não confere ao impetrante direito à prorrogação do benefício, pois a própria perícia médica delimitou a incapacidade até 23/01/2026, inexistindo conclusão técnica acerca da continuidade da incapacidade após essa data. Desse modo, ausente a probabilidade do direito alegado, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar. CONCLUSÃO
Ante o exposto. INDEFIRO o pedido liminar. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça; Retifique-se a autuação para constar como autoridade coatora somente o GERENTE DA CEAB SRV e o INSS como pessoa jurídica interessada. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Notifique-se. Cientifique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004013-47.2026.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRIMAR NERES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LACIELY DIAS GUIMARAES - MA21634 e JOSE EDMILSON REIS DOS SANTOS - MA26709 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: IRIMAR NERES BARBOSA JOSE EDMILSON REIS DOS SANTOS - (OAB: MA26709) LACIELY DIAS GUIMARAES - (OAB: MA21634) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2264051226 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ARAGUAÍNA, 17 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO