Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004016-23.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENE BERTUNES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora (caixa de farmácia, 51 anos) requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB 623.970.209-2; DCB em 03/05/2024). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação.
A legislação previdenciária prevê, ainda, o auxílio-acidente, benefício devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2211129421) é conclusivo no sentido da ausência de redução da capacidade laborativa da parte autora.
Segundo a conclusão pericial, embora a parte autora apresente diagnóstico de ansiedade generalizada (CID: F41.1), neoplasia maligna da mama não especificada (CID: C50.9) e síndrome do manguito rotador (CID: M75.1), não há demonstração de sequela definitiva apta a implicar diminuição de sua capacidade para o desempenho de suas atividades habituais. Asseverou o perito, por ocasião do exame físico, que a parte autora apresenta “bom estado geral, lúcida, orientada, bons cuidados de higiene, sem alterações de pensamento ou linguagem, identifica e manipula documentação sem dificuldades, faz uso de lente corretiva, mobilidade preservada no ombro direito, membro superior sem edemas e simétrico ao membro superior esquerdo, sem hipotrofias, com arco de movimento e força preservados". (id 2211129421).
Ainda, em atenção ao quesito de número 9.1, relativo às sequelas de auxílio-acidente, o perito constatou que a autora não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que implique redução definitiva de sua capacidade. Concluindo que " o exame clínico atual não foram observados elementos que evidenciem descompensação, restrição funcional ou incapacidade para sua atividades laborativa habitual." (id 2211129421; p.3; item 11).
Ademais, não se extrai dos documentos médicos acostados aos autos conjunto probatório suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, especialmente no que se refere à inexistência de limitação funcional permanente ou redução da capacidade laboral. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1).
Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, qual seja, a comprovação de sequela definitiva que acarrete redução da capacidade laborativa.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal
2025
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004016-23.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARLENE BERTUNES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO - BA37748 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DARLENE BERTUNES DA ROCHA DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO - (OAB: BA37748) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARREIRAS, 1 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA PROCESSO: 1004016-23.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARLENE BERTUNES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO - BA37748 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: DARLENE BERTUNES DA ROCHA DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO - (OAB: BA37748) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 06/08/2025 HORA: 09:00:00 PERITO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: DARLENE BERTUNES DA ROCHA BARREIRAS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004016-23.2025.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENE BERTUNES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 008/2014 do JEF Adjunto conjugada com a Portaria 7581140) De ordem, em conformidade com as PORTARIAS Nº 08/2014 e Nº 7581140 desta Vara Federal e Provimento COGER 10126799 (Anexo IV), considerando a necessidade de realização de exame médico para o deslinde do feito, fica designada PERÍCIA MÉDICA, em data e hora registradas no sistema (MENU - PERÍCIA), com o perito médico, Dr.
José Augusto de Oliveira, CRM/BA 27556/ REQ15533, a ser realizada na sala de perícias localizada na sede deste Juízo, no Fórum Tarcilo Vieira de Mello, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/s, 5º Andar, Centro- Barreiras/BA. O perito responderá os quesitos do laudo padrão disponibilizado pelo juízo. Nos termos da Resolução nº 575/2019, do CJF, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 300,00 (Trezentos Reais).
A parte autora deverá juntar aos autos, até a data da perícia, todos os documentos necessários à solução da lide e poderá, se quiser, indicar assistente técnico no prazo legal. É obrigatória também a apresentação de documento (original) pessoal com foto, legível e atual, que permita a identificação da parte autora pelo perito. O perito anexará aos autos o laudo pericial, em formato PDF editável, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Barreiras/BA, 23 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004016-23.2025.4.01.3303 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLENE BERTUNES DA ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Entendo necessária a realização de perícia judicial, a fim de se apurar o alegado quadro de incapacidade. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. À Secretaria, para agendamento da perícia médica, intimando-se as partes oportunamente. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar providências conforme o teor da conclusão pericial:
1) em caso de conclusão favorável ao pleito, INTIMAR a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, e CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo, encaminhar os autos ao gabinete para julgamento.
2) se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito, INTIMAR a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, e encaminhar os autos, em seguida, ao gabinete para julgamento. Defiro a justiça gratuita. Intimem-se.
Cumpra-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal